Por Alex Ferreira Borralho

Presidente José Ribamar Froz Sobrinho pretende fazer o pagamento do período entre janeiro de 2015 e janeiro de 2022, de licença compensatória pela acumulação de acervo processual.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), através do presidente (José de Ribamar Froz Sobrinho), requereu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “autorização para efetuar o pagamento aos magistrados e magistradas deste Tribunal de Justiça de valores retroativos (período compreendido entre janeiro de 2015 a janeiro de 2022) correspondentes à licença compensatória pela acumulação de acervo processual”.

Segundo consta no ofício enviado no dia 23.01.2025, pelo desembargador Froz Sobrinho ao Corregedor Nacional de Justiça (Ministro Mauro Campbell Marques), o direito a referida licença “foi reconhecido após pedido formulado pela Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), conforme decisões administrativas em anexo.

No mencionado expediente também consta que “o pagamento resta condicionado à existência de disponibilidade financeira e orçamentária e será efetuado de forma parcelada.”

Direito e Ordem transcreve alguns trechos da decisão do desembargador Froz Sobrinho, materializada no requerimento “formulado pela Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação por exercício cumulativo de acervo, funções ou jurisdição, aos magistrados e magistradas estaduais, desde a vigência da Lei nº 13.093/2015, com efeitos retroativos concernentes ao período de janeiro de 2015 a janeiro de 2022, acrescidos dos respectivos consectários legais.” Vamos as transcrições:

“A questão ora deduzida encontra respaldo nas Leis Federais nº 13.093/2015 e nº 13.095/2015, que instituíram a referida gratificação para magistrados e magistradas federais, bem como na Recomendação CNJ nº 75/2020, na qual orientou os Tribunais de Justiça a uniformizarem a compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição, garantindo isonomia entre os magistrados e magistradas.

No âmbito do Estado do Maranhão, foram editadas a Lei Complementar nº 231/2021 e a Resolução-GP nº 107/2021 apenas regulamentando a matéria, uma vez que, conforme demonstrado, tais normas não criaram o direito, mas somente concretizaram uma obrigação já reconhecida nacionalmente, aplicável desde janeiro de 2015.

Dessa forma, entendo que a não extensão do benefício desde 2015 violaria o princípio da isonomia e afrontaria o comando da Recomendação CNJ nº 75/2020.

Ante o exposto, considerando o caráter indenizatório da gratificação e a necessidade de recompor o equilíbrio remuneratório, defiro o pedido da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), para reconhecer o direito dos magistrados e magistradas ao recebimento da gratificação por acúmulo de acervo, funções ou jurisdição, com efeitos retroativos ao período de janeiro de 2015 a janeiro de 2022, estando o seu pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.”

Vale informar que a contagem da licença compensatória ocorrerá “a partir de janeiro de 2015, na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês (Resolução-GP nº 109/2023, alterada pela Resolução-GP nº 01/2025);”


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