PRF detém caminhoneiro após comprar animal silvestre
No início da tarde deste sábado (12), às 13h50, no Km 505 da BR 316, no município de Codó/MA, policiais rodoviários federais realizavam serviço de ronda quando avistaram um caminhão parado no acostamento e 04 homens. Sendo que um deles correu para o matagal ao avistar a viatura se aproximando. A equipe desembarcou no local e fez a abordagem aos outros 03 homens, sendo que um deles, um caminhoneiro, estava com um filhote de PAPAGAIO em suas mãos.
Indagado sobre o papagaio, este informou que havia acabado de comprar naquele local pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de um homem que correu ao avistar a viatura. Que ele não conhece o referido vendedor. Que comprou o papagaio para dar de presente para sua esposa que o havia pedido para comprar um.
A equipe fez incursões no matagal buscando achar e deter o vendedor mas não obteve sucesso nas buscas.
A equipe recolheu o animal, que se encontrava sem alimentação e água. Ato contínuo, foi realizado
tentativa de contato com o IBAMA de Teresina/PI, porém sem êxito uma vez tratar-se de feriado nacional. Desta forma, o animal apreendido ficou aos cuidados da equipe e será encaminhado ao IBAMA em Teresina no próximo dia útil.
Já para o caminhoneiro foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO onde ele responderá pelo crime ambiental e o órgão ambiental aplicará a multa.
A PRF orienta aos usuários das rodovias a não adquirirem animais silvestres, pois estão sujeitos às penalidades da Lei 9.605/98. A pena é a mesma tanto para quem vende como para quem compra animais silvestres, vivos ou mortos. Quem flagar algum vendedor ou caçador pode fazer denúncias para a PRF através dos números:
* 191
* (98) 98481-2778
* (98) 3211-5406
Enquadramento
Lei 9.605/98
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
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