O caso Neymar e a (falta de) ética no exercício da advocacia
Ismael Moisés de Paula Jr., especialista na área cível do Massicano Advogados
Os desdobramentos da recente acusação de estupro envolvendo o jogador Neymar trouxeram à tona uma questão infelizmente recorrente no meio jurídico, que está relacionada à falta de ética no exercício da advocacia.
De um lado o jogador de futebol Neymar, conhecido mundialmente e com contratos de patrocínios milionários, ao ser acusado de um grave crime de estupro acaba se utilizando de meios poucos ortodoxos para fazer a sua defesa perante a opinião pública, divulgando trechos de conversas íntimas acompanhadas de imagens e vídeos igualmente íntimos.
Embora haja uma negativa velada, não se mostra crível que a assessoria jurídica do jogador não tenha sido consultada antes da divulgação dessas informações na mídia, até porque o jogador tomou o cuidado de preservar o nome e o rosto da suposta vítima, tornando claro que ele foi orientado antes de fazer essa defesa pública, embora cientes, tanto jogador quanto sua assessoria jurídica, que esse exercício do contraditório deveria ser feito perante as autoridades competentes e não publicamente através de rede social.
Enfim, a estratégia clara da defesa do jogador foi conquistar a opinião pública e preservar na medida do possível a imagem do Neymar. Embora tal plano pareça de certa forma compreensível, do ponto de vista ético jurídico essa postura de defesa não reflete as melhores práticas admitidas em Direito.
Por outro prisma, ainda no campo da ética profissional, os ex-patronos da suposta vítima divulgaram na imprensa as razões pelas quais renunciaram o patrocínio do caso, ressaltando que inicialmente o caso foi tratado como agressão física e que a suposta vítima teria, deliberadamente, sem o consentimento dos advogados, registrado o Boletim de Ocorrência de estupro.
Neste ponto, cabe lembrar que o advogado tem o dever de guardar o sigilo profissional, não podendo, salvo raríssimas exceções, divulgar informações de clientes ou ex-clientes que tenha recebido em razão de seu ofício. Além disso, o advogado sequer é obrigado a apresentar justificativa para renunciar o patrocínio de caso que lhe fora confiado, podendo fazer isso de forma genérica.
Portanto, os ex-advogados da suposta vítima, ao divulgarem na imprensa informações relacionadas aos fatos, estão claramente fornecendo subsídios que podem influenciar no julgamento do caso, o que sabidamente não deveria acontecer, ainda mais quando tais elementos são flagrantemente prejudiciais à versão apresentada pela ex-cliente dos causídicos.
Não se ignora que o objetivo principal de qualquer caso é que se alcance a justiça, todavia, não compete ao advogado, enquanto no exercício de sua profissão, produzir provas ou fornecer informações as quais teve acesso através da sua participação no caso, sobretudo quando isso acarretar prejuízo as partes envolvidas.
Veja-se que num único caso temos dois exemplos claros em que a ética jurídica foi deixada de lado por motivos alheios, o que é lamentável para a classe advocatícia. Como é sabido,no campo jurídico nem sempre os fins justificam os meios, especialmente em se tratando de ética profissional.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.
Foi por causa das feministas e da comunidade LGBTS que aprovaram essa nova lei do estupro, onde basta a mulher se auto lesionar vaginalmente e ir a uma delegacia acusar o homem que lhe seja desafeto de tê-la estuprado para acabar com a vida do cara, pois caso ele tenha praticado uma masturbação nesses dias aí já tá ferrado, pois o exame médico confirmará que há, tanto na mulher quando nele, vestígios. Por isso acho melhor ninguém se masturbar mais, pois vai que sua ex namorada ou mesmo sua esposa lhe acuse de tê-la estuprado você estará lascado . No presídio ninguém quer saber se o dito estuprador é ou não inocente, já vai logo servindo de mulher para os chefes de facções, isso quando não já é vítima do tribunal do crime. Estupro é coisa séria e como tal necessita de provas cabais da autoria e muito mais ainda da confirmação da acusação. Só façamos sexo com quem nos sirva de álibe de hoje em diante. Que esse caso do Neymar nos sirva de lição, assim como o caso do Cristiano Ronaldo!
Qualquer pessoa está sujeita a ser acusada de ter cometido um crime e todos merecem defesa, independentemente da natureza ou gravidade do crime que lhes possa ser atribuído. O direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes”. A divulgação pública da prática de um crime autoriza o acusado a exercer a ampla defesa de forma igualmente pública, caso contrário, a defesa não seria ampla, mas restrita e, por certo, ineficaz.
Pelo que consta, depois de troca de mensagens desde março, determinada mulher recebeu passagens de Neymar para Paris, onde se encontraram em um hotel. Após haver perguntado se a mesma iria com uma amiga, esta respondeu-lhe que iria sozinha, mas que valeria por quatro e o encheria de prazer. Em outros termos, ambos deixaram claro a vontade de fazer sexo. Houve um segundo encontro e convidado para mais um terceiro, o atleta não compareceu. A negativa deste terceiro encontro pode ter despertado a ira da mulher, motivando essa denúncia caluniosa, como vingança, pelo desprezo do atleta.
De certo, resta comprovado, que o ato sexual foi de forma consentida e os supostos “tapinha na bunda” durante esse ato sexual, de forma consentida, não enseja uma forma de agressão física contra a mulher, posicionamento dominante nas melhores doutrinas e em diversas jurisprudências dos tribunais superiores.
Defendendo-se das acusações injustas, já noticiada e publicizada em todos os jornais, o jogador também deu publicidade às mensagens trocadas entre ambos, bem como de foto íntima que a mesma lhe enviou, indiscutivelmente, a divulgação do conteúdo das mensagens trocadas entre ambos insere-se no contexto do exercício do direito à ampla defesa do atleta.
O novo crime do nosso código penal, em tese, é o de “publicar ou divulgar, por qualquer meio (…) fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável (…) ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”. No caso em epígrafe, seria a prática desta última figura, qual seja, a “divulgação de cena de nudez”, posto que a primeira está fora de contexto.
As condutas incriminadoras na questão, são publicar ou divulgar, as quais têm sentidos ou significados muito semelhantes. Comprovado tá nos fatos, que quem deu publicidade e fez a divulgação da relação sexual, bem como do processo foi a “lady” ofendida. Com efeito, o crime de divulgar cena de nudez não se configurou também pela ausência da tipificação subjetiva, qual seja, pela falta do elemento subjetivo do tipo penal, que é o DOLO DE EXPOR E CONSTRANGER, divulgando cena de nudez. Comprovado já ficou que a intenção foi exercer o direito à ampla defesa que está previsto na Constituição Federal, portanto essa acusação também não prospera.
Existiu uma conduta criminosa nessa história quando a própria suposta vítima torna pública a “relação íntima” de ambos indo à polícia para, falsamente, acusá-lo de crime que não cometeu, tomando conta de todas as mídias deste país e, quiçá, do mundo, por esses motivos o acusado achou-se no direito de se defender. Em outros termos, essa denúncia caluniosa contra o atleta já gerou dano incalculável ao seu patrimônio pessoal (honra e dignidade) e material, que nada mais poderá apagar, e muito menos reparar. No entanto, diante dessa catástrofe pessoal, procurou exercer, legitimamente, o seu direito de ampla defesa.
No que se refere ao advogado da ofendida, não se visualiza quebra de ética profissional, uma vez que nenhum segredo e ou fato novo foi trazido à baila, mas tão somente os motivos que o levou a declinar da acusação, fatos estes que já eram de domínio público.