LAMENTEI, pessoalmente, que a escolha do novo procurador-geral da República não tenha recaído sobre o subprocurador mais votado pela categoria, Nicolao Dino.

Meu lamento se deve ao fato de conhecer o Dr. Nicolao desde os tempos em que o mesmo foi meu professor na Universidade Federal do Maranhão, e saber de sua correção no trato da coisa púbica, bem como, de sua afabilidade no trato com qualquer pessoa.

Minhas primeiras lições de direito eleitoral foi com ele naquelas manhas de terça com CCSo da UFMA, lá no começo dos anos noventa. Um professor humilde, correto, afável e educado.

Não tenho dúvidas de que prestaria (como já vem prestando) relevantes serviços a nação brasileira.

Noutra quadra, não deixo de observar o quanto nos parece despropositadas as criticas ao presidente da República, senhor Michel Temer, pela escolha da segunda colocada na lista, Dra. Raquel Dodge.

Uns, mais afoitos, falam em ruptura de uma tradição de treze anos.

Ora, não se pode dizer tradicional algo tão novel. Uma tradição pressupõe algo que já venha de dezenas de anos, quiça centenas ou milhares. Dizer que rompeu-se algo que só foi aplicado três ou quatro vezes é, ao nosso sentir, um absurdo.

Ademais, quando se fala em lista tríplice pressupõe a liberdade de se escolher dentre quaisquer dos três que integraram a mesma.

Aqui mesmo, por ocasião da escolha do procurador-geral de Justiça estadual, o governador fez a opção por aquele que não foi o mais votado na lista. Nem por isso o mundo acabou ou isso gerou tanto escândalo.

Vou além, em se tratando de procurador-geral da República, a Constituição Federal permite ao presidente faça a escolha mesmo fora de quaisquer listas, é o que diz o §1º, do artigo 128: “§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.”

Assim, qualquer dos integrantes da carreira, desde que maiores de de trinta e cinco anos e aprovados pela maioria do Senado Federal, tem legitimidade para chefiar o Ministério Público da União.

Outra coisa que acabam por esquecer, na histeria dos discursos politizados, é que o Ministério Público da União não é composto unicamente pelo Ministério Público Federal, quem diz isso é a Constituição Federal, no mesmo artigo já referido: “I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;”

Nesta dicção, qualquer um que integre a carreira do Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar ou Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, além do Ministério Público Federal, desde que preenchidos os requisitos da idade superior a trinta e cinco anos e da aprovação pelo Senado Federal, poderá exercer a chefia do Ministério Público da União. Pronto!

Causa-me estranheza que pessoas cuja a missão é fiscalizar a aplicação das leis não questionem o tratamento diferenciado dado aos outros órgãos do ministério público da união.

Vejo questionamentos sobre o fato da escolha não ter recaídos sobre o primeiro da lista, mas ninguém nunca questionou o fato de um procurador Militar, ou do Trabalho ou do Distrito Federal e Territórios, ter sido escolhido para chefiar o Ministério Público da União.

Aliás, não sabemos nem se votam na escolha da tal lista. votam?

Pois é, não participam, não votam.

Vejam o absurdo: os fiscais da lei criam distinções que a Constituição Federal não alberga e todos acham isso normal.

Não vejo amparo constitucional para que o Chefe do Ministério Público da União que é integrado por todos, já referidos, seja escolhido apenas pelos – e dentre – os membros do Ministério Público Federal.

Sou tentado a achar que isso também faz parte da tradição. A tradição nacional das castas dentro das castas e todos se achando mais iguais que os demais.

O que me causa mais espanto ainda é que falam em legitimidade de uma escolha, sabidamente, ilegítima uma vez que deixa de fora os demais membros do Ministério Público da União, que são tratados como se fossem de “segunda classe”. Não são.

A Constituição Federal os coloca na mesma situação de igualdade dos procuradores federais. Não cabe os membros ou suas associações – geralmente mas preocupadas com seus corporativismos –, façam esse tipo de distinção que a constituição não fez, repito.

Os ignorantes – pois ignoram o que seja o Ministério Público da União –, ao invocarem a uma suposta tradição (?), fazem insinuações desabonadoras à escolhida, como se o fato de ter obtido 34 votos a menos que o primeiro colocado a desqualificasse para o exercício da Chefia do Ministério Público da União. Não a desqualifica. Até porque, a diferença de votos que teve a segunda colocada (Raquel Dodge) e o terceiro colocado (Mario Bonsaglia) em relação ao primeiro colocado (Nicolao Dino) foi de 530 votos.

Mesmo diante de toda ilegitimidade do processo, como dito acima, até onde sei, 530 votos (os que não queriam o primeiro) é muito mais que os 34 votos que separam a segunda do primeiro.

Por fim, não há que se falar em ilegitimidade de escolha em tal situação, quando todo o processo de escolha, ao excluir os demais integrantes do Ministério Público da União é, ao meu sentir, ilegítimo.

O bizarro de tudo isso é que a politicalha que envolve o país, impede, mesmo aqueles que ficam dias e noites se dizendo defensores da igualdade de género e do “empoderamento” feminino, reconhecerem e louvarem as qualificações técnicas da escolhida pelo presidente e ao fato de se está escolhendo, pela primeira vez na historia do país, uma mulher para elevada missão de chefiar o Ministério Público da União.

É difícil entender essa turma.

Abdon Marinho é advogado.


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