Os advogados de Lucas Porto, suposto assassino da cunhada Mariana Costa Araujo Pinto, sobrinha-neta do ex-presidente José Sarney, pediram hoje o relaxamento da prisão preventiva dele por falta de provas concretas.

Abaixo o momento em que Lucas Porto é levado pela Polícia:

 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A juíza não acatou o pedido. veja abaixo a argumentação da magistrada:

Data: 14/11/2016 Inicio: 16h:20min Local: Central de Inquéritos Processo: 20540-57.2016.8.10.0001 (252512016) Juiz (a): Andréa F. Maia Promotor (a) de Justiça: Norimar Gomes Nascimento Campos Conduzido (a): Lucas Leite Ribeiro Porto Tipo Penal: Art. 121, Código Penal Advogado/Defensor: Jonilton Santos Lemos Junior OAB/MA 6070 e Diego Menezes Miranda, OAB/MA 10464

PREGÃO:

Registrada a presença das partes acima indicadas. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE: realizada por este juízo às fls. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Advogado, o conduzido, sem o uso de algemas, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas.

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Considerando presentes os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva (garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal), requer o Ministério Público a conversão da prisão em flagrante de Lucas Leite Ribeiro Porto em preventiva, nos termos do art. 312, do CPP. Por fim, requer este Órgão Ministerial que o autuado seja submetido a novo exame de Corpo de Delito, porquanto o autuado declarou haver sido agredido fisicamente na Central de Triagem de Pedrinhas, fato ocorrido após a primeira perícia realizada, conforme fundamentação oral registrada em áudio. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: Por meio de sistema de gravação em áudio, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos. Primeiramente, requereu a juntada de documentos pessoais do autuado, bem como certidão de antecedentes criminais.

Requer, ainda, o relaxamento da prisão em flagrante, uma vez que todo o auto de prisão em flagrante se baseou em gravações de câmeras de segurança, as quais não foram juntadas no presente autos. Se não for esse o entendimento deste Juízo, requer subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória do autuado com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico, diante da ausência dos requisitos autorizadores do decreto preventivo.

DECISÃO JUDICIAL:

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Em que pese a alegação do advogado do autuado no sentido de que a ausência de juntada da mídia enseja o relaxamento do flagrante, tenho que tal alegação não merece prosperar. Com efeito este Juízo já homologou o flagrante, conforme decisão que se encontra anexada aos autos e o fez baseado nos depoimentos das testemunhais que se encontram nos autos e que se revestem de fé pública. Observe-se, ainda que a eventual ausência da mídia neste momento processual se trata de mera irregularidade, não tendo o condão de ensejar o relaxamento do flagrante.

Demais disso a prisão do autuado ocorreu logo após cometimento do delito, amoldando-se aquela hipótese prevista no art. 302, II, do CPP. Por fim, o autuado em seu interrogatório na Delegacia de Polícia confirmou que estivera no apartamento, local onde ocorreu o crime e lá permaneceu por cerca de 30 minutos, sendo que a suposta gravação apenas corrobora esta afirmação. Razão pela qual ratifico a homologação do flagrante. Analisando os presentes autos, tenho que restou comprovada a materialidade do delito, (fl.20) e que há indícios de autoria em relação ao conduzido, o que se encontra consubstanciado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, (fls. 05/11).

Quanto à presença de algum daqueles requisitos que ensejam a decretação da preventiva, observo a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em especial, garantia a Ordem da Pública e conveniência da instrução criminal. Com efeito, o crime causou grande comoção na cidade, como é cediço e embora tal circunstância, por si só, não seja apta a ensejar o decreto da prisão preventiva, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Superiores, no presente caso tenho que o modus operandi justifica, pelo menos neste momento, tal custódia. Depreende-se que a vítima fora morta por asfixia em sua própria residência, sendo o crime atribuído à pessoa de sua confiança e sem que esta pudesse oferecer resistência, fato que demonstra a periculosidade concreta do autuado.

Ressalte-se, ainda que o fato de ter sido encontrada sem roupa, ao meu ver, demonstra que fora pega desprevenida, sendo uma circunstância que dificultou ainda mais sua chance de resistir. Demais disso, pelo fato do autuado ser parente da vítima e mesmo das testemunhas, entendo que representa risco concreto de que possa intimidá-las e até mesmo destruir provas, circunstância que no meu entender também demonstram que a prisão também se faz necessária pela menos neste momento processual. Frise-se ainda que consta dos autos que o autuado apagou dados de seu celular, como localização e histórico de chamadas, além de não ter fornecido a senha do sistema de gravação de seu condomínio.

Neste sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HOMICÍDIO CONTRA O IRMÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – (…).

II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada o modo pelo qual o delito foi perpetrado, “por motivo fútil e mediante asfixia veio a matar a vítima, o que demonstra a sua periculosidade” (fl. 9). IV – O decreto também encontra lastro porquanto o paciente é parente das testemunhas, o que “poderá influir no ânimo de testemunhas do crime (muitos parentes, já que matou seu próprio irmão)” (fl. 10), além de não comprovar “vínculo com o distrito da culpa, nem tampouco de ocupação lícita, sendo forçoso concluir que, se livre, poderá se evadir, furtando-se à aplicação da Lei Penal” (fl. 10). Habeas corpus não conhecido. Nesta audiência de custódia, o autuado nega a prática delitiva. Essa alegativa, contudo, não foi minimamente comprovada, merecendo prevalecer, para este momento processual, a descrição dos fatos tal como fora feita pela autoridade policial e pelos policiais militares que efetuaram o flagrante, por possuírem fé pública e especialmente por ter se valido de imagens do sistema de gravação. Por fim, é cediço que eventuais condições pessoais favoráveis do autuado por si só não são suficientes para por si só ensejar eventual direito à liberdade, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (STJ: REsp 160056/BA).

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (COCAÍNA). PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE NA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. (…)

2. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, endereço certo e família constituída, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, tendo em vista que a necessidade de sua manutenção restou demonstrada pela presença de circunstância que ameaça a ordem pública. (Grifo nosso) 3. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, HC 39846, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação: DJ 18.04.2005, Grifei).

Isto posto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO, EM PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PELA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO. Defiro, ainda, o requerimento ministerial, a fim de encaminhar o autuado para realização de novo Exame de Corpo Delito, diante da afirmação do autuado Lucas Leite Ribeiro Porto de maus tratos quando da sua entrada no Centro de Triagem nesta data. Encaminhem-se os autos a Secretaria, para as providências legais. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se.

Com o recebimento do inquérito devidamente concluído remeta-se os autos de imediato a Distribuição Geral de Fórum. Para constar, determinou a MM. Juíza que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por todos devidamente assinado. (Larissa Feques Vale), digitou, (Fabrício Drummond Vieira da Silva) ,Secretário Judicial da Central de Inquéritos, revisa e subscreve.


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