Luis Cardoso derrotou Flávio Dino na Justiça EleitoralLuis Cardoso derrotou Flávio Dino na Justiça Eleitoral

Por decisão da Ministra Luciana Lóssio, o Tribunal Superior Eleitoral derrubou uma ação do PCdoB, de Flávio Dino, acatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em que condenava o jornalista e blogueiro Luís Cardoso a pagar uma multa pesada.

A ação dos comunistas pela condenação de Luís Cardoso foi por causa de uma publicação de enquete sobre a eleição para governador em 2014.

O partido de Flávio Dino pediu o TRE condenou o titular do blog.

Os advogados Pedro Leandro Lima Marinho, João da Silva Santiago, Alteredo de Jesus Neri, Luis Eduardo Franco, e Mariana Pereira Nina, recorreram da decisão do TRE no TSE. A ministra Luciana Lóssio não considerou a publicação como pesquisa por não ter caráter cientifico e se mostrar uma tentativa de cerceamemto da liberdade de expressão.

Veja abaixo a decisão da ministra que desfez a condenação do TRE numa ação do PCdoB defendida pelos advogados Ana Celeste Costa Ericeira, Carlos Eduardo Lula, Igor José Ferreira dos Santos, Suzana Lucena Rodrigues:

Ministra do TSE Luciana LossioMinistra do TSE Luciana Lossio

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Luís Assis Cardoso Silva de Almeida (fls. 115-125) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) que deu provimento a recurso para reformar sentença, condenando o recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, pela divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro.

Eis a ementa do acórdão regional:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULAR PUBLICAÇÃO DE DADOS DE SUPOSTA PESQUISA ELEITORAL INDEVIDA DA PESQUISA. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97 E NO ART. 18, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 23.400/13 DO TSE.

PROVIMENTO.
– Conhecimento e provimento do recurso, para a sentença recorrida, condenando o recorrido ao pagamento da multa estabelecida no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 e no art. 18, caput, da Resolução nº 23.400/13 do TSE, em seu patamar mínimo. (Fl. 82)

Embargos de declaração rejeitados (fls. 110-112).

Em suas razões recursais, Luís Assis Cardoso Silva de Almeida aponta violação aos arts. 33 da Lei das Eleições; 5º, IV, e 220, §§ 1º e 2º, ambos da Constituição Federal. Ademais, aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Sustenta que, na condição de jornalista e no uso do seu direito constitucional de informar, apenas veiculou pesquisa interna do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), a qual não pode ser considerada pesquisa eleitoral, uma vez que a opinião pública não foi invocada como fonte de informações.

Aduz, ainda, que “pela data da edição, isto é, antes do período de propaganda, certamente se tratava mesmo de simples notícia colhida internamente a respeito de pré-candidatos” (fl. 122).

Cita precedente desta Corte, segundo o qual ficou assentado que a mera sondagem interna de dados não constitui pesquisa de opinião pública (fl. 122).

Defende que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança deveriam ser aplicados à espécie.

Contrarrazões às fls. 132-141.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 147-152). 

É o relatório.
Decido.

Na espécie, a Corte de origem reformou sentença, para julgar procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, levada a termo pelo ora recorrente. 

Da leitura do acórdão impugnado, constata-se, entretanto, consoante alegado pelo recorrente, não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de simples pesquisa interna do PMDB, divulgada em seu blog na internet.

A pesquisa eleitoral, para ser enquadrada como tal, cuja divulgação irregular atrai sanção pecuniária de valor elevado, deve ser analisada, primeiramente, se preenche os requisitos de efetiva pesquisa eleitoral.

Destaco do que pontuado por mim no voto proferido no AgR-AI nº 171-97/MG, quando fiz minhas as palavras da relatora designada do feito no Regional, Juíza Maria Edna Fagundes Veloso. Disse ela: 

Nesse mister, destaco que, para que se possa falar em divulgação de pesquisa eleitoral sem registro é preciso, primeiramente, que estejamos diante de efetiva divulgação de pesquisa eleitoral. E, por isso, torna-se relevante, antes de aferir se existe ou não registro de determinada pesquisa, analisar se o recorrente, de fato, promoveu ato que possa ser qualificado como divulgação de uma pesquisa eleitoral.

As pesquisas eleitorais envolvem intrincado trabalho estatístico e rigor metodológico. É por isso que se tornam confiáveis e que inspiram todo o controle que a legislação erige a seu respeito. O que a lei condena é a obtenção de indevido benefício decorrente da apresentação de dados que, por sua forma, detalhes e tratamento, aparentem ter sido coletados de forma criteriosa e submetida a controle quando, na verdade, encontram-se à margem de qualquer verificação do atendimento de metodologia adequada. Em suma: a grave sanção pecuniária se justifica para coibir a intenção de ludibriar o eleitorado.

Não é por outra razão que o c. TSE afirma que a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro somente se consuma quando o ato levar ao conhecimento do público, de forma contundente, resultados estatísticos comparativos:

[…]

Manifestações informais, precárias e genéricas, como as feitas pelo recorrente, sem qualquer indicação de dados de pesquisa específica – como data, instituto e percentuais consistentes – não podem, sequer, ser tomados como “divulgação de pesquisa eleitoral”. Trata-se de mero comentário político, que deve, sim, ser compreendido no contexto da entrevista, no qual o recorrente exaltava a confiança em sua agremiação.

Uma vez que o referido comentário não tangencia, minimamente, a divulgação de resultado de pesquisa, não se fazia necessário acrescer qualquer esclarecimento quanto à inexistência de uma pesquisa atual e registrada. Por todos os elementos reunidos, não tenho dúvidas de que a entrevista concedida abrangeu, apenas, lícito exercício da liberdade de expressão.

Destaco, ainda, que aqui não se discute o lastro real da anunciada intenção de votos, mas seu potencial de impactar como divulgação de pesquisa eleitoral sobre o eleitorado. Não há se subestimar a capacidade crítica dos próprios eleitores, para estabelecer, em caso como o dos autos, o valor que deve ser emprestado às declarações dos entrevistados.

Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta a Luís Assis Cardoso Silva de Almeida.

Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2015.

Ministra Luciana Lóssio


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