Assembleia estuda redução do número de salários
Já está tramitando na Assembleia Legislativa doEstado o projeto de lei de autoria do deputado Arnaldo Melo, e encaminhado pela Mesa Diretora da Casa, a proposta de adequação dos salários dos deputados do Maranhão.
A reportagem exibida no último domingo (08) pelo Fantástico da Rede Globo ganhou repercussão nacional ao informar que os deputados maranhenses ganhavam 18 salários por ano.
Procurado pela reportagem do programa, o presidente da casa, deputado Arnaldo Melo, informou que a resolução que institui os 18 salários existe desde 2002, portanto, anterior à atual gestão.
Segundo a resolução de 2002, os deputados estaduais do Maranhão têm direito à 2,5 salários no início e 2,5 salários no final de cada ano legislativo, além dos 15 salários pagos normalmente aos parlamentares, totalizando 18 salários.
O projeto que está em tramitação propõe a adequação dos salários do legislativo estadual ao que é pago no legislativo federal, que comprende 13 salários anuais mais um salário no início e um salário no final de cada ano legislativo, totalizando 15 salários.
O projeto será apreciado e deve ir à votação pelos parlamentares da Casa de Tavares Bastos.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.
Além dos salários, vejam as pensões, como esta do DOE de 02/04/12.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 131/2012
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e com base
na Lei 8.010 de 28 de novembro de 2003, que assegurou aos pensionistas
parlamentares e dependentes legais do extinto Fundo de
Previdência Parlamentar do Estado do Maranhão, os direitos adquiridos
durante a vigência do Fundo e tendo em vista o que consta
do Processo nº 0795/2012-AL.,
R E S O L V E :
Art. 1º – Retificar a Resolução Administrativa nº 407/2010 que
concedeu Pensão à cônjuge sobrevivente, GEORGINA MOUZINHO
LIMA DOS SANTOS, por morte do ex-Deputado JOÃO
EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS, no valor de R$ 14. 265,00
(quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais), do valor do benefício,
até então concedido aquele pensionista, na forma da redação havida
no § 8º do Art. 1º da Lei nº 266 de 10 de janeiro de 2002.