Agora lascou: Roseana Sarney pode ter candidatura impugnada
Um grupo de advogados entregou em mãos à Procuradora Eleitoral, Carolina da Hora, documentos de sentença proferida em colegiado de Justiça que condenou Roseana Sarney por ferir princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
A condenação de Roseana, então senadora no dia 16 de abril de 2009, um dia antes da cassação definitiva do mandato do governador Jackson Lago, pelo TSE, foi proferida pelo colegiado formado pelos desembargadores Maria das Graças Costa Duarte, que atuou como presidente, da relatora Raimunda Santos Bezerra, do prolator juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública, Jaime Ferreira de Araújo e de Jorge Rachid.
A ação foi interposta pela deputada Helena Heluy e diz respeito ao nome de Roseana Sarney dado à Passarela do Samba, no Anel Viário.
A idéia de colocar o nome de Roseana foi de Ricardo Murad, quando dirigia à epoca a gerência Metropolitana, que causou sua demissão por sugestão da então primeira dama, Alexandra Tavares.
Tanto Roseana quanto o Governo do Estado se defenderam argumentando que era uma homanegem a uma mulher, com caráter educativo e cultural.
Os magistrados não caíram na conversa, lembrando que atos públicos devem obedecer o interesse público, vedando promoção pessoal, através de denominação de logradouros públicos, principalmente de pessoas vivas.
Abaixo o blogue pública alguns trechos da condenação de Roseana Sarney:
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 11341 – 2007
Sessão do dia 16 de abril de 2009.
APELANTE: Helena Barros Heluy
ADVOGADOS: Júlio Aderson Borralho Magalhães Segundo, Márcio Endles Lima Vale e Aarão Carlos Lima Castro
1º APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR: José Carlos Tajra Reis Júnior
2º APELADO: Roseana Sarney Murad
ADVOGADO: Vinícius César de Berrêdo Martins
COMARCA: São Luís
JUIZ PROLATOR: Jaime Ferreira de Araújo
RELATORA: Desembargadora Raimunda Santos Bezerra
ACÓRDÃO Nº. 80.798/2009
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO NOME DE PESSOA VIVA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE DO ART. 37 DA CF. e do § 9º, ART. 19, § 1º, 37 DA CF.
I – A Constituição Federal em seu art. 37 aduz que os atos administrativos devem ser pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pautados nesses princípios os atos públicos devem ressaltar o interesse público. Vedando em todos os níveis federativos a promoção pessoal através da denominação de nomes a logradouros públicos.
II – Invalidado o ato que fixou o nome da apelante na Avenida.
III – Condenação em honorários advocatícios.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO N0
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
RELATÓRIO
Consta na inicial às fls. 03/17 que a Gerência Metropolitana do Estado do Maranhão deu início a construção da passarela do samba localizada no aterro do Bacanga, situada numa avenida e atribuiu a mesma o nome de Avenida Roseana Sarney, alegando que com o feito foi ferido os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e da moralidade, suscitando a concessão liminar inaudita altera pars e a condenação dos réus.
Em contestação às fls. 88/90 alegou a apelada Roseana Sarney Murad sua ilegitimidade já que não lhe foi imputada prática de qualquer ato ou conduta punível tendo sido apenas alvo de uma homenagem.
O Estado do Maranhão em sua defesa às fls.93/101 asseverou a legalidade do ato com fundamento no art. 19, § 9º, e o art. 37, § 1º, ambos da Constituição Federal, não sendo vedado pela norma constitucional, pois não tem caráter promocional, mas tão somente educativo e informativo já que restou em uma homenagem a primeira mulher a ser eleita Governadora no país. Ainda mais que a Ação Popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público o que no caso não ocorreu, sendo a ação impetrada improcedente.
O outro demandado Ricardo Jorge Murad alegou em preliminar a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, que não foi encadeado nenhum dos pressupostos que legitimam a Ação Popular, contidos no art. 2º da Lei 4.717, suscitando sua exclusão do pólo passivo, e a litigância de má-fé da autora se utilizando da presente ação para perseguição política, requerendo por fim a improcedência da demanda e a condenação da autora pela litigância de má-fé.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em parecer da Douta Selene Coelho de Lacerda, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso face o preenchimento dos requisitos essenciais de admissibilidade.
Versa o presente recurso da ocorrência ou não de ilegalidade quando da denominação de uma Avenida no Bacanga com o nome da Senadora Roseana Sarney.
Analisando o caso em tese, vejo que a Administração Pública se pauta nos princípios constitucionais elencados no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”
Esses princípios norteiam todo o funcionalismo público de forma conjunta, devendo, portanto, um ato administrativo além de ser baseado em lei, atender de forma impessoal o interesse público, de forma a neutralizar a personalidade do agente, não agredir a consciência moral da sociedade, dar publicidade dos seus atos para acesso de todos quanto ao seu procedimento e, por fim, visa um bem comum eficaz e específico.
Mesmo que um ato esteja encoberto de uma possível legalidade é inerente a sua prática a observância de outros pontos, que justifiquem a sua realização.
A Constituição Federal em seu art. 19, § 9º, permite a denominação de obras e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas consagradas e notórias. O que de fato torna o feito legal, no sentido de não ser contrário a lei. Contudo, compulsando os autos, vejo que a homenageada está ativa no cenário político, o que fere os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Infringe o princípio da impessoalidade, porque exalta o nome de um administrador, quando o que deve ser enaltecido é o interesse público, já que o princípio em tese consagra a neutralização das atividades administrativas, que têm como escopo principal, o interesse público, primando pela ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa.
Fere o princípio da moralidade, pois versa pela atitude ética e honesta do administrador, de não utilizar o bem administrado para sua própria promoção ou benfeitoria. Conforme definição Celso Bandeira de Melo (1992, p. 85):
De acordo com o princípio da moralidade, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Vislumbro com o exposto que houve a violação de dois princípios basilares que compõe a administração, o da impessoalidade e o da moralidade.
Por outro lado, conforme previsão constitucional, § 1º do art. 37: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”.
Desta forma, em todos os níveis, seja da federação ou de poderes, tem se evidenciado a preocupação da não vinculação dos bens públicos para eventual promoção pessoal, tendo decidido, com base no § 9º, art. 19, e §1º, art. 37, ambos do CF, “não atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração do Poder Judiciário Estadual, salvo se o homenageado for ex-integrante do Poder Público e se encontre na inatividade (…)”.
No mesmo sentido a Lei Federal nº. 6.454/77, dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos, proibindo, em seu artigo 1º, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
Destaco, neste sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:
AÇÃO POPULAR – FÓRUM – NOME – HOMENAGEM A PESSOA VIVA – PLACA – CONFECÇÃO – CUSTEAMENTO – ERÁRIO MUNICIPAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – ART. 37, CAPUT E § 1º, DA LEI MAIOR. A nova ordem jurídica inaugurada com o advento da Constituição Federal de 1.988 não se coaduna com homenagens a pessoas públicas ainda vivas, caracterizadoras de indevida promoção pessoal e por isso ofensivas ao princípio constitucional da impessoalidade. (TJMG, AC Nº 000.152.056-8/00)
Ação Civil Pública. Atribuição de nome de pessoa viva a prédio público – lei municipal permissiva – invocação do princípio da impessoalidade, exigência que o Administrador Público, ao praticar o ato administrativo, tem em mira sempre a finalidade pública. A impessoalidade se relaciona com o agente político que pratica o ato, no sentido de que o ato não é seu, mas sim da Entidade Pública que representa. O ato é que é impessoal- inexistência de inconstitucionalidade homenageado antigo companheiro político expedidor do decreto – desvio de finalidade do ato administrativo caracterizado – ausência de finalidade pública do ato – ação procedente. RECURSO (TJ SP. Comarca São de Caetano do Sul APELAÇÃO CÍVEL 544 258.5/2. Julgamento em 11.12.2007)
Com estas considerações voto pelo PROVIMENTO do apelo, determinando a retirada de qualquer referência à Avenida do Samba com o nome “ROSEANA SARNEY” e a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)
É como voto.
Presidiu ao julgamento a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro .
Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimunda Santos Bezerra – relatora, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
SALA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2009.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
RELATORA
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Quanta bobagem!
Cardoso,
Isso é muita brincadeira da tua parte. Tu queres realmente que eu acredite que Roseana não vai disputar a eleição pq foi condenada a pagar honorários. Olha a credibilidade rapaz.
Por que esses advogados não deram entrada, eles mesmos, na impugnação ? Covardia? Medo de quê ?
Luís,
Quando vi a notícia do Claudio Humberto e depois do Lauro Jardim fiquei em dúvidas. Fui no site do TJ-MA e encontrei os dois processos que eles falam, incluindo esse citado por você.
As dúvidas aumentaram, infelizmente. Temo que a lei da ficha limpa seja muito específica, e torne inelegível somente aqueles que forem condenados por alguns crimes.
Forçando um pouco poderíamos dizer que tal condenação foi equivalente a uma de abuso de poder político… Mas, infelizmente não imagino que tal tese prospere.
Roseana não foi condenada a nada nesta ação, somente foi retirado o nome da avenida.
Olá! Feliz ou infelizmente, pelo trecho do processo que você postou, esse caso não se enquadra em nenhum dos dispositivos da Lei da Ficha Limpa. Vai ser fácil para a Branca se defender.
Pelo amor de Deus Cardoso, procure notícias novas, pare de requentar as velhas!!!
Advogados neófitos, leiam o art. 1º, inciso I alínea “h” da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010). Existem precedentes do TSE indeferindo registro de candidatura em caso igual em todas as letras a esse de Roseana Sarney, condenada em ação popular. Ouviram? Leiam, crianças.
Tu acha mesmo que vai colar, todo mundo sabe qual a tua pretensão cardoso, para com isso.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
isso é tud besteira ela já conseguil coisa muito mais dificil “o mandato de governadora do estado” ilegitomo!!! conseguir registrar uma candidaturazinha é molezzaaaaa…
Quanta bobagem. Se for por esse inciso a Branca pode dormir tranquila, afinal ela não era mais governadora do Maranhão quando foi homenageada. Talvez o sono de Ricardo Murad tenha alguns sobresaltos, mas nada que possa acorda-lo.
Outra coisa, Cardoso pelo amor de Deus. To más Turbando escrevendo no teu blog e vc não percebeu ou é sacanagem mesmo? Logo JacintoPinto e outros vão participar do teu blog e ai vira piada.
oh! MARDONE, aterriza rapá! Deixa de se iludir achando que o Jackson Lago foi vitima, vitima fomos todos nós e Roseana Sarney, quando o bom velhinho quis brincar de ser governador do Maranhão.
Henrique, Francisco Carvalho Venâncio, Victor Alimari e Antonio Carlos;
O art. 1º, I, h) da LC 64/90 com a redação alterada pela LC 135/2010 dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que beneficiarem a si ou a terceiros por intermédio de ABUSO DO PODER POLÍTICO. Pouco importa se o instrumento dessa condenação foi uma AÇÃO POPULAR, uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA ou uma AÇÃO ORDINÁRIA qualquer.
O cerne da questão é a POTENCIALIDADE LESIVA AO PLEITO ELEITORAL, ou seja, a possibilidade de o ato administrativo influir na liberdade de voto, independente da participação, autorização ou conhecimento do beneficiado – tal conhecimento só se exige na “captação ilicita de sufrágio ddo art. 41-A da lei 9504/97. Assim, pouco se a Governadora estava, ou não, a par da Avenida ter sido batizada com seu nome, mas se esse fato tiver alguma possibilidade de influenciar nas eleições ele será considerado ABUSO DO PODER POLÍTICO apto a gerar a inelegibilidade.
Aliás, vejamos o que diz o PRÓPRIO ADVOGADO DA GOVERNADORA “Marcos Vinícius Furtado Coêlho” (Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, Rio de Janeiro: Reovar, 2008, pág. 248):
“Contudo, para a configuração de abuso de poder não é necessária a prova da poarticipação do candidato, bastando que ele seja BENEFICIÁRIO do ato lesivo. Na caracterização da captação ilícita de sufrágio, por seu turno, indispensável é a prova da atuação, direta ou indireta, conhecimento ou anuência do candidato”.
Na mesma linha, a iterativa jurisprudência do TSE: RO 781, MC 1592, RCED 631 dentres outros.
No caso, a Governadora Roseana Murad Sarney é ré-apelada. Portanto, se a fundamentação da decisão gravita em torno do abuso do poder político, esta a razão determinação da condenação por ela sofrida. Ela não foi condenada apenas a pagar honorários; FOI CONDENADA SOLIDARIAMENTE COM O ESTADO DO MARANHÃO, ENQUANTO GOVERNADORA DESSE ESTADO-MEMBRO, A RETIRAR SEU NOME INDEVIDAMENTE COLOCADO NUMA AVENIDA.
Se o fato de associar o nome da candidata a uma conhecida e movimentada avenida no Bacanga tiver a POSSIBILIDADE de influenciar na eleição,- o que parece o mais provável,- tal ato enseja a inelegibilidade da candidata. Não há o que contestar se assim for entendido…Se entenderem, contudo, que não vai tão longe a “suposta” homenagem, então não há que se discutir inelegibilidade alguma aqui.
Aristóteles já dizia que o melhor governo é o governo das leis, porquanto estas, ao contrário dos homens, não têm paixões. Os senhores comentam de modo parcial e apaixonado pela causa, pois são partidários de Roseana. Nada de errado com isso. Eu próprio votarei nessa candidata. Contudo, não posso deixar meus impulsos e sentimentos pessoais acima do estatuto suprema da República: o império do direito e da legalidade.
No 3º parágrafo, 2ª frase leia-se “(…)pouco importa se a Governadora estava, ou não, a par da Avenida ser sido batizada com seu nome (…)”.
Será que estamos vivendo em uma bolha? Alheios às evidências que se mostram claramente? Foi só o “papai” assumir a presidência do senado, que o processo contra o ex-governador foi acelerado. Nunca vi tanta eficiência do judiciário. Mas o meu nome em uma passarela de samba ninguém colocou! “Não me convidaram pra essa festa pobre”! Cadê os 1.500.000,00 resgatados “legalmente” da Suiça? Lascou!
Tu vai se lascar INFELIZZ
fora sarneys agora é hora de mudanças!!! o bom velhinho Jackson governo
gostaria que a politica fosse realizada e respeitada como uma lei autoritaria na sua maior e ultima estancia.pois ela em plena democracia e bonita de se ver e de fazer. mas quando começa uma guerra de liminar. fica mais dificil de se entender.
por isso acredito que se por ventura a Roseana Sarney vinhesse perder o governo do estado
e se o excelentismo Jose Sarney tambem perdesse a presidencia do senado, saberiamos que ainda ficaria uns vestigio de politicas mas intencionadas,com muitas sugeiras escondida de baixo do tapete. portanto meus amigos do qual estamos comentando, não presisarimos de escrever um monte de besteiras.
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