O Juiz Glender Malheiros Guimarães, Titular da 1ª Vara de João Lisboa, julgou procedente – em parte – o pedido de uma mulher agredida pelo ex-namorado e condenou o agressor a pagar à vítima a quantia de R$ 5 mil reais de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.

A sentença atendeu, em parte, pedido de indenização de R$ 30 mil da vítima contra o ex-namorado, que a teria agredido a unhadas e puxões. A agressão teria acontecido no 1º de março de 2016, quando a vítima, além de agredida fisicamente, teria sido ameaçada de morte.

Após o fato, a autora perdeu aulas em sua escola, teve dificuldade de locomoção e ficou impossibilitada de fazer ginástica e esportes, tendo de tomar medicamentos para conter a dor. A ocorrência ficou amplamente conhecida na pequena cidade em que residem as partes, de modo que a autora ficou deprimida, com vergonha e dor, tendo seu direito à imagem abalado, já que as agressões representaram fato negativo na sua vida social.

Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. O réu, um lavrador casado, reconheceu que teve um relacionamento com a vítima, no entanto, negou qualquer agressão contra ela. Que teria se dirigido à casa dela para devolver um cartão de crédito e que apenas teria conversado e tocado em sua perna. E pleiteou que fosse julgado improcedente o pedido da vítima por não haver comprovação do dano moral.

IML – Na fundamentação da decisão, o juiz considerou os resultados do exame de corpo de delito realizado pelo IML, que confirmaram a versão da autora. O documento relata que a vítima apresentou escoriação em formato de aspas, na coxa direita, e hematoma de cor esverdeada na coxa esquerda.

O juiz constatou que o ato ilícito ficou demonstrado e consiste em agressões físicas desferidas pelo réu contra a vítima, fato configurados de ilícito penal previsto no artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro. E o dano causado à parte requerente restou devidamente caracterizado, conforme se observa pela materialidade das lesões constantes do exame pericial.

Demonstrado o dano moral causado pela conduta do réu, o juiz decidiu pelo seu dever de indenizar. No entanto, concluiu que, embora tenha restado comprovado o dano, o valor da indenização não poderia ser exorbitante, pois geraria enriquecimento ilícito da parte autora e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

“A indenização deve ser a importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada. Constitui forma de compensar o sofrimento da vítima, servindo ainda como um desestímulo a repetição de novas situações”, assegurou o magistrado.


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