Segundo o IBAMA, parte da área desmatada está em Área de Preservação Ambiental


A Justiça acolheu ação do Ministério Público para condenar o proprietário de uma empresa de construção e terraplenagem responsável por desmatar a vegetação nativa em uma área de preservação ambiental no Povoado Iguaíba, no município de Paço do Lumiar.

A decisão se baseo no Código Florestal e na Política Nacional de Meio Ambiente
foto/reprodução

Conforme decisão judicial, o construtor deverá restaurar a cobertura vegetal original da área que foi destruída, seguindo um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser executado conforme orientação do órgão ambiental competente e pagar R$ 25 mil de indenização por dano ambiental ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Segundo informações do processo, o IBAMA embargou e interditou as atividades desenvolvidas na área degradada pela construtora do réu, ocorridas em 28 de dezembro de 2010, em uma região de 25 hectares no Povoado Iguaíba.

ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Segundo o IBAMA, na região onde está situada  a área desmatada, existem diversos cursos d’água devido principalmente a proximidade da localidade com áreas de manguezais e parte da área degradada está situada dentro de Área de Preservação Permanente.

Segundo a decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís, a Constituição Federal prevê como direito de todos um meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.

A Constituição previu que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

O juiz também fundamentou a sentença na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que estabelece  a responsabilidade pelo dano ambiental é natureza objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa.

“A obrigação de reparar o dano compreende, além de obrigação de fazer de recuperar a área afetada, o dever de pagar indenização em dinheiro pelo dano ambiental perpetrado”, ressaltou Douglas Martins.

A decisão  se baseou, ainda, no Código Florestal (Lei nº 12.651/2022), segundo o qual, no caso de supressão irregular da vegetação em área de Preservação Permanente, cabe ao responsável a obrigação legal de recompor a vegetação nativa, restaurando o equilíbrio ecológico e garantindo a continuidade das funções ambientais.


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