Sentença da juíza da 2ª Vara de Santa Luzia, Ivna de Melo Freire, condenou os carcereiros Eduardo Daniel Ribeiro, José Alves dos Santos e José Raimundo Alves dos Santos, da Delegacia de Santa Luzia, a oito anos e seis meses de reclusão na Penitenciária de Pedrinhas.

Delegacia de Santa Luzia

A mesma decisão decretou a perda do cargo do policial Eduardo Ribeiro e José Alves dos Santos, e a perda e revogação do porte da arma de fogo de José Alves dos Santos, que deverá ser entregue e repassada à União.

Segundo a denúncia do Ministério Público, os condenados exigiam dinheiro das vítimas para recuperarem objetos roubados que foram apreendidos pela polícia. Os condenados deverão cumprir a pena em regime fechado, mas a juíza entendeu que eles poderão recorrer da sentença penal em liberdade.

Os acusados foram denunciados em Ação Penal pelos pelos crimes do artigo 316 e artigo 288 do Código Penal, mas o Ministério Público, em suas alegações finais, entendeu não haver crime de “corrupção passiva” e pediu a condenação pelo crime de concussão, porque usavam da função que exerciam para exigir das vítimas vantagem indevida.

De acordo com a sentença judicial, os três foram condenados pelos crimes de concussão – exigir vantagem indevida (artigo 316, caput, Código Penal – e associação criminosa – se juntar a outras pessoas para cometer crimes – (artigo 288, caput, do Código Penal), à perda de liberdade e a pagar 150 dias-multa.

DESEJO DE OBTER VANTAGEM

Na análise do caso, a juíza considerou que os crimes foram motivados pelo desejo de obter vantagem fácil e considerou as circunstâncias “gravíssima”, tendo em vista que , em conluio, usaram dos sistemas disponíveis, bem como do aparato estatal disponível na Delegacia de Polícia Civil cometer crimes em toda a região de Santa Luzia, conforme se encontram relatadas nos autos.

As consequências do delito foram as piores possíveis para esse tipo de crime, com repercussão em toda a região, inclusive com atuação da associação criminosa em outras cidades da região, usando do cargo e da função pública para exigir de pessoas vulneráveis, que muitas das vezes sequer tem o conhecimento de que não há necessidade de pagamento de valor para receber o bem roubado de volta…”, declarou a juíza na sentença.

A ocorrência dos crimes foram comprovadas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, fotografias e mídias digitais, autos de busca e apreensão, relatório de missão, investigação preliminar e Processo Administrativo Disciplinar.

O que se verifica dos presentes autos e toda a instrução probatória é que, os acusados atuavam conjuntamente na recuperação de motocicletas mediante recompensa, utilizando-se dos sistemas disponíveis na Delegacia local de Santa Luzia, conhecimentos técnicos e da função pública. Desta feita, os argumentos apresentados pelos acusados não merecem prosperar, pois meramente protelatórios, sem qualquer comprovação dos fatos por eles alegados”, ressaltou a juíza.


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