O plenário da Assembleia Legislativa aprovou, na manhã desta quarta-feira (4), a Medida Provisória 301/2019, que altera a Lei10.690, de 26 de setembro de 2017, com modificações na sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Na Mensagem 093 / 2019, encaminhada à Assembleia Legislativa, o governador Flávio Dino (PCdoB) explica que a Lei Estadual 10.690, de 26 de setembro de 2017, definiu o procedimento e as normas gerais aplicáveis às operações e prestações de serviço de transporte realizadas por indústria e agroindústria estabelecidas em território maranhense, bem como autorizou a concessão de benefícios fiscais a tais empresas com vistas a incentivar a expansão dos investimentos industriais no Estado e, por conseguinte, garantir o desenvolvimento social e econômico no Maranhão.

Nos termos do Art. 3º da norma, o tratamento tributário específico objetiva atrair a instalação de novos segmentos industriais, além de contribuir para a expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados no Estado.

De acordo com a mensagem do governador Flávio Dino, não obstante, considerando que, na forma do Art. 150, inciso II, da Constituição da República, é vedada a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, a presente Medida Provisória faz pontuais alterações na Lei 10.690/2017 com vistas a permitir que os benefícios fiscais dela decorrentes também sejam usufruídos por indústrias e agroindústrias já implantadas e/ou modernizadas.

Os benefícios serão concedidos nas mesmas condições (quantitativos e modalidades) e prazos de fruição dos benefícios concedidos às empresas atualmente incentivadas, sendo necessário, no entanto, a comprovação, dentre outros critérios, de que a empresa possui, ao menos, dois anos de inscrição estadual ativa no Maranhão e de que tenha gerado, nesse mesmo período, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos.

A Medida Provisória prevê ainda a inclusão de novo inciso ao Art. 20 da Lei 10.690, de 26 de setembro de 2017, para reconhecer a implantação de parques empresariais e distritos industriais como empreendimentos prioritários e estratégicos para o Estado.

“Faz-se oportuno ressaltar” – afirma o governador Flávio Dino na Mensagem Governamental – “que a alteração legislativa ora proposta considera as disposições do art. 3º, § 7º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 – CONFAZ, as quais permitem a extensão de isenções, incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos no território estadual, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição”.

O governador Flávio Dino acrescenta que a relevância desta Medida Provisória guarda relação com o princípio da livre concorrência, insculpido no Art. 170 da Constituição Federal, e com o princípio constitucional da isonomia, uma vez que objetiva conceder tratamento tributário semelhante àqueles que exploram a mesma atividade econômica, evitando-se a concorrência desleal.

Ao justificar a importância desta Medida Provisória, o governador Flávio Dino argumenta ainda que a urgência desta proposta legislativa decorre da “necessidade de se contribuir para a expansão dos investimentos industriais e agroindustriais, o que demanda velocidade na realização de mudanças normativas em prol do desenvolvimento e da geração de emprego e renda no Estado do Maranhão. Resta, portanto, devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 42, §1º, da Constituição Estadual, aptos a legitimar e respaldar juridicamente a edição da Medida Provisória ora proposta.”

A Medida Provisória 301/2019, aprovada em único turno nesta quarta-feira, segue agora para sanção governamental.


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