1ª Turma cassa decisão que determinava retirada de conteúdo crítico à Lava-Jato de blog jornalístico
No caso dos autos, a delegada da Polícia Federal Erika Mialik Marena afirma que matérias jornalísticas publicadas no blog do jornalista Marcelo Auler atribuindo a ela participação em vazamentos de informações relativas à Operação Lava-Jato seriam ofensivas a sua honra. Por esse motivo, a delegada ingressou com ação solicitando reparação pecuniária e a retirada das matérias já publicadas, obtendo liminar nesse sentido. No recurso ao STF, o jornalista alega que a retirada da notícia configura censura prévia e desrespeita o julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que entendeu que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Segundo o relator, a reclamação ajuizada diretamente ao STF não é o instrumento processual adequado, pois o paradigma invocado, o da ADPF 130, não se aplica ao caso dos autos, já que, em seu entendimento, não teria havido censura prévia. Para o ministro, a determinação de retirada da notícia ocorreu depois que o magistrado de primeira instância analisou os fatos e considerou a existência de conteúdo ofensivo. O entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, segundo o qual a decisão poderia ser contestada por meio de agravo ou apelação junto à segunda instância.
Divergência
Para ministro Luiz Fux, que abriu a divergência, a decisão representa afronta ao julgado na ADPF 130, pois não ficou claro que o intuito do jornalista tenha sido o de ofender a honra da delegada mediante a divulgação de notícia sabidamente falsa contra sua honra, mas sim apontar a existência de vazamentos de informações na Operação Lava-Jato e, para tanto, identificou supostas fontes. O ministro destacou que, em matéria de liberdade de expressão, o Tribunal tem aceitado julgar reclamações que não tenham correlação direta com o julgado no caso paradigma.
O ministro Luiz Fux salientou, ainda, que a jurisprudência do STF é no sentido de que deve haver uma maior tolerância quanto às matérias de cunho potencialmente lesivo à honra de agentes públicos, especialmente quando existente interesse público, como considera ser o caso do conteúdo das matérias jornalísticas excluídas do blog.
O ministro Luís Roberto Barroso observou que, embora as reclamações deferidas pelo STF em matéria de liberdade de expressão fujam ao padrão tradicional de exigência de equiparação estreita com o paradigma, há uma grande quantidade de precedentes do Tribunal nesse sentido.
Para o ministro, a retirada de matéria divulgada online em blog jornalístico exige uma caracterização inequívoca de comportamento doloso contra alguém, mas avaliou que no caso teria havido apenas a divulgação de matéria com críticas à Lava-Jato. Segundo ele, a Constituição protege o direito de retificação, resposta e reparação, mas não o de retirada de crítica plausível. A ministra Rosa Weber apontou incongruência na decisão do juízo de origem, de caráter liminar, que determinou a exclusão das matérias antes mesmo de ser julgado, no mérito, se houve ou não ofensa.
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Meu caro amigo esse lava jato daqui algum tempo não vai dá mais em nada,os que estão preso vão ser solto e vão curtir o dinheirão que desviaram numa boa aqui no Brasil não dá mesmo em nada.