Questão decidida diz “respeito à possibilidade de reservar serventias extrajudiciais para cotistas negros em concurso de remoção, conforme previsto no Edital nº. 1, de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.”

Decisão do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),declarou “a nulidade das cláusulas do Edital n. 1, de 6 de março de 2023, do concurso público para a outorga de delegação de notas e registro do Estado do Maranhão que estabeleçam a reserva de vagas ou que afastem a incidência de cláusulas de barreira destinadas ao provimento de delegações por remoção para pessoas negras (pretas e pardas).”

Na decisão, tomada em sede de Pedido de Providências formalizado por “Anna Carolina Calzavara de Carvalho Machado, Andrea Sales Santiago Schmidt, Raul Francley Passos Oliveira, Fábio Ferro Fontes, Frediano Benvindo de Souza, Gilcifran Andrade Miranda e Benito Pereira da Silva Filho contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) no concurso público para a outorga de delegações de notas e registro regido pelo Edital n. 1, de 6 de março de 2023” (todos são delegatários de serviço notarial e registral no Maranhão), foi destacada insurgência dos requerentes “contra a reserva de vagas destinadas ao provimento derivado de delegações, pela modalidade de remoção, para pessoas autodeclaradas negras.”

Bandeira de Mello reconheceu que “a política de cotas raciais tem por alvo principal conferir igualdade de oportunidades no acesso inicial às funções públicas, inclusive aquelas que — embora delegadas — mantêm nítida convergência com carreiras estatais no tocante às provas de ingresso. Não obstante, no caso do serviço extrajudicial, a remoção surge como mecanismo de mobilidade interna já destinada a quem ocupa a titularidade de outra serventia, não se confundindo com o ingresso propriamente dito. Por consequência, a cláusula de proteção à permanência no certame, prevista no § 1º-A”, do artigo 3º, da Resolução de nº 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “não encontra lugar direto e automático na remoção, em que o ponto de partida dos concorrentes é menos díspar.”

Para o mencionado Conselheiro, “o registro histórico evidencia que a política de ações afirmativas para ingresso em cargos e funções públicas não tem regulado, de forma simétrica, as modalidades de promoção ou de remoção. As leis que asseguram reserva de vagas (ou impedem cláusulas de barreira) concentram, nesse primeiro momento, seu foco no acesso inicial às carreiras; transplantar tal regime para processos internos de mobilidade demandaria autorização normativa explícita, dada a natureza infraconstitucional da regulamentação do serviço notarial e registral.”

E continua: Nesse sentido, embora o § 1º-A do art. 3º não distinga expressamente entre provimento e remoção, há que se interpretar a norma em harmonia com o corpo da Resolução CNJ n. 81/2009 e com os precedentes do Plenário, no sentido de que a proteção ali consignada orienta o ingresso inicial no serviço extrajudicial, não abrangendo a seleção de remoção.”

Vejamos outros registros constantes na decisão, a mencionar:

“Acrescente-se que, ainda que os argumentos dos terceiros interessados enfatizem a relevância de garantir oportunidades a pessoas negras também na etapa de movimentação profissional, o ponto central consiste em que a política judiciária do CNJ ainda não contempla explicitamente a extensão da norma que veda as cláusulas de barreira à remoção. Tal expansão, que se reconhece possível de ser discutida no futuro, demandaria alteração formal no conjunto normativo de regência após análise do resultado regulatório da política pública judiciária de incentivo às cotas raciais.

A tese de que a supressão de nota de corte ou de quaisquer outras exigências (cláusula de barreira) valeria irrestritamente para todo e qualquer certame, inclusive no critério de remoção, não conta com respaldo na leitura sistemática do art. 3º, § 1º-A, nem com a prática administrativa deste Conselho. A igualação pretendida, caso aprovada, seria inovadora e reclamaria modificação textual expressa, não cabendo ao intérprete promover tamanha ampliação.”

Sob esse contexto, além de ser declarada a nulidade das cláusulas do Edital n. 1, de 6 de março de 2023, do concurso público para a outorga de delegação de notas e registro do Estado do Maranhão, foi determinado “ao Tribunal de Justiça que revise a lista de candidatos aprovados nas diferentes fases do concurso público para as delegações vagas a serem providas por meio de remoção, observando a obrigatoriedade de atingir as notas mínimas e superar as cláusulas de barreira, com a consequente eliminação daqueles que não satisfizeram as condições mínimas para aprovação em alguma das fases anteriores.”

Veja abaixo a íntegra da decisão.

DECISÃO

Por Direito e Ordem


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