Correio Buritiense

A PENA DEVE SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO, EM COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA OU SIMILAR. O RÉU AINDA PODERÁ RECORRER DA DECISÃO EM LIBERDADE.

Neném Mourão, ex-prefeito de Buriti por dois mandatos (2005-2012)

Sentença assinada pelo juiz José Pereira Lima Filho, titular da comarca de Buriti, condenou o ex-prefeito de Buriti FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO, o “Neném Mourão”, 36 anos e 3 meses de detenção e 120 dias-multa pelo crime de não realização de licitação e por contratações ilegais de funcionários em 2008 durante sua gestão. A pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, em Colônia Penal Agrícola. Na sentença, o magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

A sentença foi proferida em Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu (Processo nº 231-83.2013.8.10.0077). Na denúncia oferecida, o MP afirma que, enquanto prefeito de Buriti (MA), o réu não realizou nenhum tipo de procedimento licitatório no exercício financeiro de 2008, conforme relatório técnico nos autos do Processo nº 3071/2009 do TCE/MA, o que configura “conduta delituosa” praticada pelo ex-prefeito. Foram apontados os valores seguintes nas aquisições/contratações de serviços ilícitas, comprobatórias da materialidade:

a) R$ 242.458,52 com combustível (A. Batista da Silva);

b) R$ 226.648,80 com gêneros alimentícios (Marlene Lima Cardoso e F. K. Ferreira ME);

c) R$ 181.288,13 com material de consumo (A. Paula da silva e outros);

d) R$ 33.739,25 com material de expediente (BGR de Souza Comércio Papelaria Sol e Mar e outros);

e) R$ 17.266,00 com material de limpeza (Comercial Ferroplasma Ltda);

f) R$ 11.172,40 com materiais diversos (Colmaq Ad. Araújo e Cia Ltda e outros);

g) R$ 18.328,00 (Comercial Ferroplasma Ltda e outros);

h) R$ 599.032,62 com melhorias de estrada (Construtora Bom Jardinense Ltda);

i) R$ 23.748,60 com reformas de escola (Construtora Centro de Peritoró Ltda);

j) R$ 487.350,70 (Construtora Oliveira Pereira Ltda);

l) R$ 24.450,00 com serviços gráficos;

m) R$ 746.570,00 (Construtora Talento Ltda e Figueiredo e Rodrigues Ltda).

Além dos crimes de dispensa indevida de licitação, requereu o Parquet a condenação do réu pelo crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº. 201/1967: “o acusado fez diversas contratações temporárias ao arrepio da lei, seja burlando o concurso público, seja pela ausência de lei que o autorizasse ao contratar”. Foram expressamente apontadas as contratações ilegais sem concurso público para o serviço de limpeza pública, assessoria da secretaria de saúde, avaliação e controle da secretaria de saúde, coordenação de vigilância sanitária, coordenação de programa de saúde, enfermeiros e médicos.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de maio de 2018, o ex-prefeito negou a autoria dos crimes, alegando tendo sustentado desconhecer a situação. Neném Mourão disse que “não sabia de nada” e que “julgava que estava tudo dentro da lei”. Segundo o ex-prefeito, a responsabilidade seria do contador Jurandir Viegas, não dele. Argumentou que sequer conhecia os fornecedores e que desconhecia a burocracia administrativa e que não buscou este conhecimento, “porque fazia tudo de acordo com a lei”.

A defesa do ex-prefeito solicitou um prazo de quinze dias para apresentar documentação comprobatória de realização das licitações questionadas na denúncia do MP. Porém, nada apresentou restando apenas a negação dos feitos ilícitos. Nas alegações finais apresentadas, pediu a absolvição do réu argumentando que não houve dolo nas contratações. Em caso de condenação, a defesa pugnou ainda pela substituição da pena.

Para o juiz, a materialidade dos crimes apontados pelo MP ficou demonstrada nos autos e decidiu por acatar integralmente a denúncia. “É incontroverso nos autos que o réu exercia cargo público eletivo (Prefeito), sendo chefe do Executivo por 8 anos. Por sina, é digno de nota ter o réu afirmado em juízo não ter realizado nenhum procedimento licitatório no ano de 2008, por não saber de sua necessidade. Este aspecto é destacado: não foi realizada licitação, nem qualquer outro procedimento administrativo para justificar a dispensa ou inexigibilidade da licitação durante a gestão do réu, especialmente no ano de 2008. Foram realizadas aquisições diretas durante um ano inteiro, sendo individualizadas na denúncia e comprovadas nos autos”, ressalta o magistrado. Somadas, as aquisições ilegais diretas atingem a marca de R$ 2.612.053, 02 (dois milhões, seiscentos e doze mil, cinquenta e três reais, e dois centavos)

DESPREZO PELA COISA PÚBLICA

Na decisão que condenou o ex-prefeito, o magistrado rechaça a tese da “ignorância da lei”, e aponta desprezo do agente pela coisa pública e afirma que, durante o exercício financeiro examinado, Neném Mourão demonstrou ser um “administrador delinquente”.

“Apesar de ter exercido a chefia do executivo em dois mandatos, o acusado informou ‘não saber de nada’ quanto às imputações, além de ‘desconhecer a existência de licitação’. Consoante art. 21 do CP, a ignorância da lei é inescusável. É interessante anotar que a denúncia ministerial apontou apenas a prática de doze atos ilegais, sendo que restou apurado na instrução que no ano de 2008 não foi realizado nenhum procedimento licitatório pelo Município de Buriti, informação que vem a ser reveladora do nível de administração da coisa pública no âmbito do executivo municipal durante a gestão do imputado, que colocou a “culpa” em seus assessores e no contador. ”, anotou o juiz.

Continua: “Repise-se: não foi instaurado sequer procedimento administrativo para justificar a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório, não houve publicação do contrato, absolutamente nada. A defesa do réu, por sinal, requereu como diligência prazo para apresentação dos procedimentos realizados. Em seguida, tendo em vista a inexistência deles, pugnou pelo andamento do feito, ciente da impossibilidade material de fazer surgir o inexistente. Em seguida, tendo em vista a inexistência deles, pugnou pelo andamento do feito, ciente da impossibilidade material de fazer surgir o inexistente. ”

Para o Juiz, Neném Mourão “simplesmente não realizou qualquer procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade durante um ano inteiro, tendo sido gasto o valor de R$ 2.612.053,02 sem qualquer procedimento. Chega a ser inacreditável a conduta do réu, sendo que este valor desnatura e sepulta em definitivo a tese de desconhecimento da lei. Basta analisar os altos valores envolvidos, inclusive direcionados a apenas um credor: R$ 599.032,62 com melhorias de estrada (Construtora Bom Jardinense Ltda); R$ 23.748,60 com reformas de escola (Construtora Centro de Peritoró Ltda); R$ 487.350,70 (Construtora Oliveira Pereira Ltda); R$ 24.450,00 com serviços gráficos; R$ 746.570,00 (Construtora Talento Ltda e Figueiredo e Rodrigues Ltda). É certo que o objetivo da Lei 8.666/93 não seria punir o administrador desavisado, despreparado ou mal assessorado, mas sim o administrador delinquente, que o réu demonstrou ser durante o exercício examinado”, concluiu.
A íntegra da sentença, datada do último dia 31 de julho, pode ser constada no sistema Jurisconsult, através do link: Jurisconsult. Para isto basta usar o número do processo da Ação.


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