A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi unanimemente favorável ao recurso de uma paciente que foi internada para ser submetida a cirurgia de retirada do ovário esquerdo, em razão da existência de um cisto, e, em vez disso, teve o útero indevidamente retirado. Os desembargadores aumentaram o valor de indenização, fixado em primeira instância, de R$ 15 mil para R$ 40 mil, a ser pago tanto pelo médico que efetuou o procedimento quanto pelo hospital, de São Luís.

O desembargador Ricardo Duailibe foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)

De acordo com o relator dos recursos, desembargador Ricardo Duailibe, a paciente comprovou a ocorrência dos fatos que resultaram na retirada indevida do útero, ao juntar, aos autos, documentos que apontam a necessidade de procedimento denominado “ooforectomia esquerda”, que consiste na retirada do ovário esquerdo, quando, de forma equivocada, foi realizada uma “histerectomia”, no Hospital Comunitário Nossa Senhora da Penha, o que veio ser posteriormente demonstrado, por meio de exames, pela ausência de imagem do útero e a constatação de imagem cística compatível com patologia de ovário esquerdo.

O relator ponderou que inexiste, no processo, qualquer indício de prova de que se fazia necessária a realização de histerectomia na paciente, na medida em que os exames que antecederam a cirurgia apontaram tão somente a presença de um cisto no ovário esquerdo. O desembargador entendeu como indevida a retirada de um órgão sadio, sem qualquer enfermidade, não tendo o hospital comprovado qualquer autorização e consentimento, por parte da paciente, para esse procedimento cirúrgico.

Duailibe acrescentou que a referida cirurgia não resolveu o problema de saúde da paciente, que continuou sentindo os sintomas causados pelo cisto no ovário esquerdo, tendo que fazer a retirada do órgão correto em outro estabelecimento.

O magistrado refutou a alegada ausência de responsabilidade pela ocorrência dos fatos, com pretendia o hospital, e concluiu que ficou comprovada a falha no atendimento médico-hospitalar prestado à autora e o dever de indenizar, em razão de ocorrência de dano moral que causou transtorno de ordem psíquica à paciente.

Os desembargadores Raimundo Barros e Kléber Carvalho acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do hospital, e dando provimento ao recurso da paciente, para ajustar o valor da indenização para R$ 40 mil para cada parte requerida, entidade hospitalar e profissional médico.


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