A Comissão Sentenciante Itinerante da comarca da Ilha de São Luís proferiu sentença na qual condena a TVN Telecomunicações Nordeste ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, com o fim de compensar um cliente pelos transtornos sofridos por prestação irregular de serviços. A sentença judicial foi proferida pelo juiz Clésio Coelho Cunha.

A autora da ação relatou que firmou com a empresa um contrato de prestação de serviço de TV por assinatura e internet banda larga, pagando as faturas de modo regular. Ela reclamou junto à Justiça que a empresa, no entanto, não presta o serviço de maneira adequada, tendo em vista as reiteradas quedas de sinal, o que lhe impossibilitava de fazer uso regular dos serviços contratados. A empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que a suposta falha na prestação do serviço se deu por problemas alheios à sua vontade.

Na sentença, o juiz ressaltou que, no papel de concessionária de serviço público de fornecimento de TV por assinatura e internet, a empresa deve oferecer aos seus usuários um serviço, além de adequado e eficaz, que esteja dentro dos padrões razoáveis de segurança e qualidade. “É remunerada por esse serviço e tem por obrigação manter o regular funcionamento a todos os usuários, de modo uniforme”, diz o magistrado.

Ele também afirmou que a responsabilidade da empresa nesse caso é objetiva, ou seja, independente de culpa, devendo responder pelos danos causados aos usuários, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a indenização por dano moral, o magistrado cita que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera, no sentido de afirmar como critérios que servem de base à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada.


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