Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou o ex-prefeito de Imperatriz, Sebastião Madeira, à perda da função pública (caso existente), ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito no ano de 2009, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

A sentença – proferida pela juíza da Vara da Fazenda Pública, Ana Lucrécia Bezerra Sodré – também proibiu aempresa Limp Fort Engenharia Ltda de contratar com o Poder Público, de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa contra Sebastião Madeira e a empresa Limp Fort Engenharia, alegando que o prefeito teria celebrado, indevidamente, contrato de prestação de serviços de limpeza urbana com a empresa, sem a realização de processo licitatório, sob a alegação de dispensa em razão da emergência da situação.

De acordo com o MPMA, a dispensa configurou burla (fraude) ao procedimento licitatório e violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, se enquadrando nas condutas descritas pela Lei de Improbidade Administrativa.

O ex-gestor e a empresa recorreram da sentença, sustentando a sua nulidade por ausência de dosimetria, individualização e fundamentação das penas. Afirmaram alegitimidade e legalidade da conduta, com ocorrência da efetiva deflagração do processo licitatório, e defendendo a regularidade da contratação excepcional.

Para a relatora, desembargadora Ângela Salazar, não houve o cerceamento de defesa alegado pelas partes, já que o juiz dispunha de dados suficientes à formação de seu livre convencimento para o julgamento antecipado da ação, bem como atentou para o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das penas.

Sobre o ato, a magistrada frisou a imposição constitucional para contratação direta e indireta, pela Administração Pública, por meio de processo licitatório, cujas exceções devem ser devidamente justificadas e formalizadas em processo.

Para a desembargadora, a contratação de serviços de limpeza urbana não é fato imprevisível a qualquer administrador, pois se trata de atividade rotineira e permanente, que não configura emergência e não se submete às hipóteses de exceção previstas na Lei de Licitações.

A relatora manteve as condenações contra Sebastião Madeira e a empresa Limp Fort, entendendo que a desídia, falta de planejamento e má gestão não se inserem no conceito de situação emergencial defendido pelas partes, que criaram uma “emergência fabricada” para justificar a contratação direta por dispensa de licitação.

“O conjunto probatório demonstra, com a segurança e certeza necessárias e exigíveis, o elemento subjetivo na contratação direta realizada pelo então prefeito, bem como alesão ao erário, caracterizando o ato de improbidade por afronta aos princípios da Administração Pública”, avaliou.


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