De acordo com o artigo 33, § 5º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014, inclusive o candidato que renunciou à candidatura, dela desistiu, foi substituído ou teve o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, também deverá prestar contas até 4 de novembro correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Uma importante novidade para este ano, dentre outras, é que na prestação de contas é obrigatória a constituição de advogado (Resolução TSE n.º 23.406/2014, artigo 33, § 4º). Assim, quem apresentar as contas de campanha e não juntar a procuração outorgada a advogado para atuar no feito pode ter as contas julgadas não prestadas, nos termos do artigo 40 c/c art. 54, IV, “a” da mencionada Resolução do TSE.

O não cumprimento dessa obrigação no prazo legal pode ensejar o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos dessa restrição até a efetiva prestação de contas; e ao partido político, em relação às suas contas e às contas do comitê financeiro, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (Resolução TSE n.° 23.406/2014, artigo 58, I e II).

A inobservância desse prazo de encaminhamento das prestações de contas também impedirá a diplomação dos candidatos eleitos, enquanto perdurar a omissão (Lei n.º 9.504/97, artigo 29, § 2º).

Para a apresentação das contas relativas às eleições 2014, os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos devem observar as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.406/2014 e na Resolução TRE-MA nº 8568/2014. Essas normas estão disponíveis no endereço eletrônico: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/normas-e-documentacoes-eleicoes-2014


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