Abaixo, segue o Direito de Resposta à Seplan.

Prezado Jornalista Luis Cardoso;

Em respeito a sua matéria jornalística “SEPLAN CONTRATA” (http://www.luiscardoso.blog.br/2009/10/09/seplan-contrata/#comments), achei por bem esclarecer que, em verdade, a Secretaria do Planejamento e Orçamento do Estado – SEPLAN/MA realizou poucas licitações e contratações, que sejam do interesse do próprio órgão, durante a gestão do Secretário Gastão Vieira.

O que de fato ocorre é que a antiga gestão do Ex. Governador Jackson Lago, adotou como um de seus primeiro atos, a Medida Provisória nº. 18, de 18 de janeiro de 2007 — convertida na Lei Estadual nº 290/2007 — que, basicamente, extinguiu a antiga Comissão Central de Licitação instituída pela Lei Estadual nº. 6303/1995, deixando toda a regulamentação referente aos processos de contratação/licitação a cargo de decretos autônomos.

Desta forma, foi baixado o Decreto nº. 22.961, de 28 de fevereiro de 2007, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo, em 01 de março de 2007 (fls. 02 e 03), dispondo sobre a organização e funcionamento das Comissões Permanentes de Licitação de cada Órgão ou Entidade Pública, com a finalidade de realizar licitações pertinentes a obras, serviços, compras e locações de seu interesse (Art. 1º).

Ocorre que, o mencionado Decreto, colocou como exceções:

1] As licitações referentes a obras e serviços de engenharia civil, nas modalidades Tomadas de Pecos e Concorrência, que passou a ser da exclusiva atribuição da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura (Art. 2º); e
2] As licitações referentes a produtos e serviços relacionados à área de Tecnologia da Informação, que passaram a ser da exclusiva atribuição da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº. 22.961/2007, abaixo transcrito:

“(…).
Art. 3º. As licitações referentes a produtos e serviços relacionados à área da Tecnologia da Informação serão de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, nos termos definidos em decreto.
(…)”. (Negrito nosso).

Desta forma, em respeito ao Decreto acima citado, expediu-se outro, qual seja, o Decreto nº. 23.091, de 16 de maio de 2007 — publicado em 17 de maio de 2007 (fls. 04 e 05) —, passando este a dispor sobre os procedimentos para aquisição de produtos e serviços na área de tecnologia e comunicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Tal Decreto é conclusivo em determinar que todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, com exceção de materiais de mero expediente, são compelidos a só contratarem via Comissão Permanente de Licitação da SEPLAN. Nestes termos, recomenda-se a leitura de alguns artigos desta norma, abaixo transcritos:

Art. 1º Os órgãos que integram a Administração Direta e as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista nas compras de produtos e serviços na área de tecnologia da informação e comunicação obedecerão ao disposto no presente Decreto.
Art. 2º. As licitações referentes a produtos e serviços relacionados à área de Tecnologia da Informação serão de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, exceto aquelas custeadas com recursos oriundos de convênios, acordos e contratos celebrados com órgãos federais e organismos internacionais.

Parágrafo único. As licitações referentes aos itens de reposição, consumo e manutenção do parque instalado serão de competência da Comissão Permanente de Licitação de cada órgão ou entidade.

Art. 3º. Consideram-se produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação:

a) Software: programas, sistemas ou serviços de projeto, desenvolvimento e manutenção que atendam às necessidades operacionais e/ou gerenciais das áreas de mandantes;

b) Hardware: computadores e seus periféricos, tais como estações de trabalho, servidores, impressoras, scanner, etc;

c) Rede: dispositivos e/ ou serviços que permitam ligar mais de um computador e periféricos de modo que estes compartilhem funções, serviços ou informações;

d) Telecomunicação: equipamentos e/ou serviços que envolvam a transmissão de informação à distância de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meios elétricos, radioelétricos, ópticos ou quaisquer outros processos eletromagnéticos;

e) Consultoria: serviços de natureza técnica especializada no campo das Tecnologias da Informação e Comunicação, tais como elaboração de estudos, projetos e normatizações.

Art. 4º A Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação e Integração – SEATI ficará responsável pelo estabelecimento de padrões, normas, metodologias e especificações técnicas de uso geral, que deverão ser seguidas pelos órgãos e entidades na elaboração dos seus processos de aquisição de produtos e serviços.

Art. 5º Os processos que envolvam a aquisição de serviços e produtos de tecnologia da informação e comunicação de que trata o presente Decreto serão iniciados nos órgãos interessados, através das suas Comissões Permanentes de Licitação e instruídos com Projeto Básico, acompanhados de estudos de viabilidade técnica, econômica e justificativa para a contratação, minuta do edital, seus anexos, inclusive contrato, na forma da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e encaminhados para a Comissão Permanente de Licitação da SEPLAN, a quem caberá:

I – processar e julgar as licitações;

II – requerer, sempre que necessário, pareceres técnicos e quaisquer outras diligências e/ou providências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos procedimentos licitatórios de que trata o presente Decreto;

III – emitir parecer adjudicatório, inclusive nas hipóteses de dispensabilidade e inexigibilidade, submetendo à autoridade competente para homologação ou ratificação do ato;

IV – Opinar quanto à celebração de termo aditivo, subcontratação e rescisão do contrato.

Art. 6º O Projeto Básico a que refere o artigo anterior será analisado pela Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação e Integração (SEATI) da Secretaria de Estado de Planejamento e Orça-mento, que emitirá parecer sobre a sua viabilidade, considerando os aspectos previstos no art. 4º deste Decreto.

§ 1º Fica dispensada da análise referida no caput deste artigo o Projeto Básico pertinente a aquisição dos produtos de informática relacionados no Anexo deste Decreto.

§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo será aplicado, igualmente, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e nas licitações custeadas com recursos oriundos de convênios, acordos e contratos celebrados com órgãos federais e organismos internacionais.

Art. 7º As impugnações referentes a itens do Edital e Projeto Básico serão respondidas, em conjunto, pelo órgão interessado na licitação e pela Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação e Integração.

Art. 8º As informações sobre recursos pertinentes às fases de habilitação e classificação serão de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação da SEPLAN e da Secretaria Adjunta de Tecnologia de Informação e Integração.

Art. 9º Após a adjudicação e homologação, o processo licitatório será encaminhado ao órgão ou entidade interessada para fins de contratação.

Art. 10 A Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação e Integração deverá acompanhar, fiscalizar e atestar, em conjunto com os membros da comissão de recebimento do órgão ou entidade interessada, a entrega dos serviços e produtos de tecnologia da informação e comunicação adquiridos na forma do presente Decreto, a fim de garantir o cumprimento das especificações previstas no Projeto Básico e a coerência, padronização, compatibilidade e integração com o parque tecnológico do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Nos casos de serviços tecnológicos classificados por ocasião da análise do Projeto Básico como de alta complexidade, a Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação e Integração deverá acompanhar periodicamente a execução dos mesmos, visando garantir a utilização dos padrões, normas e metodologias de uso geral, atendidas as condições previstas no art. 4º do presente Decreto. (…)”.

Com tal exposição, demonstra-se que a centralização das licitações envolvendo tecnologia da informação (TI) junto à SEPLAN, se deu por força da discricionariedade da Administração Estadual que nos antecedeu, sendo esta a razão da realização de tais licitações, envolvendo produtos e serviços atinentes à Tecnologia da Informação, por parte desta Secretaria. Com efeito, a grande maioria das licitações pertence, na verdade, a outros órgãos e entidades públicas que licitam conosco, mas, ao final, realizam suas contratações de forma direta.

Neste sentido, segue abaixo — a título exemplificativo — tabela expositiva contendo as licitações já realizadas pela Comissão Permanente de Licitação da SEPLAN, durante a atual gestão, onde facilmente se vê que, das 15 (quinze) licitações (realizadas e em curso), 13 (treze) são inerentes à área de Tecnologia da Informação, e destas, apenas 03 (três) são de interesse exclusivo da SEPLAN, de forma que poderão ser contratadas por esta Secretaria.

PLANILHA DE PERCENTUAL DE LICITAÇÕES

ORGÃO INTERESSADO

PROCESSO DE SOLICITAÇÃO

DATA

OBJETO DO PROCESSO

MODALIDADE

VALOR COTADO

VALOR LICITADO

PERCENTUAL

OBSERVAÇÕES

SEAPS-VIVA CIDADÃO

286/2008

28/10/08

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA (QUIOSQUE MULTIMÍDIA)

PREGÃO

___________

________

_________

CANCELADO A PEDIDO

SEPLAN

424/2009

15/04/09

AQUISIÇÃO DE PAPEL CHAMEX A4

PREGÃO

R$ 16.500,00

R$ 13.500,00

18,18%

REALIZADO

SEAPS-VIVA CIDADÃO

096/2009

27/05/09

AQUISIÇÃO DE SOFTWARES

PREGÃO

R$ 187.850,60

R$ 97.814,60

47,93%

REALIZADO

SEPLAN

801/2009

24/07/09

AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO, TELEFÔNICO E HIDRÁULICO

PREGÃO

R$ 6.417,91

R$ 5.690,00

11,35%

REALIZADO

SES-HEMOMAR

009/2009

21/01/09

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA (MONITOR LCD 17”)

PREGÃO

R$ 17.790,30

R$ 16.269,00

8,55%

REALIZADO

SINFRA

049/2009

28/05/09

LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA / IMPRESSORAS

PREGÃO

R$ 62.100,00

LICITAÇÃO REVOGADA**

SEPLAN

831/2009

04/08/09

AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA

PREGÃO

R$ 47.630,00

R$ 16.970,20

64,30%

REALIZADO

SEAPS-VIVA CIDADÃO

030/2009

24/08/09

MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

PREGÃO

R$ 105.080,00

R$ 85.418,80

18,72%

REALIZADO

SEAPS-VIVA CIDADÃO

088/2009

19/05/09

PREGÃO

R$ 26.814,00

R$ 5.500,00

79,48%

REALIZADO

SEPLAN

855/2009

06/08/09

TELEFONIA MÓVEL

REGISTRO DE PREÇO

TRANSFERIDO

SINC

320/2009

25/06/09

MÁQUINA FOTOCOPIADORA

PREGÃO

TRANSFERIDO

UEMA

3566/2009

18/07/09

REDE LÓGICA

PREGÃO

R$ 59.880,00

R$ 46.500,00

22,35%

REALIZADO

SEFAZ

3365/2009

05/05/09

AQUISIÇÃO DE SOFTWARES

PREGÃO

R$ 187.878,26

R$ 175.230,00

6,74%

REALIZADO

SEPLAN

931/2009

21/08/09

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

PREGÃO

A REALIZAR EM 13/10/2009

CGE

057/2009

03/02/09

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

PREGÃO

A REALIZAR EM 16/10/2009

** REVOGADA POR QUESTÕES TÉCNICAS

É também válido ressaltar que do valor originalmente cotado nos projetos básicos para contratação — das licitações que já ocorreram —, graças ao trabalho da CPL/SEPLAN, se obteve uma redução significativa nos preços licitados e possivelmente contratados, de exatos R$ 192.948,47 (cento e noventa e dois mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), ou seja, uma economia ao erário, em média, de mais de 30%.

Vale também notar que a atual gestão da SEPLAN em nenhum momento desejou centralizar as licitações consigo, medida esta que só pôde interessar àqueles que desejaram a centralização das compras e/ou do poder, mas, em entendimento diametralmente oposto, de imediato, adotamos medidas no sentido de se descentralizar as compras no seguimento de tecnologia da informação.

Tanto é verdade o que se afirma que estamos empenhados na prolação de um novo decreto, retirando da SEPLAN a atribuição para licitar bens e serviços da área de TI que não seja do seu exclusivo interesse, mantendo-se, entretanto, a obrigatoriedade da SEATI/SEPLAN emitir parecer técnico sobre tais contratações, como forma de melhor uniformizar e planejar o parque e os serviços de informática da Administração Estadual.

Eis o que cabia esclarecer.

São Luis, 14 de outubro de 2009.


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