Uma empresa do ramo de sucatas, que fica localizada na Av. dos Africanos, em São Luís, foi condenada a indenizar dois motociclistas que foram vítimas de um acidente de trânsito ocorrido em frente à loja. Conforme sentença proferida pela 8a Vara Cível de São Luís, a empresa foi condenada a pagar aos autores a importância de R$ 3.919,66 (três mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 20 mil a título de danos morais. A ação teve ainda como parte requerida a Seguradora Líder de Consórcios DPVAT a restituir a um dos autores o valor pago a título de despesas médicas suplementares no importe de R$ 2.035,63 (dois mil, trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).

Relata o processo que os dois motociclistas, autores da ação de reparação de danos morais e materiais, sofreram o acidente de trânsito em 04 de outubro de 2011, no momento em que conduziam a motocicleta modelo Suzuki 125 pela Avenida dos Africanos. Quando passavam em frente a loja requerida, eles tiveram a motocicleta colidida por um caminhão, quando este saía de marcha ré da empresa de sucatas, sem observar as condições para a realização da referida manobra. Sustenta a parte autora que o referido acidente causou um prejuízo material na motocicleta no importe de R$ 3.319,66 (três mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), bem como na tela do notebook que ficou estraçalhado, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de despesas médicas suplementares no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), durante o período que ficou hospitalizado.

A empresa requerida contestou, alegando que o veículo supostamente causador do acidente seria de propriedade de terceiros e não de sua responsabilidade, requerendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso não sejam acolhidas as preliminares, pediu a improcedência dos pedidos contidos na ação, bem como seja aplicado a litigância de má-fé, tendo em vista que os documentos acostados nos autos não atestam que a ré é culpada da referida colisão. Em contestação, a ré Seguradora Líder alegou preliminarmente a nulidade das intimações, bem como a incompetência dos juizados especiais para apreciar matéria que carece de produção de prova pericial técnica, entre outros.

“Trata-se de demanda sobre acidente automobilístico ocorrido entre as partes acima suscitadas, advindo danos materiais, ao veículo do reclamante, danos morais e reembolso de despesas médicas e hospitalares. Sustenta o autor, em síntese, que trafegava pela Av. dos Africanos quando teve sua motocicleta colidida por um caminhão que saía da empresa em marcha ré sem observar as condições para referida manobra. O demandante sustenta que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do condutor do veículo caminhão que prestava serviços para a empresa, acostando aos autos laudo pericial, emitido pelo ICRIM, onde restou atribuída ao veículo do demandado a culpa pela ocorrência do acidente que gerou a presente causa”, relata a sentença.

E prossegue: “Consta dos autos que o requerente circulava em sua motocicleta pela Avenida dos Africanos quando o motorista do caminhão, sem observar as condições do trânsito, saiu em marcha ré de dentro da empresa, vindo a ocorrer a colisão no momento em que este ingressou na via por onde o autor trafegava. Assim, segundo a regra estabelecida pelo CTB, em seu art. 36, estabelece que o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. O referido artigo se aplica inteiramente ao caso em comento, pois o autor já trafegava com preferência pela via na qual o réu pretendia ingressar, momento em que ocorreu o acidente, restando, portanto incontroverso que o demandado foi o causador do acidente”.

De acordo com o laudo pericial anexado ao processo, atestou-se que a causa determinante do acidente ficou atribuída ao caminhão no momento em que saia da loja de sucata. “Quanto aos danos materiais, esclarece-se que, inicialmente, o autor apresentou 02 orçamentos dos danos em sua motocicleta, onde o de menor valor foi orçado em R$ 3.319,66 (três mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Com efeito, haja vista que o orçamento do conserto apresentado é compatível com os danos materiais sofridos, bem como contém valor do menor orçamento, acolho-o, para efeito de condenação, devendo o valor de R$ 3.319,66 (três mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), ser esta a quantia a ser ressarcida pela demandada, bem como a substituição da tela do computador, que não foi contestada pelo réu, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais)”, destaca o Judiciário na sentença, ao julgar procedentes os pedidos da parte autora.

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