Prefeita e secretário são acionados pelo MPMA por irregularidades em contratos

    A Promotoria de Justiça de Buriti Bravo ingressou nesta terça-feira, 26, com uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o Município de Buriti Bravo; a prefeita Luciana Borges Leocádio; o secretário municipal de Planejamento, Administração e Finanças, Carlos Daniel Oliveira Cruz; e as empresas Francisco Neto Rodrigues de Sousa & Cia Ltda. e A W Transporte e Locação Eirelli.

    Prefeita Luciana Leocádio

    A ação baseia-se na apuração de supostas irregularidades na contratação de duas empresas, para a locação de veículos para atender às necessidades da administração municipal e para o transporte escolar, por meio de adesão a atas de registro de preços (ARPs) de outros municípios.

    A empresa Francisco Neto Rodrigues de Sousa & Cia Ltda. foi contratada por meio da adesão a uma ata de registro de preços da Prefeitura de São Francisco do Maranhão. Já a A W Transporte e Locação Eirelli foi contratada com base em uma ata do Município de Loreto.

    Os procedimentos foram encaminhados à Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, que apontou uma série de irregularidades. Nos dois casos, não constam documentos como a aceitação do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços em prestar o serviço, documento de dotação orçamentária da indicação de recurso próprio para a despesa com comprovação de previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e a nota de empenho dos gastos.

    Na avaliação, também não foi observada a justificativa da vantagem da adesão à ARP de São Francisco do Maranhão. A ata de registro de preços previa apenas a metade do quantitativo de veículos previsto inicialmente pela Prefeitura de Buriti Bravo.

    Se o objetivo inicial da licitação a ser realizada pela Prefeitura de Buriti Bravo seria a contratação de um certo quantitativo de veículos, qual seria a justificativa para a adesão de apenas metade desse quantitativo? E principalmente, como justificar um planejamento anual com a metade da frota a ser contratada? A quantidade prevista no termo de referência inicial estava superavaliada?”, questiona, na Ação, o promotor de justiça Gustavo Pereira Silva.

    A adesão a uma ata de registro de preços depende da demonstração de ganho de eficiência, viabilidade e economicidade para a administração pública. No caso da contratação de transporte escolar, no entanto, os preços apresentados em pesquisa prévia realizada pela Prefeitura de Buriti Bravo são inferiores aos da ARP assinada. A média dos valores pesquisados foi de R$ 2.274.433,20 e o valor final do contrato, de R$ 2.350.000,00, uma diferença superior a R$ 75 mil.

    As empresas apresentaram preços visando uma futura participação em um certame a ser realizado pela Prefeitura, cujos valores são possivelmente superiores àqueles registrados durante uma sessão de julgamento, principalmente se utilizassem a modalidade pregão, no qual, ao final, ocorre uma rodada de lances visando uma redução de valores”, observou Gustavo Silva.

    Além disso, embora trate-se de contratos para transporte escolar com condutor, os itens inicialmente previstos são diferentes do procedimento realizado em Loreto. Os termos de referência dos dois municípios também traziam metodologias diferentes de mensuração das necessidades.

    De acordo com o decreto n° 7.892/2013, aquisições ou contratações adicionais não podem superar 50% dos quantitativos registrados na ARP. A Prefeitura de Buriti Bravo, no entanto, utilizou como referência 50% do valor registrado na Ata, o que configura outra irregularidade.

    Para o autor da ação, o Município tentou utilizar subterfúgios da lei para realizar contratações diretas, causando prejuízo ao erário. “O procedimento de adesão à ata de registro de preço foi conduzido com parcialidade, uma vez que as diversas ilegalidades aqui demonstradas foram praticadas visando exclusivamente à obtenção de benefício às empresas contratadas. Tais fatos impediram que a seleção da proposta apta a gerar um resultado de contratação mais vantajoso para o Município de Buriti Bravo”, avaliou.

    Se condenados por improbidade administrativa, os envolvidos estarão sujeitos a penalidades como perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar ou receber benefícios do poder público, ainda que por meio de empresada qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de até 12 anos.

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    URGENTE!! Justiça Federal aceita denúncia do MPF e torna réu o ex-prefeito de Barra do Corda, Eric Costa

    Blog Minuto Barra

    O Ministério Público Federal protocolou no dia 15 de março de 2021 uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de Barra do Corda, Eric Costa.

    Na denúncia, o Procurador da República, Marcílio Nunes de Medeiros, afirmou que Eric Costa, na qualidade de prefeito do município de Barra do Corda praticou ato de improbidade após firmar convênios com o FNDE para execução de obras, sendo; quatro quadras escolares e uma escola com seis salas nas seguintes localidades; Ipiranga, Três Lagoas do Manduca, Cajazeira-Br e Vila Nenzin. E uma escola com seis salas na avenida Roseana Sarney, onde funcionava a antiga escola Aurora Falcão.

    O Ministério Público Federal recebeu em fevereiro deste ano uma Representação proposta pelo Blogueiro Gildásio Brito. Na peça, Gildásio Brito relatou que, ao deixar o comando da prefeitura de Barra do Corda em 31 de dezembro, Eric Costa deixou um cemitério de obras abandonadas. Delas, que foram iniciadas entre os anos de 2014/2017 e meses depois foram abandonadas.

    O Blogueiro Gildásio Brito solicitou ao MPF para apurar de forma mais aprofundada o caso em questão e, caso, encontrasse indícios de irregularidades no uso dos recursos públicos, que representasse o ex-prefeito na Justiça Federal.

    A Representação de Gildásio Brito foi de apenas uma página. Ao chegar no MPF, uma página se transformou em uma peça de 483 páginas.

    Em 15 de março de 2021 o Procurador da República entrou na Justiça Federal pedindo a condenação do ex-prefeito Eric Costa e a devolução de quase R$ 1,2 milhão aos cofres públicos do FNDE.

    A Justiça Federal citou o FNDE para se manifestar na Ação do MPF. Em resposta, o FNDE concordou com a denúncia do MPF e através da Advocacia-Geral da União pediu que o ex-prefeito de Barra do Corda seja condenado.

    Eric Costa foi intimado a se manifestar na denúncia do MPF. Em resposta, o ex-prefeito disse que jamais cometeu irregularidades nas obras e pediu que a Justiça Federal não aceitasse a denúncia.

    Nesta sexta-feira, 22 de outubro de 2021, o juiz federal Clodomir Sebastão Reis analisou a petição inicial do MPF e a manifestação do FNDE através da AGU e aceitou a denúncia contra o ex-prefeito Eric Costa de Barra do Corda, tornando-o réu na Ação.

    O juiz abriu prazo de 15 dias para o ex-prefeito apresentar manifestação contrária agora na posição de réu, em seguida, abrirá prazo para o Ministério Público Federal apresentar contestação.

    Veja abaixo parte da decisão do juiz federal assinada eletronicamente na última sexta-feira, dia 22 de outubro de 2021;

    É o relatório. Decido.

    Recebo o FNDE como Litisconsorte Ativo. Anote-se.

    O juízo de admissibilidade da petição inicial de ação de improbidade administrativa (Lei n.8.429/92, art.17, §6º e §8º) não se destina à formação de convicção definitiva e exauriente sobre a causa, de forma que, para instauração da ação, é preciso, em princípio, apenas que haja um fato descrito como tendo existido e que esteja previsto na lei, como dentre aqueles que configuram uma improbidade. Assim, diante da existência de elementos mínimos apontando a prática de suposto ato ímprobo, impõe-se o recebimento da inicial.

    No caso concreto, como se depreende dos termos da Inicial, o Requerente pretende, nestes autos, a condenação do Requerido nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei Nº 8429/92, tendo como fundamento os art. 10, caput, incisos VIII e XI e art.11, caput do referido diploma legal, o que se encontra supedaneado em documentação carreada.

    Tais ações, se confirmadas no curso do processo, inserem-se no âmbito da LIA, configurando-se como verdadeiros atos de improbidade administrativa.

    Desta forma, analisando sumariamente as alegações deduzidas pelo MPF, e considerando toda a documentação coligida nos autos, entendo ser necessária a instauração da relação processual com vistas à descoberta da verdade e à justa composição da lide, de conformidade com as regras de direito aplicáveis à espécie.

    As alegações do Requerido realizadas em contestação demanda a realização do contraditório. Nesse contexto, há a necessidade de que a questão posta seja mais bem analisada no decorrer da instrução probatória para análise da verdade dos fatos.

    Com relação ao pedido de adição ao polo passivo do Sr. Manoel Mariano de Sousa, indefiro, haja vista a notícia do seu falecimento.

    Ante o exposto:

    RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a citação do Requerido, na forma do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992, bem como INDEFIRO o pedido adição ao polo passivo do Sr. Manoel Mariano de Sousa.

    Cite-se.

    Intimem-se.

    Com a apresentação da contestação, intime-se o FNDE para manifestação.

    Prazo: 15 (quinze) dias.

    Após o prazo para a manifestação do FNDE, com ou sem resposta, intime-se o MPF para manifestação.

    Prazo: 15 (quinze) dias.

    Retifique-se a autuação para fazer constar como valor da causa R$ 1.168.895,54 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).

    Cumpra-se.

    Oportunamente, retornem os autos conclusos.

    São Luís/MA, 2021 (data da assinatura eletrônica).

    (Assinatura digital)

    CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

    JUIZ FEDERAL – 3ª VARA

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    Ex-prefeito de Pindaré é condenado por improbidade e terá que ressarcir erário

    Com base em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa oferecida pelo Ministério Público do Maranhão, a justiça emitiu, nesta segunda-feira, 2, sentença condenatória contra o ex-prefeito de Pindaré-Mirim, Walber Pereira Furtado, devido à falta da prestação de contas da segunda parcela, no valor de R$ 581.028,55, do convênio firmado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (Secid) para o asfaltamento de vias urbanas.

    Walber Furtado, ex-prefeito

    O ex-gestor municipal foi condenado com base na Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato.

    O repasse total recebido pela gestão do ex-prefeito foi de R$ 1.016.799,96.

    A ausência de prestação de contas levou a Prefeitura de Pindaré-Mirim à inadimplência no Cadastro dos Órgãos Estaduais (CEI), impossibilitando, assim, a atual gestão de celebrar outros convênios e receber novos repasses.

    De acordo com a atual gestão municipal, ao deixar o cargo, em 2017, o ex-prefeito não deixou nenhuma documentação na sede da Prefeitura, impedindo que o novo prefeito atue no caso.

    A Ação Civil foi formulada pelo promotor de justiça Cláudio Borges dos Santos.

    Condenação

    Walber Pereira Furtado deverá ressarcir a Prefeitura de Pindaré-Mirim no valor referente à segunda parcela do convênio com a Secid, bem como terá de pagar multa no valor correspondente a cem vezes o seu salário enquanto era prefeito.

    Durante três anos, o ex-prefeito fica proibido de firmar contratos com o poder público, assim como de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

    Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos, pelo período de cinco anos, que será realizada apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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    BOM JARDIM – Ex-prefeito é condenado por ato de improbidade administrativa

    A pedido do Ministério Público do Maranhão, a Justiça condenou, nesta quinta-feira, 8, o ex-prefeito de Bom Jardim, Antonio Roque Portela de Araújo, por ato de improbidade administrativa. O gestor fraudou as contas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Bom Jardim (Bomprev), no ano de 2010, agindo em companhia de Raimundo Portela de Araújo, à época tesoureiro do instituto.

    Ambos foram condenados a ressarcir o valor de R$ 115.829,43 ao erário, de forma solidária, que deverá ser corrigido com a incidência de juros e correção monetária. O montante deve ser repassado, imediatamente, ao Bomprev.

    Os envolvidos igualmente estão obrigados a pagar uma multa civil no valor correspondente a cinco vezes o da remuneração mensal recebida pelos dois à época do fato, enquanto exerciam o cargo de prefeito e de tesoureiro do Bomprev. A quantia deverá ser corrigida monetariamente e com juros.

    Os dois réus também tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

    Antônio Roque Portela exerceu o cargo de prefeito de Bom Jardim de 2005 a 2011. A Acão Civil por ato de improbidade administrativa foi proposta, em 2017, pelo promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira, da Comarca de Bom Jardim.

    IRREGULARIDADES

    A investigação do MPMA foi baseada em informações contidas no Acórdão PL n° 875/2015 e nos documentos que instruíram o processo n° 3052/2011, ambos do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que reprovou a prestação de contas do Bomprev, do exercício financeiro de 2010.

    A gestão e o ordenamento das despesas do órgão eram de responsabilidade de Antônio Roque Portela e de Raimundo Portela de Araújo.

    Foram constatadas ilegalidades como o não envio pelo órgão de documentos exigidos em instrução normativa; ausência de relatório e parecer do órgão de controle interno sobre as contas; inexistência da relação das inscrições em restos a pagar, individualizando o credor, o valor pago, o saldo e a data do compromisso, com a distinção das despesas processadas das não processadas; ausência de justificativa para a não realização de licitação no valor total de R$ 8.115.829,46, entre outras.

    Foi comprovado, ainda, que os dois réus realizaram inúmeras aquisições de produtos e serviços, sem o devido procedimento licitatório. As irregularidades encontradas afrontaram princípios da administração pública, como o da legalidade e da moralidade, ferindo a Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

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    Ex-prefeito de Centro Novo do Maranhão é condenado por pagamento irregular em obra no cemitério da cidade

    O ex-prefeito de Centro Novo do Maranhão, Antônio Roberto Sobrinho, foi condenado pela prática do ato de improbidade administrativa a ressarcimento integral do dano ao erário municipal no valor de R$ 41.099,90 por irregularidade no pagamento de obra de construção do muro do cemitério da cidade.

    Sentença condenou ex-gestor por pagamento a empresa que não participou de licitação de obra

    O ex-prefeito também foi penalizado com o pagamento de multa civil no valor de R$ 41.099,90, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos e, ainda, à perda de eventual função pública que ocupe.

    A condenação resultou do julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade movida pelo Ministério Público Estadual, diante do julgamento das contas do município de Centro Novo do Maranhão – exercício de 2002 – consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).

    As irregularidades apontadas pelo TCE na prestação de contas se referem à ausência de comprovante de regularidade com a seguridade social de participantes do procedimento licitatório e pagamento a uma empresa que não teria participado do processo licitatório para a construção do muro do cemitério da cidade.

    O juiz Raphael Serra Ribeiro Amorim, titular da 1º vara da comarca de Maracaçumé, julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público Estadual na ação,  por entender que a ausência de solicitação de comprovantes de regularidade com a seguridade social, na realização de licitações em 2002, configura irregularidade, mas o MP não demonstrou a má-fé do réu ao agir. “…A improbidade configura-se como uma ilegalidade qualificada pela má-fé, não podendo ser confundida com simples irregularidades”, ressaltou.

    PREJUÍZO AO ERÁRIO

    Já em relação à alegação de pagamento do montante de R$ 41.099,90 a empresa Eduardo Gama LTDA, que nem sequer participou da licitação que resultou na construção de muro do cemitério, ficou caracterizado o ato de improbidade.  “Ao liberar vultuosa quantia à empresa, quiçá comprovando que o objeto contratual foi cumprido – construção de muro – incorreu em ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, conforme o artigo 10, incisos VIII e IX, da Lei de improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)”, enfatizou o juiz.

    Conforme os autos, as licitações buscam selecionar a proposta mais vantajosa para a consecução dos objetivos a cargo da administração pública. E com essa finalidade e baseada nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, realizada a escolha da proposta que melhor atenda ao interesse público. Depois de instaurada a licitação, o gestor municipal não poderia deferir, como ordenador de despesas, o pagamento do valor de R$ 41.099,90 a uma empresa que não participou do certame.

    “Seja perante o TCE/MA, seja perante este juízo em suas duas oportunidades defensivas concedidas pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o requerido não trouxe aos autos provas efetivas da participação da empresa Eduardo Gama LTDA o certame licitatório”, concluiu o juiz.

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