A desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), relatora das ações cautelares nºs 16054/22 e 16055/22, autoriza a circulação de 60% da frota de ônibus na grande São Luís em sede de Agravo Regimental interposto pelo Sindicato dos Rodoviários. A multa diária por descumprimento da decisão foi mantida em R$ 50 mil.

Foto Reprodução

No agravo regimental julgado na quarta-feira (23), a desembargadora também determina a suspensão da ordem de execução imediata da multa diária imposta em decisão anterior, acolhendo parcialmente, os argumentos expendidos pelo sindicato dos trabalhadores.

De acordo com a desembargadora Solange de Castro, “o objetivo da decisão da Justiça do Trabalho deve ser a persecução do equilíbrio de forças das partes litigantes e a garantia de manutenção do direito ao serviço de transporte público à população, direito este que transcende aos interesses, embora legítimos e legais, das partes processuais”, declarou.

Na decisão, a desembargadora considera que “resta evidente, a intransigência das partes em pôr fim ao presente conflito, que se estende há cinco meses”; que já houve o ajuizamento de várias ações cautelares no Tribunal, distribuídas para seis dos oito desembargadores do Tribunal, “numa demonstração de utilização da máquina pública, lamentavelmente, com inúmeros precedentes na história dessas duas essenciais categorias litigantes e do Poder Público Municipal, instalando-se, invariavelmente, um delicado clima de inquietação social”.

Em outro trecho da decisão ressalta que a Lei de Greve proíbe aos trabalhadores paralisação total dos serviços de transporte coletivo, mas que também impõe o dever imperativo ao Poder Público Municipal de assegurar a prestação desses serviços, conforme normas legais, e “igualmente, às empresa prestadoras de tais serviços” , representadas na ação judicial pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET), “cuja alegação de incapacidade financeira, dentre outras, nestes autos denunciadas, é condição que poderá, desabilitá-las à continuidade de prestação dos serviços de transportes, fazendo-se mister, a imediata revisão do vigente contrato de concessão, na forma do permissivo e imperativo legal, com vistas aos esclarecimentos definitivos, junto à sociedade e também, à definitiva solução dos entraves contratuais que a vitimam com a paralisação e precariedade na sua prestação, tudo isso, porque, todos os três litigantes são remunerados com o dinheiro público, face à contraprestação desses indispensáveis serviços que ostentam natureza pública”.


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