O Blog do Luís Cardoso teve acesso a uma Auditoria Interna instaurada pela Controladoria do Município que encontrou diversos atos ilegais da ex- gestão que sugerem desde direcionamento em licitações, desvio de recursos destinados ao covid-19, enriquecimento ilícito, montagens e fraude a licitações, superfaturamento e fracionamento de processos licitatórios.

Apurou ainda que tais irregularidades e ilegalidades são passíveis de configurar a prática de atos dolosos de improbidade administrativas, crimes de licitação, configuradores de erros administrativos de natureza grosseira no manejo dos recursos públicos para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, dando causa a concretos danos ao erário decorrente da ação ou omissão da ex gestor WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA.

Crimes estes capitulados nos artigos: artigo 90 da lei 8.88/93(fraude a licitação), superfaturamento (artigo 96, I da lei 8.66/93), crime de prevaricação (Art. 319, Código Penal); associação criminosa (artigo 288, Código Penal).

Eric Costa, ex-prefeito

Entenda:

O direcionamento de licitações públicas é um dos meios mais comuns para se devolver “favores” acertados durante a campanha eleitoral, bem como para canalizar recursos públicos para os bolsos dos fraudadores.

Dito isso, importa relatar acerca da descoberta de um esquema criminoso envolvendo o ex-Prefeito de Barra do Corda, Eric Costa.

O esquema em questão, envolvendo o ex-Prefeito que, em tese, participava com a parte financeira, contando ainda com a participação de vereador, que oferecia o imóvel e um laranja, que tinha seu nome usado para acobertar o consórcio criminoso.

O desvio foi de mais de 3 milhões de reais para suposta aquisição de material para iluminação pública. A quantia que seria paga para uma empresa fantasma (pois não possui capacidade técnica nem financeira para a execução os serviços contratados), que possuía apenas a fachada, e usava o nome do laranja para não chamar atenção.

A empresa cujo nome é R J B Costa, com o CNPJ de número 31.093.556/0001-01, que está mais do que caracterizada como empresa fantasma.

De acordo com extratos do Banco do Brasil, a referida empresa recebeu diversas transferências suspeitas ao final da gestão, como podemos observar na tabela a seguir:

Assim, o ex Prefeito, utiliza de seu cargo com o nítido propósito de sua locupletação pessoal.

Com base no que foi exposto, ao fazer uso das ferramentas disponíveis no site do TCE, é possível aferir a existência de 5 licitações cuja a referida empresa, R J B Costa, consta fornecendo serviços única e exclusivamente a Barra do Corda, no período de 2019 e 2020, totalizando R$ 4.056.584,77, como podemos observar nas tabelas e imagens em sequência.

Com base nas provas produzidas nesta Auditoria, a partir de informações obtidas no Portal da Transparência do Município de Barra do Corda, TCE/Maranhão, imputa-se neste relatório evidências a prática de graves atos de improbidade administrativa ao ex Prefeito Eric Costa em razão de fraudes ocorridas em procedimento licitatório, que ocasionaram vultosos danos ao patrimônio público.

Ficou evidenciado que o Ex Prefeito foi o responsável pelas irregularidades administrativas e os atos de improbidade, pois, à época, foi quem autorizou a licitação, a homologou, assinou a ata de registro de preços e ordenou o pagamento de despesas de forma irregular. foi o responsável por solicitar a contratação ora narrada, bem como atestar o recebimento do serviço e mercadorias em notas fiscais apresentadas pela sociedade contratada e que não refletiam a real necessidade da Administração.

A partir da manutenção deliberada de órgão público por ele gerido, sem nenhum controle sobre as estimativas adequadas e necessárias à Administração e sem a existência de fiscalização efetiva do contrato de sua pasta, permitiu, dolosamente, o desvio de verbas públicas a partir da entrega de material e serviços inferiores aqueles pactuados.

E se não bastasse, acontecera também superfaturamento

No decurso da auditoria identificou-se também fraudes e direcionamento no processo licitatório.

Foram analisados extratos de contas públicas, onde há evidências que os repasses do fundo de participação (FPM), FUNDEB e outras contas tiveram destino alheio ao interesse público.

Com vistas à contratação de empresa para aquisição de materiais elétricos para manutenção da iluminação pública do município de Barra do Corda foi publicado o Edital nº 030/2019, cuja data de abertura dos envelopes de proposta de preço e documentos de habilitação estava marcada inicialmente para o dia 14/05/2019, às 15h00min.

Entretanto no dia marcado para a sessão “não compareceram empresas interessadas no certame”. Com isso a pregoeira declarou a licitação deserta e, em ato contínuo, republicou o Edital com a data de abertura dos envelopes marcada para 31/05/2019. Fato este que já é o primeiro indício de direcionamento do certame.

Pois bem, a empresa vencedora do certame, a R J B COSTA, foi a única a aparecer na sessão marcada após a republicação do Edital.

E fica mais claro o direcionamento da contratação quando se verifica a data de emissão de alguns documentos que foram apresentados pela licitante no dia 31/05/2019.

Um exemplo desses documentos é o Alvará de Licença e Funcionamento que foi expedido no dia 30/05/2019, no dia anterior à data marcada a reabertura do certame.

Esse fato evidencia o acordo de direcionamento do certame feito entre o ex-gestor do município, o Sr. Erick Costa, e a empresa R J B COSTA. Ambos têm, inclusive, o mesmo sobrenome.

O Alvará de Licença e Funcionamento é um documento emitido anualmente que dá ao empresário a autorização para funcionamento de seu negócio.

O que aconteceu foi que o Alvará da licitante R J B COSTA não estava válido dia 14/05/2020 – data marcada para a primeira sessão – e por isso a licitação teve que ser declarada deserta para retardar o seu andamento e dar tempo aos infratores para que preparassem a documentação necessária, frustrando assim o caráter competitivo do certame e a sua própria legalidade e seriedade.

E não foi somente o Alvará, houve diversos outros documentos que contém data de emissão após o dia 14/05/2020, a saber:

Certidão Negativa Conjunta de Débitos Federais – emissão 21/05/2019;

Certidão Negativa de Débitos Estaduais – emissão 21/05/2019;

Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual – emissão 21/05/2019;

Certidão Negativa de Débitos Municipais – emissão 21/05/2019;

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – emissão 21/05/2019;

Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial – emissão 30/05/2019, e;

Certidão Simplificada emitida pela JUCEMA – emissão 31/05/2019 (a menos de duas horas de antecedência do horário da sessão).

A Certidão Simplificada da JUCEMA é uma certidão que, em prazo normal, demora cerca de dois a três dias úteis para ser emitida, pois depende de um procedimento específico da própria Junta Comercial do Maranhão. A apresentada no certame pelo licitante tem emissão no dia da sessão, mostrando que tudo estava sendo “organizado”.

Da mesma forma ocorreu com a Certidão Negativa de Falência. Esta por sua vez é emitida exatamente após 2 dias de sua solicitação, via pagamento da Guia de Recolhimento da Taxa de emissão, e o documento apresentado pelo licitante foi emitido no dia 30/05/2019, no dia anterior à data da licitação. E mais, a pregoeira ao consultar a autenticidade do selo da Certidão, constatou que o selo não possuía a validade necessária. Ou seja, o documento possui fortes indícios de fraude.

A mensagem exibida no portal eletrônico para verificação da autenticidade do selo nº 710732 dizia o seguinte: “BARRA DO CORDA – 1ª VARA DE BARRA DO CORDA – Selo ainda não utilizado”.

Ainda assim, a pregoeira decidiu por declarar a licitante R J B COSTA habilitada e vencedor do certame, mesmo tendo conhecimento de que o selo não tinha autenticidade, e portanto, torando a Certidão inválida.

Esse são fortes indícios de que todo o processo está maculado pela parcialidade, ou seja, o princípio da eficiência, o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, o princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade foram feridos de morte no pregão presencial nº 030/2019.

Ademais, a empresa não possui atividade compatível com o objeto da licitação. O objeto do certame foi a contratação de empresa para aquisição de materiais elétricos[…], que compreendeu cabos, conectores, disjuntores, lâmpadas, luminárias, transformadores, dentre outros itens elétricos.

Segundo o Classificação Nacional de Atividade Econômicas – CNAE do IBGE, as empresas que atuam no comércio varejista de materiais elétricos devem ter no rol de suas atividades o código 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico.

A empresa não possui a atividade econômica citada anteriormente. A atividade econômica que a empresa possui e que a pregoeira justificou a habilitação – de forma errônea – é a 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral. Esta atividade econômica não inclui a venda de materiais elétricos e artigos de iluminação.

Para firmar este entendimento, e facilitar a leitura de quaisquer interessados no teor desta auditoria, foi utilizado notas explicativas sobre as divisões das atividades econômicas :4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral. Esta subclasse compreende:- o comércio varejista de materiais e construção em geral, sem especialização.

Como visto, a atividade desenvolvida pela empresa R J B COSTA não guarda relação com o objeto da licitação, pois este é a contratação de empresa para aquisição de materiais elétricos[…] e não aquisição de materiais de construção.

A atividade econômica que permitiria a participação no certame é a de código 4742-3/00, que segundo a classificação nacional de atividades econômicas dispõe o seguinte:4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico. Esta subclasse compreende:- o comércio varejista especializado de materiais elétricos tais como: fios, cabos, condutores elétricos, chaves elétricas, lâmpadas, interruptores, tomadas e similares. Esta subclasse não compreende::

[…]- o comércio varejista de artigos de iluminação – lustres, luminárias e abajures (4754-7/03).

E como já informado anteriormente, a empresa R J B COSTA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.093.556/0001/01, não possuía, à época da licitação, atividade compatível com o objeto da licitação. Descumprindo assim o item 3 do Edital. O aludido item define condições para que empresas possam participar do certame.

Por sua vez, o item 3.2.3 definiu que a pregoeira poderia pesquisar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, se o ramo de atividade o licitante se enquadra com o objeto da licitação. A pregoeira não procedeu à consulta e permitiu a participação da R J B COSTA, mesmo sem essa possuir atividade compatível com o objeto licitado.

Abaixo está cópia do documento apresentado pela empresa no dia da sessão, e que de forma fraudulenta, foi aceito.

Foto Reprodução

A licitação pública é um mandamento constitucional, que segundo este, ressalvados os casos específicos da própria legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (art. 37, XXI, CF/88).

O mandamento constitucional visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, e os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (art. 3º, Lei 8.666/93).

O processo de contratação de empresa para aquisição dos materiais elétricos para o município de Barra do Corda, está eivado de irregularidades que vão contra todos os princípios licitatórios, tornando o processo ilegal, devendo ser nulo e os responsáveis responsabilizados.


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