Uma imagem no mínimo curiosa na Unidade Operacional metropolitana da PRF em São Luís. Dois automóveis Honda Civic da mesma cor e com a mesma placa em exposição lado a lado. A imagem atraiu a curiosidade de quem passava pelo local. E isto só foi possível após abordagem e descoberta de uma fraude que não tão incomum no país, a clonagem de veículo.

A abordagem ocorreu por volta das 07h30 da manhã de sexta-feira, dia 26 de junho de 2020, no km 14 da BR-135, na capital maranhense. Os policiais da PRF realizavam abordagens quando deram ordem de parada para um veiculo modelo Honda Civic, de cor prata, placa de São Luís. Eles solicitaram ao condutor a habilitação e a documentação do veículo. O rapaz informou que não possuía habilitação e que o veículo estaria apenas com licenciamento relativo ao ano de 2014. Ocorre que em consulta ao referido veículo evidenciou-se que na base nacional de dados do DENATRAN e do DETRAN-MA constatou-se que o ultimo licenciamento do veículo nas referidas bases é relativo ao ano de 2019. Em virtude do conflito de informação prestada pelo condutor e a verificação nas bases de dados supramencionadas a equipe resolveu proceder a identificação do veículo.

Durante o procedimento restou comprovado que os elementos de identificação estavam adulterados. No momento da abordagem, o autor se identificou como eletricista de automóveis e proprietário de uma oficina auto-elétrica localizada às margens da BR-135, no município de Itapecuru Mirim/MA.

O verdadeiro proprietário da placa se deslocou no veículo original, de Bacabeira/MA até a capital, para ver o veículo clonado. Os dois automóveis, o original e o “cabrito”, com as mesmas características e mesma placa foram colocados um ao lado do outro para fins de comparação.

O envolvido foi conduzido para a delegacia de Polícia Civil acusado pelo crime de receptação.

No Maranhão, todo ano a PRF apreende entre 150 e 250 veículos clonados no estado. As apreensões acontecem nas rodovias, em estadas vicinais e dentro das cidades.

O cabrito ou clone é geralmente um veículo roubado ou furtado cujas placas são trocadas e substituídas por placas de outro veículo regular, muitas vezes escolhido sem muito critério.

*Outro veículo apreendido em Pedrinhas*

2. Poucas horas antes, na UOP PRF de Pedrinhas, no km 14 da BR-135, uma outra equipe PRF havia realizado a apreensão de outro veículo com ocorrência de roubo ou furto.

Por volta das 5h20 de sexta-feira (26), uma equipe abordou uma picape Chevrolet/Montana Ls, cor branca. Ao realizar a fiscalização, a equipe constatou que o veículo envolvido possui ocorrência de roubo/furto.

A vítima declarou aos PRFs que o veículo havia sido vendido há mais de 3 anos, porém o comprador nunca pagou. Então o envolvido veio para a cidade para recuperar o veículo, tendo solicitado apoio da Polícia Militar..

Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Estelionato.

Enquadramento(s): estelionato.

03. Sexta-feira, 26 de junho do ano de 2020, por volta das 16h, durante fiscalização em frente Unidade Operacional da PRF na Lagoa Verde, km 260 da BR 010, município de Imperatriz/MA, foi abordado o veículo FORD KA de cor branca, conduzido por um homem de 32 anos.

No decorrer da fiscalização, os policiais revistaram o automóvel e encontraram 04 caixas de papelão com diversos aparelhos celulares da marca Xiaomi e LG, além de inúmeras peças e acessórios para celulares de diversas marcas e modelos, avaliados em aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), porém sem qualquer documento fiscal (NFe).

A PRF havia recebido a informação, ainda no período da manhã, que o abordado tinha retirado, sem a devida autorização, mercadorias de posse de uma transportadora submetida à fiscalização pela Receita Federal.

Por tratar-se de mercadoria estrangeira sem comprovação de ingresso lícito no Brasil, o condutor do Ford/KA recebeu voz de prisão e foi encaminhado juntamente com a mercadoria para o Plantão Central da Polícia Civil pelo crime de descaminho.

O veículo Ford/Ka foi liberado ao advogado do conduzido.

4. Sexta-feira, 26 de junho do ano de 2020, por volta das 05h50, no km 260 da BR 010, no município de Imperatriz/MA, foi dada ordem de parada ao caminhão VW/25.320 CLC T 6×2, cor vermelha, conduzido por um homem de 38 anos.

Constatou-se de imediato que a carga transportada era de madeira nativa serrada, sendo, então, solicitados os documentos necessários para o seu transporte (Nota Fiscal e Guia Florestal). Todas as notas fiscais e guias florestais foram emitidas em 16 de junho, tendo as guias florestais validade para o transporte no Pará até o dia 26 de junho.

Solicitado o disco tacógrafo, o motorista afirmou que o tacógrafo estava sem discos e que teria jogado fora os discos utilizados antes de passar pelo Posto PRF.

O volume total transportado, segundo a documentação apresentada, seria de 20 m3, mas durante a medição realizada, obteve-se 25,63 m3.

O condutor da carreta ainda admitiu ter reutilizado as mesmas guias florestais e notas fiscais para várias viagens, entre sete e oito viagens, nas quais o caminhão foi carregado sempre na mesma serraria de Jacundá/PA e tendo as mesmas lojas de Imperatriz/MA como destino, as quais não deram baixa nas respectivas guias florestais.

A inspeção dos perfis da carga transportada também revelou que, apesar de constar nas guias florestais e notas fiscais que estariam presentes 4,8m3 de madeira curta, de até 80 centímetros de comprimento, o que representaria 24% da carga transportada, mesmo assim, tais perfis não foram localizados durante a inspeção.

Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Transportar, adquirir, vender, madeira, lenha, carvão sem licença válida.

O veículo permaneceu retido no Posto PRF de Imperatriz à disposição do IBAMA.

5. Em 26 de junho do ano de 2020, por volta das 17h30, no km 176 da BR 010, município de Campestre do Maranhão/MA, foi abordado em fiscalização de rotina o caminhão trator Volvo/FH 12 380 de cor verde.

Durante revista no interior da cabine do veículo, foi encontrada uma cartela com 10 (dez) unidades de anfetaminas intactas, sendo 5 (cinco) já consumidas, além de uma embalagem plástica (bucha) contendo maconha com peso aproximado em 2g; indagado acerca do fato, o autor assumiu a posse da droga exclusivamente para consumo próprio.

Ressalta-se que a substância rotulada como NOBÉSIO EXTRA FORTE é utilizada pelos motoristas como inibidor de sono, comumente conhecida como “rebite”, de forma a prolongar o tempo acordado e poder dirigir por longas distâncias; a propósito, em apreensões anteriores pelo país, a presente droga fora submetida aperícia técnico-científica, tendo sido constatada como princípios ativos a CAFEÍNA e CLOBENZOREX, tendo esta última substância o uso controlado no Brasil; outrossim, o NOBESIO EXTRA-FORTE não possui registro válido na ANVISA, o que torna seu uso e comercialização proibidos no país, de forma que tal conduta em tese constitui o crime de CONSUMO/PORTE DE DROGAS ( Lei 11.343/06) – Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A substância identificada como maconha também interfere diretamente na condição pontual para uma dirigibilidade com segurança, afetando o sistema nervoso central de forma a debilitá-lo, sendo classificada como droga DEPRESSORA, contribuindo potencialmente para a diminuição das atividades cerebrais de seu usuário, deixando-o mais devagar, desligado e alheio, menos sensível aos estímulos externos, conduta esta que é totalmente incompatível com o trânsito.

Diante das informações obtidas, foi constatada, a princípio, ocorrência de “Porte de droga para consumo”. Diante dos fatos, o autor foi informado acerca dos procedimentos legais vigentes, assinando então Termo de Compromisso e Comparecimento do Autor, assumindo portanto o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Franco/MA, quando for conveniente sua convocação, para as providências devidas das autoridades competentes. Também foi preenchido Laudo Toxicológico Provisório referentes à situação elencada.

No decorrer das atividades policiais, procedeu-se a seguinte apreensão: 10.0 unid. de Anfetaminas e cerca de 2g de maconha.

06. No dia 26 de junho do ano de 2020, por volta das 17h37min, no km 264 da BR 316, uma equipe PRF da Unidade Operacional de Santa Inês abordou um veículo FIAT/PALIO, conduzido por um homem que não possuia CNH. Na ocasião, a equipe solicitou a apresentação do CRLV do veículo, sendo entregue um CRLV ano 2015 que ao ser consultado nos sistemas móveis da PRF foi retornado resultado para ocorrência de documento extraviado/furtado, fato que motivou a equipe a proceder a identificação veicular.

Durante o procedimento de verificação do itens de identificação veicular, observou-se problemas em alguns elementos. E ao ser consultado nos sistemas deu retorno para furto/roubo para um veículo FIAT/PALIO com as mesmas caracteristicas. O condutor na ocasião informou que estava apenas fazendo um favor para seu tio, que este que havia feito negócio no veículo.

Diante dos fatos, o envolvido foi conduzido ileso à delegacia de Polícia Civil por, em tese, estar enquadrado no crime de receptação.

✔ AUXÌLIO A USUÀRIO

Por volta das 09h34 de sexta-feira, 26, no km 157 da BR-010/MA, uma equipe PRF da Unidade Operacional de Porto Franco prestou auxílio ao condutor de um veículo Hyundai/Hb20 1.0M Unique. Motivo: Outros.

Ao longo da manhã e início de tarde do dia 26/06/2020, o usuário entrou em contato com a equipe de plantão solicitando “retificação” em um Boletim de Acidente de Trânsito- BAT, pedindo para que fosse considerada outra versão a qual ele descrevera em áudios por meio do aplicativo de mensagens. Foi-lhe explicado que o Boletim de Acidente de Trânsito não é baseado unicamente pela versão dos fatos descritos pelos envolvidos no acidente, e sim, em sua essência, pela perícia elaborada pelos agentes da PRF, os quais analisam a dinâmica do acidente, observando indícios na via, nos veículos, nos envolvidos e nas intermediações do sítio de colisão. O mesmo também foi informado que poderia ter registrado por escrito sua versão dos fatos por meio do Termo de Declaração do Envolvido, contudo, não foi possível sequer a equipe que atendeu o acidente oferecê-lo, tendo em vista que o condutor não estava presente no momento do atendimento do acidente. O usuário se fez satisfeito com as informações.

02 – …

FONTE: Centro de Comando e Controle Regional – C3R MA


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