Flávio Dino não participará das eleições em São Luís, Imperatriz e Caxias

    O governador do Maranhão anunciou que não terá nenhuma participação nas eleições das três maiores cidade do Maranhão: São Luís, Imperatriz e Caxias. O motivo alegado foi o de que naquelas cidades são vários os candidatos do seu mesmo campo político. 

    A declaração de Flávio Dino foi dada durante entrevista ao programa “Ponto e Vírgula”, da Difusora FM. O governador garantiu que no restante do Maranhão estará empenhado para eleger os candidatos do seu grupo.

    Em São Luís o governo trabalha com uma cooperativa de pré-candidatos com os nomes do vereador Osmar Filho, dos deputados Rubens Júnior, Neto Evangelista, Bira do Pindaré, Duarte Júnior e Yglésio Moisés e Jeisael Marx. No primeiro turno ele disse que não terá candidato.

    Já em Imperatriz, disputam a prefeitura os aliados Ildon Marques e o deputado Marcos Aurélio. O governador elogiou a postura dos dois, que por sinal lideram a disputa.

    Na cidade de Caxias estão no páreo pra valer o atual prefeito Fábio Gentil e a vereadora Thais Coutinho, que será a candidata da deputada Cleide Coutinho, sua tia. Adelmo Soares, que ensaiou entrar na disputa já desistiu em favor de Gentil.

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    Enquete: Se a eleição fosse hoje para prefeito de São Luís, em qual destes candidatos você votaria?

    Blog do Luis Cardoso inicia hoje, segunda-feira (09), enquete para saber a preferência do eleitorado de São Luís ao cargo de prefeito na eleição de 2020. Ao contrário das outras enquetes a partir desta iremos deixar também com opção as alternativas nenhum destes, ou nulo e branco.

    Então caro amigo leitor do blog, se hoje fosse o dia da eleição em qual candidato abaixo você votaria, lembrando que só pode votar uma vez por computador, celular ou tablet.

    Vote ao lado. Participe!

    1. Eduardo Bride
    2. Roseana Sarney
    3. Carlos Madeira
    4. Osmar Filho
    5. Tadeu Palácio
    6. Wellington do Curso
    7. Neto Evangelista
    8. Bira do Pindaré
    9. Rubens Júnior
    10. Duarte Jr
    11. Dr. Yglésio
    12. Astro de Ogum
    13. Jeisael Marx
    14. Dr. Alan Garcês
    15. Adriano Sarney
    16. Zé Inácio
    17. Nenhum
    18. Nulo
    19. Voto em Branco

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    PTC de Açailândia tem novo presidente

    Blog Folha de Cuxá

    “Articulação Política para 2020 inicia… Glen Soares é o novo Presidente do PTC em Açailândia, o partido começa a partir de agora uma nova oxigenação para a disputa das eleições em 2020”.

    O Partido Trabalhista Cristão (PTC) em Açailândia tem novo presidente, o acadêmico de engenharia GLEN SOARES (O AZEITONA) de 37 anos.  O novo presidente do diretório municipal assumiu o cargo diretamente das mãos do Presidente Regional do partido EX-DEPUTADO ESTADUAL JUNIOR VERDE, durante encontro recente em São Luís/MA. Para o presidente a legenda tem como missão prioritária a busca por bons nomes que possam ser candidatos para concorrer as vagas nas eleições municipais de 2020 em todo Maranhão.

    AZEITONA já anunciou que está organizando o partido para as eleições de 2020 neste período promete ouvir as demandas da população Açailandense, através de um trabalho político diferenciado, no desenvolvimento de alguns projetos políticos de interesse da nossa população. “Nossa proposta é atrair a juventude para a política, fortalecer o partido, que estava desativado em Açailândia desde de 2018, buscando alianças com mais lideranças políticas, para formar uma boa chapa de candidatos a vereadores com uma boa aliança que estamos formando”, explica Glen Soares.

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    Fábio Gentil dispara e vence com folga enquete do Blog em Caxias

    Foi na reta final que os participantes da enquete sobre a eleição de 2020, em caxias, reverteram o quadro, até quinta-feira passada, dia 14, favorável à pré-candidata Thaís Coutinho. A reação resultou na vitória com folga para o atual prefeito Fábio Gentil, que é pré-candidato à reeleição na cidade que administra. 

    Lembrando que cada aparelho teve direito apenas a um voto, assim como em empresas públicas e privadas. Para citar um exemplo, a Assembleia Legislativa tem mais de 700 computadores, mas na enquete séria só registra um voto, ficando restrito a um IP. Por essa razão, em várias repartições públicas ampla maioria não votou, assim como em grandes estabelecimentos comerciais.   Confira abaixo o resultado final da enquete do Blog do Luis Cardoso:

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    Fufuca Dantas se reelege com folga em Alto Alegre do Pindaré

    O prefeito Fufuca Dantas tem reeleição assegurada em Alto Alegre do Maranhão, conforme aponta a pesquisa DataM realizada entre os dias 19 e 21 deste. Foram ouvidos 300 eleitores.

    Divulgados hoje, quinta-feira (24), os números do instituto mostram que Fufuca chega até a 70% dos votos em alguns cenários. Na estimulada, o prefeito tem 61,9% de intenções de votos, o que garante sua reeleição de forma tranquila.

    Prefeito pela terceira vez em Alto Alegre do Pindaré, Fufuca é considerado como o melhor prefeito da sua cidade. No cenário da pesquisa espontânea (quando não á apresentada nenhuma lista ao eleitor, 48,5% do eleitorado disse que vota nela com certeza.

    Veja o cenário principal da pesquisa DataM:

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    Encontro histórico do PL de Josimar Maranhãozinho anuncia pré-candidatura de Dr. Leonardo Sá a prefeito

    Onda Azul em Pinheiro

    O encontro do PL em Pinheiro aconteceu na manhã de hoje (12), na Associação de Casais com Cristo (ACC). O evento contou com as presenças do deputado federal e presidente do PL no Maranhão Josimar Maranhãozinho, da senadora Eliziane Gama, do deputado estadual e pré-candidato a prefeito de Pinheiro Dr. Leonardo Sá, do deputado federal Pastor Gil, da deputada estadual e presidente do PL Mulher Detinha, do deputado estadual Vinícius Louro, do presidente do PL Jovem vereador Aldir Júnior, da presidente do Avante Dra. Fabiana Rodrigues, vereadores e lideranças de Pinheiro e prefeitos da legenda de vários municípios.

    Fortalecimento

    Caravanas de várias partes do município aderiram a “Onda Azul,” termo usado para designar correligionários e simpatizantes do PL. Uma multidão lotou o clube onde estava sendo realizando o evento, demostrando assim, a relevância do partido que cada dia vem se fortalecendo. O casal de deputados Josimar e Detinha foi bastante aclamado pela multidão, ao lado do pré-candidato Leonardo Sá, o casal destacou as administrações do PL no estado, símbolo de eficiência e trabalho. “O diferencial das administrações do PL são as parcerias, através de união de forças estamos melhorando a realidade de vários municípios maranhenses, em Pinheiro não será diferente, pois firmamos compromisso com esse povo,” afirmou Maranhãozinho.

    O PL tem 07 prefeitos, 07 vice-prefeitos e 117 vereadores. O partido só cresce, graças ao trabalho do seu presidente Josimar Maranhãozinho, um político de visão, de trabalho e que firma parcerias para o desenvolvimento dos municípios.

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    Zito Rolim continua liderando enquete do Blog em Codó

    O deputado estadual Zito Rolim permanece na liderança desde que foi iniciada enquete do Blog do Luis Cardoso em Codó para saber a preferência do eleitorado daquele município.  O parlamentar é apontado por 32%, seguido de Ricardo Archer com 14%. A enquete encerra amanhã às 18h.

    Confira abaixo a posição dos pré-candidatos:

    Zito Rolim – 32%

    Ricardo Archer – 14%

    Camilo Figueiredo – 12%

    Pedro Bello – 11%

    Dr. Zé Francisco – 5%

    Chiquinho SAAE – 5%

    Dr. Braga – 4%

    Nenhum  – 17%

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    Se a eleição fosse hoje na cidade de Codó, em qual candidato você votaria?

    Faltando menos de um ano da eleição municipal, o Blog do Luis Cardoso inicia hoje uma série de enquetes para saber a preferência do eleitor, mas lembrando que enquete não é pesquisa por não ter caráter científico. O começo será por Codó e em instantes por Caxias, cabendo ao leitor escolher apenas um. O nome do atual prefeito não foi incluído pelo fato de ter ficado inelegível.

    Se a eleição fosse hoje em Codó, em qual dos candidatos votaria? Acompanhe ao lado e vote:

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    A íntegra da lei que altera as regras para as eleições de 2020

    Por Congresso em Foco

    O Diário Oficial da União desta terça-feira (1º) traz a íntegra da lei (veja mais abaixo) que altera as regras eleitorais (Projeto de Lei 5029/19) para as disputas municipais de 2020. O Congresso ainda terá a possibilidade de apreciar os 14 vetos feitos pelo presidente, que poderão ser mantidos ou derrubados. A expectativa é que os vetos sejam analisados em sessão do Congresso nesta quarta-feira (2). O prazo final para isso ocorrer a tempo de valer para o ano que vem é o dia 4 de outubro, limite de um ano antes do pleito.

    Bolsonaro sancionou a flexibilização de regras partidárias, mas rejeitou itens considerados polêmicos. Entre eles, o que abria brecha para parlamentares aumentarem o valor de dinheiro público destinado a campanhas eleitorais, a retomada da propaganda partidária na TV e no rádio e a anistia a multas aplicadas pela Justiça eleitoral.

    Veja a íntegra da nova lei:

     LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

    Mensagem de vetoAltera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE  DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 8º  O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

    ………………………………………………………………………………………………………..

    • O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.

    …………………………………………………………………………………………………” (NR)

    “Art. 10.  …………………………………………………………………………………………..

    • ………………………………………………………………………………………………….
    • 2º  Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário.” (NR)

    “Art. 15.  ……………………………………………………………………………………………

    I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional;

    ………………………………………………………………………………………………” (NR)

    “Art. 19.  Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    • 1º  Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.

    ………………………………………………………………………………………………………..

    • A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.” (NR)

    “Art. 29.  …………………………………………………………………………………………..

    …………………………………………………………………………………………………………

    • Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    …………………………………………………………………………………………………” (NR)

    “Art. 32.  O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

    …………………………………………………………………………………………………” (NR)

    “Art. 34.  …………………………………………………………………………………………….

    …………………………………………………………………………………………………………..

    • (VETADO).
    • 4º  Para o exame das prestações de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.
    • 5º  Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.
    • 6º  A Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral.” (NR)

    “Art. 37.  …………………………………………………………………………………………….

    …………………………………………………………………………………………………………..

    • A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.
    • 3º-A.  O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.

    …………………………………………………………………………………………………………..

    • 10.  (VETADO).

    …………………………………………………………………………………………………..” (NR)

    “Art. 39.  …………………………………………………………………………………………….

    ……………………………………………………………………………………………………………

    • 3º  ……………………………………………………………………………………………………

    ……………………………………………………………………………………………………………

    III – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos:

    ……………………………………………………………………………………………………………

    • Os bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line, para que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo.
    • 7º  Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas.
    • 8º As instituições financeiras devem oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser superior à soma das tarifas avulsas praticadas no mercado.” (NR)

    “Art. 44. ……………………………………………………………………………………………

    …………………………………………………………………………………………………………

    V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

    …………………………………………………………………………………………………………

    VIII – na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;

    IX – (VETADO);

    X – na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;

    XI – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

    “Art. 44-A.  As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.

    Parágrafo único.  O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei.”

    “Art. 45-A.  (VETADO).

    “Art. 46-A.  (VETADO).

    “Art. 47-A.  (VETADO).

    “Art. 48-A.  (VETADO).

    “Art. 49-A.  (VETADO).

    “Art. 55-E.  O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo.”

    Art. 2º  A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 11.  ……………………………………………………………………………………………..

    ……………………………………………………………………………………………………………

    • 10.  (VETADO).

    …………………………………………………………………………………………………………..

    “Art. 16-C. …………………………………………………………………………………………..

    …………………………………………………………………………………………………………..

    II – (VETADO).

    …………………………………………………………………………………………………………..

    • 16.Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.” (NR)

    “Art. 16-D.  …………………………………………………………………………………………

    ……………………………………………………………………………………………………………

    • Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.
    • 4º Para fins do disposto no inciso IV docaputdeste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos.” (NR)

    “Art. 18-A.  …………………………………………………………………………………………..

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.” (NR)

    “Art. 23.  ……………………………………………………………………………………………..

    ……………………………………………………………………………………………………………

    • 10.O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.” (NR)

    “Art. 26. ………………………………………………………………………………………………..

    ……………………………………………………………………………………………………………..

    • As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
    • 5º  Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.
    • 6º  Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.” (NR)

    “Art. 27.  ……………………………………………………………………………………………….

    • Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.
    • 2º  Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.” (NR)

    “Art. 28.  ………………………………………………………………………………………………

    …………………………………………………………………………………………………………….

    • 12.Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.” (NR)

    Art. 3º O caput do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:

    “Art. 7º  ……………………………………………………………………………………………

    ………………………………………………………………………………………………………….

    1. f)às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.”

    Art. 4º  (VETADO).

    Art. 5º  (VETADO).

    Art. 6º  (VETADO).

    Art. 7º  Fica revogado o art. 4º da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017.

    Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,  27  de  setembro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro

    Paulo Guedes

    André Luiz de Almeida Mendonça”

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2019″

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    Pesquisa aponta reeleição folgada com Dr. Erivelton em Carolina

    Pesquisa realizada entre os dias 19 a 22 de agosto pelo instituto Exata aponta que em todos os cenários o prefeito de Carolina, Dr, Erivelton (foto abaixo), se reelege com larga vantagem em relação aos demais pré-candidatos.

    No quadro espontâneo (aquele que o eleitor cita o nome de sua preferência sem olhar listas) o prefeito é apontado por 36% dos eleitores do município contra 8% para Jaime Pipes. Na estimulada (quando é oferecido os nomes aos eleitores), Dr. Erivelton tem 45% contra 20% dados para Jaime Pipes, que aparece em segundo lugar.

    O prefeito é apontado ainda com o menor índice de rejeição em relação aos outros supostos concorrentes e sua gestão é aprovada por 65% da população. Confira os cenários abaixo:

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    Comandante da Polícia Militar do Maranhão garante apoio às eleições 2020

    Os desembargadores Cleones Cunha, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, e Ribamar Castro, membro substituto, receberam, na tarde desta quarta, 21 de agosto, no gabinete da presidência, o comandante da Polícia Militar, coronel Ismael Fonseca, que esteve na sede do órgão para uma visita de cortesia.

    Durante o encontro, as autoridades conversaram sobre fatos de eleições passadas, agradeceram o apoio que a Polícia Militar sempre dá à Justiça Eleitoral, reforçaram as garantias que o recadastramento biométrico de eleitores proporciona, tornando o processo eleitoral ainda mais seguro e democrático, entre outros.

    O desembargador Cleones Cunha aproveitou ainda para informar ao comandante que, até dezembro de 2019, todos os eleitores do estado estarão biometrizados.

    Já o comandante afirmou o apoio irrestrito da instituição para que o pleito de 2020 transcorra com normalidade.

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    Rubens Júnior é o candidato de Flávio Dino, mas os aliados querem Osmar Filho

    O deputado federal licenciado, Rubens Júnior (PC do B), é hoje o nome escolhido pelo governador do Maranhão para disputar a Prefeitura de São Luís. É hoje, vejam bem. Ocorre, porém, que a ampla maioria dos aliados de Flávio Dino prefere o presidente da Câmara Municipal de São Luís, Osmar Filho.

    Dois anos depois de eleito para comandar pelo primeiro mandato o Estado, Flávio Dino não interferiu na eleição municipal de São Luís em 2016. Apoiou firmemente a reeleição de Edivaldo Holanda Júnior que, até no início do ano do pleito, estava com baixos índices de aprovação e não aparecia entre os primeiros colocados.

    Agora, ainda em 2019, o governador não deu sinais claros, mas ao amigos mais próximos insinua que vai de Rubens Júnior para suceder Holadinha. Porém, terá duro trabalho para convencer os aliados a mudar de nome. Eles, em sua maioria, querem o presidente da Câmara Municipal de São Luís como candidato.

    A começar pelos vereadores da capital. Mais de 20 vereadores estão inclinados a apoiar Osmar Filho. Da bancada governista na Assembleia Legislativa, a maioria vai com o presidente da Câmara.  Dos deputados federais, boa parte dos aliados de Flávio Dino quer Osmar.

    O maior cabo eleitoral de São Luís é o prefeito Edivaldo Holanda, que vai iniciar o programação de recuperação asfáltica da ilha e voltar a ser forte. O partido de maior militância na capital, o PDT, já fechou questão em torno do nome de seu filiado, inclusive o senador Weverton Rocha.

    Portanto, Osmar Filho deve aos poucos surgindo em  melhor posição nas pesquisa até o final do ano e arrancar já nos quatros  primeiros meses de 2020.

    É só aguardar e conferir depois!

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