Médica é detida no Maranhão após se negar a fazer exame de corpo de delito em mulher espancada
Uma médica, que não teve o nome revelado, foi conduzida para 1ª Delegacia Regional de Rosário no último sábado (11) por desobediência. Ela se recusou a fazer o exame de corpo de delito em uma mulher que foi espancada pelo companheiro em Icatu.
A vítima tinha diversas lesões pelo corpo e se dirigiu até a delegacia e após registar o BO recebeu um Guia de Exame de Corpo de Delito para ser feito no Hospital Municipal de Rosário, mas a médica se recusou e mandou a vítima voltar em outro plantão.
Após recusa, o delegado de plantão determinou que a mesma confeccionasse o laudo como perita mas mesmo assim houve resistência por parte da médica e acabou sendo conduzida para a Delegacia de Policia Civil após elaboração de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), e vai responder pelo crime de desobediência.
A mulher agredida foi atendida no Hospital Municipal de Bacabeira, onde realizou o exame.
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“ O crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, só se configura se a ordem do funcionário público for dirigida diretamente a quem tem o dever legal de cumpri-la. Já que não se tratava desta hipótese, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou sentença que negou reparação a um médico que foi preso por se recusar a emitir atestado médico descritivo de lesões num homem preso, ante à ausência do perito legista. Com a reforma da decisão, ele receberá R$ 10 mil.
Para o relator da apelação, juiz convocado Sylvio da Silva Tavares, a recusa na elaboração de exame de corpo de delito do preso mostrou-se justificável, porque o autor não é legista e este estava na cidade, tanto que chegou minutos depois da polícia no hospital. Além disso, este tipo de exame deve ser feito por perito oficial, como sinaliza o artigo 159 do Código de Processo Penal. Assim, no caso dos autos, não restou suficientemente evidenciada a obrigação legal do autor, médico plantonista, em cumprir a ordem que lhe foi direcionada pela autoridade policial.
Na percepção do juiz convocado, a prisão em flagrante pelo crime de desobediência se constituiu em abuso, ensejando o dever de indenizar. É o que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, diz que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, razão pela qual respondem pelos danos que seus agentes derem causa. ‘‘O dano moral, na hipótese, afigura-se in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato, prescindindo de maiores provas de sua ocorrência’’, explicou.”
— ESSA MÉDICA TEM QUE PEDIR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Essa Médica deveria perder o crm dela, como aqui no Brasil é a terra da impunidade, não acontece nada. Isso serviria de exemplo para outros médicos.
DEPOIS DA AULA DO MARCOS E DA INDIGNAÇÃO DO MELO, FICAM REALMENTE AS PERGUNTAS: POR QUE ELA NÃO QUIS FAZER O EXAME? HAVIA UM PERITO NAS IMEDIAÇÕES OU MESMO A DISTÂNCIA? NÃO SERIA UM PERITO QUE DEVERIA REALIZAR TAL PROCEDIMENTO? COMO FICA AGORA A VÍTIMA? HAVERÁ VIDA EM PLUTÃO?? BOLSONARO É GAY OU DÁ POR ESPORTE? PERGUNTAS QUE NÃO QUEREM CALAR.