Blog Flavio Aires

A falta de Transparência na aplicação dos recursos recebidos pela Administração Municipal de Carolina (CFURH) que chega ao valor de R$ 2.606.492.56 apenas em 2019  e R$ 5 MILHÕES na Administração da tal Renovação.

RECOMENDAÇÃO Nº 04/2019 PJC ASSUNTO: PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS (CFURH), POPULARMENTE CONHECIDO COMO ROYALTIES. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIOS PÚBLICOS AO SENHOR PREFEITO DE CAROLINA-MA, ERIVELTON NEVES AO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CAROLINA-MA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,

I ) RECOMENDA ao SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA ERIVELTON NEVES, ao SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO:

a) a efetivo/imediata divulgação mensal , em nome do princípio constitucional da publicidade/transparência, em meios públicos, da contabilidade simplificada (de modo a gerar fácil compreensão à qualquer munícipe – inclusive com uso de mecanismos que facilitem a interpretação, como tabelas em cores e figuras em folders e cartazes) referente aos gastos realizados com uso de royalties recebidos da UHE/Estreito, devendo anexar os respectivos extratos bancários mensais;

b) a efetivo/imediata disponibilização mensal, em nome do princípio constitucional da publicidade/transparência, no mural da prefeitura, da contabilidade simplificada (de modo a gerar fácil compreensão à qualquer munícipe – inclusive com uso de mecanismos que facilitem a interpretação, como tabelas em cores e figuras em folders e cartazes) referente aos gastos realizados com uso de royalties recebidos da UHE/Estreito, devendo anexar os respectivos extratos bancários mensais e comprovantes de transferências bancárias; bem como a criação de link específico (contendo a mesma apresentação de dados, até mesmo dos respectivos extratos bancários mensais e comprovantes de transferências bancárias) no site da prefeitura/portal da transparência, permitindo a ampla divulgação e controle social correlato.

c) a efetivo/imediata disponibilização mensal, via ofício, em nome do princípio constitucional da publicidade/transparência, para os órgãos públicos existentes nesta urbe, em especial Ministério Público, Defensoria Pública, Câmara de Vereadores, etc, da
contabilidade simplificada (de modo a gerar fácil compreensão à qualquer munícipe – inclusive com uso de mecanismos que facilitem a interpretação, como tabelas em cores e figuras em folders e cartazes) referente aos gastos realizados com uso de royalties recebidos da UHE/Estreito, devendo anexar os respectivos extratos bancários mensais e comprovantes de transferências bancárias – em especial para que estes órgãos possam afixa r em seus murais.

Diante disso, requisito resposta em 10 dias corridos. Esclareço, por oportuno, que a recusa, retardamento ou a omissão no fornecimento de dados requisitados pelo Ministério Público constitui crime punido com pena de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) OTN, nos termos do artigo 10 da Lei 7.347/85, bem como advirto que o não atendimento das requisições desse Parquet pode desaguar na configuração do dolo necessário à configuração de ato de improbidade administrativa constante nos art. 9º, 10 e especialmente 11 da LEI Nº 8.429/1992. Incumbirá aos destinatários da presente recomendação informar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, à Promotoria de Justiça de Carolina-MA quanto ao atendimento ou não desta Recomendação, esclarecendo os procedimentos e cronogramas adotados para fins de regularização da situação ora em comento. Deverá haver comprovação de tudo com documentos, findo o prazo.

Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no diário eletrônico do MPMA. Encaminhe-se cópias à Câmara de Vereadores de Carolina/MA, ao Centro de Apoio Operacional da Probidade e setor de Comunicação Social deste Parquet.

Por fim, cumpre-nos notificar Vossa Excelência que o descumprimento das obrigações consignadas ensejará a tomada das providências cabíveis, advertindo que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, servindo tal descumprimento para configurar inclusive o elemento volitivo do dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como providências criminais e pedido de afastamento do gestor responsável pela não tomada de providências.

Registre-se e cumpra-se.

Carolina-MA 12/08/2019
MARCO TÚLIO RODRIGUES LOPES
Promotor de Justiça


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