Seguro de vida não poderá contemplar companheira/parceira de pessoa casada, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (4ª Tuma).

A amante chegou a ter a sua pretensão acolhida pela Justiça do Rio de Janeiro, mas a viúva (esposa do falecido), recorreu da decisão alegando a ilegalidade do pagamento do seguro e ganhou, parcialmente, o pleito.

Na decisão ficou estabelecido que amante não tem direito ao reconhecimento de novo vínculo conjugal, o que já vinha sendo firmado pelos integrantes do Tribunal Infraconstitucional.

Logo, a amante, por se relacionar com uma pessoa casada ou que vive em regime de união estável, não terá vínculo conjugal reconhecido pela Justiça.

O caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvia um homem casado, mas que tinha um relacionamento público com uma mulher desde o ano de 1970 (todos sabiam e a relação era contínua), mesmo sendo casado. Como ele sabia que a amante não receberia a herança que deixou, acabou fazendo um seguro de vida para a sua companheira (concubina), colocando como beneficiários tanto ela (75% para ela), quanto o filho que tiveram juntos (25 % para ele).

A apólice foi considerada inválida, sendo a indenização destinada de forma integral ao filho que o falecido teve com a sua amante. A viúva queria parte do valor total, mas a sua pretensão foi negada.

Saiba os detalhes do relacionamento que levou a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Instagram do advogado Alex Ferreira Borralho (Direito em Ordem).

@alexferreiraborralho


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