Mercado Pago é condenado a indenizar homem vítima de fraude em São Luís

    Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Mercado Pago foi condenado a indenizar um homem em 5 mil reais.

    Foto Reprodução

    O motivo foi a abertura de uma conta junto à ré sem a anuência do autor da ação. Alegou, ainda, que tal conta foi utilizada para recebimento de valores de empréstimos realizados indevidamente por terceiros. Informou também, que os documentos utilizados para contratação dos serviços bancários, foram grosseiramente fraudados, indicando que houve negligência do requerido ao realizar abertura da conta, o que teria causado danos ao autor. A questão dos empréstimos contratados de forma fraudulenta foi tratada em outro processo.

    Por conta disso, o autor pleiteou na Justiça a declaração de inexistência da relação jurídica entre ele e o Mercado Pago, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação a parte requerida alegou que a conta contestada foi criada seguindo todos os procedimentos e normas de segurança, bem como afirmou que as contas criadas foram feitas pelo demandante ou por pessoa que estava em posse de seus documentos, e que eventual uso indevido de informações ocorreu em razão de falta de zelo do demandante com seus dados pessoais. Acrescentou, ainda, que foram localizadas algumas movimentações na conta objeto do litígio, e que nestas não se constatou qualquer irregularidade. No mérito, afirmou que a segurança da plataforma Mercado Pago é impecável.

    Por outro lado, destacou que a guarda da senha pessoal é tão somente do usuário, e que neste ponto, o requerente não procedeu com os requisitos mínimos de segurança. Por fim, defendeu que não possui responsabilidade civil em relação as questões aqui discutidas, que no caso houve fato exclusivo da vítima ou de terceiro e que inexistem danos morais a serem indenizados. “Ante a evidente relação de consumo, incidirá na presente demanda as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do diploma legal (…) Não restam dúvidas da abertura, atividade e titularidade da conta objeto do presente litígio, dessa forma, o ponto controverso reside no ato de abertura da conta, restando portanto aferir a legalidade ou não do procedimento realizado”, destacou o juiz Pedro Guimarães Júnior, que proferiu a sentença.

    DOCUMENTOS INCONSISTENTES

    De um lado, o autor afirma veementemente que não foi o responsável pela abertura da conta junto ao réu, alegando para tanto que o documento utilizado para isto foi grosseiramente fraudado (…) De outro lado, o requerido aponta que, para abertura de contas, é seguido um rígido procedimento de segurança, o que também teria sido empregado ao caso, e para tanto, apresenta documento e foto do autor, ambas adquiridas por seu sistema de verificação (…) Observa-se que há inconsistências entre o documento apresentado para abertura de conta em nome do autor, com os que foram apresentados pelo demandante para instruir a inicial”, esclareceu o magistrado.

    O Judiciário verificou que dá pra notar facilmente no documento de identificação utilizado para abrir a conta, alguns pontos divergentes dos documentos do autor, tais como a assinatura, a naturalidade e até mesmo a imagem do autor, o que indica fortes indícios de fraude. “Com a inversão do ônus da prova, cabia ao réu alegar que seguiu todos os parâmetros e protocolos de segurança necessários para a correta contratação dos serviços bancários sob análise, nos moldes de artigo do Código de Processo Civil (…) Caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) Embora a requerida, tenha sustentado que o seu sistema de segurança é impecável, a única prova trazida é exatamente o documento de identificação contestado pelo demandante, demasiadamente frágil para assegurar que foi o requerente quem solicitou os serviços bancários, aliás, a própria demandada assumiu que terceiro com o documento do autor poderia ter aberto a conta, não obstante, a utilização de tecnologia que fotografa o rosto do pretenso cliente no momento em que realiza a solicitação”, pontuou, frisando que é notória a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco demandado.

    E concluiu: “Isto posto, julgo procedente a demanda para declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e o réu Mercado Pago, determinando que imediatamente proceda ao encerramento da conta bancária n° 1624397**, objeto do litígio (…) Condeno ainda, o requerido ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais”.

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    Claro é condenada a indenizar cliente por série de ligações indesejadas

    Um homem ganhou na Justiça o direito de receber uma indenização de uma operadora de telefonia. O motivo? Uma série de ligações indesejadas, recebidas nos mais diversos horários, efetuadas pela empresa requerida.

    Loja da Claro em São Luís

    Na ação, que tramito no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor relatou, em síntese, que tem recebido diversas ligações da empresa requerida, apesar de já ter supostamente tentado solucionar a celeuma na esfera administrativa. A parte requerida, a Claro S/A, aduziu a ausência de prova de que as ligações insistentes teriam partido de números da sua propriedade. Diante desse argumento, sustentou pela improcedência da demanda.

    Para a Justiça, verifica-se que a relação jurídica colocada à apreciação consiste em relação de consumo, pelo que deve haver, inclusive, a inversão do ônus da prova, à luz do que versa o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. “A parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou que ilustrar a inexistência de defeito ou que os fatos se deram por culpa exclusiva da consumidora (…) Com efeito, embora tenha afirmado que os números apresentados pelo autor na peça vestibular são de propriedade de várias empresas de telefonia, cuida-se de fundamentos defensivos que merecem acolhimento apenas em parte”, pontuou o Judiciário na sentença.

    E continuou: “Pela detida análise dos números acostados, verifica-se que o número que o autor encontra-se recebendo ligações é o mesmo cadastrado na plataforma Google como sendo da requerida, qual seja, 0303 7201 12** (…) Insta ressaltar que durante vários dias, desde setembro de 2022, a parte autora foi importunada por números da requerida por diversas vezes ao dia (…) Vejamos um exemplo, apenas no dia 1o de junho deste ano, o autor recebeu ligações em quatro horários distintos: 11:06, 17:43, 18:37 e 19:39 (…) O argumento de que pode a parte autora simplesmente ignorar ou silenciar o aparelho não merece prosperar, tendo em vista que se trata de instrumento inerente à execução de tarefas tanto pessoais quanto, inclusive, profissionais”.

    Dano constatado

    O Judiciário entendeu que o autor faz jus à indenização por danos morais. “Constatam-se danos morais no caso concreto (…) Com efeito, merece ressaltar o constrangimento sustentado ante o recebimento contínuo de ligações indesejadas, além da tentativa de solucionar a questão de forma administrativa (…) Acerca da fixação do valor correspondente ao dano moral, devem ser levados em consideração as funções dessa modalidade reparatória, quais sejam, compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso”, esclareceu.

    Diante de tudo o que foi exposto, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos autoriais, para condenar a requerida a se abster de efetuar ligações ou envio de mensagens de texto para a para ao autor, sob pena de multa única, inicialmente arbitrada em R$ 500,00 a cada mensagem ou ligação (…) Ademais, fica condenada a demandada a pagar para a parte autora o importe de R$ 3.000,00, a título de danos morais”.

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    99 Táxis e Itaucard são condenados a indenizar vítima de fraude em São Luís

    Um aplicativo de transporte privado e uma operadora de cartão de crédito deverão indenizar, solidariamente, uma mulher vítima de fraude. 

    Foto Reprodução

    Trata-se de ação movida por uma mulher que teve o cartão cadastrado e utilizado indevidamente na plataforma 99 Táxis, resultando em prejuízos à consumidora. A sentença foi proferida pelo 11o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Ao final, as duas partes demandadas foram condenadas a pagar à autora, solidariamente, uma indenização no valor de 3 mil reais, a título de reparação do dano moral causado.

    Narrou a autora que é consumidora dos serviços ofertados pela ré 99 Táxis, entretanto nunca cadastrou seu cartão de crédito no aplicativo desta. Contudo, observou na fatura do seu cartão de crédito, referente ao mês de abril de 2021, diversos descontos realizados pela empresa de transporte, entre os dias 06/04 a 13/04, totalizando o valor de R$ 1.062,48, em função de corridas as quais afirma não ter realizado. Alegou que contestou as cobranças junto à operadora de cartão Itaucard, sendo informada que esse tipo de fraude estava ocorrendo com bastante frequência e que seria realizado o estorno dos descontos. Assevera que, passados três meses desde a promessa do estorno, nada foi feito. Em função disso, ingressou com a presente ação requerendo a repetição de indébito, além de pedir indenização pelos danos morais.

    Em sua defesa, o requerido Itaucard sustentou que adotou as providências necessárias para solucionar a situação exposta pela parte autora, não havendo que se falar em dano material ou moral. Já a ré 99 Táxis Tecnologia Ltda, em contestação, sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como que, diante da natureza da plataforma oferecida pela 99 ser totalmente digital, não há meios e nem se mostra razoável esperar que a empresa investigue e verifique se o passageiro que cadastra um cartão de crédito/débito para efetuar o pagamento de corridas contratadas com motoristas/taxistas é o seu efetivo titular ou dele detém autorização para tal fim.

    RELAÇÃO CONSUMERISTA

    “No presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo entre a parte autora e o réu Itaucard, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC (…) O banco, inclusive, juntou a fatura do cartão de crédito da autora que demonstra a realização das compras não reconhecidas, o que evidencia ainda mais a ilegalidade cometida (…) O reclamante, por sua vez, comprovou as indigitadas cobranças, com a juntada da fatura do seu cartão de crédito (…) Vale ressaltar que, no caso em apreço, não há que se cogitar em caso fortuito decorrente da atuação de criminosos (hackers, estelionatários, etc), pois a segurança na atividade bancária é inerente ao serviço que é prestado”, esclareceu a sentença.

    Para a Justiça, ambas as empresas, Itaucard e 99 Táxis, fazem parte da mesma cadeia de fornecedores, disposta no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável pela administração do cartão de crédito e a empresa de transporte terrestre a beneficiária dos pagamentos atinentes às compras fraudulentas, razão pela qual a responsabilidade das mesmas é solidária. “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores (…) No tocante ao pleito repetição do indébito dos valores pagos, pelas compras não reconhecidas, entende-se que merece procedência”, observou.

    O Judiciário entendeu que ficou provado que a parte reclamante foi vítima de compras fraudulentas e, inobstante a comunicação do fato ao banco, nenhuma providência foi tomada. “Assim, o banco réu deverá ressarcir à autora os valores atinentes às compras não reconhecidas (…) Entende-se que, em situações como essa, a simples conduta abusiva dos reclamados de cobrarem valores, relativos a trajetos terrestres, no ‘app 99’, não realizados pelo consumidor, já caracterizam o dano moral (…) Isto porque, a falta de resolução da questão retratada e as compras fraudulentas, decerto geraram sentimentos de dor, angústia, dissabores íntimos que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, acarretando dano de natureza extrapatrimonial”, finalizou, reconhecendo o dano moral.

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    Instituto Florence é condenado por cobrança indevida a aluno com boleto quitado

    O Instituto Florence de Ensino Superior Ltda. foi condenado pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís devido à prática de cobrança indevida, no caso, um boleto que já havia sido quitado.

    Instituto Florence localizado na Cohab

    A ação, foi movida por um aluno que sentiu sua honra atingida pelas cobranças, mesmo depois de efetuar o pagamento.

    A sentença explica que, contrariamente ao que alegou a demandada, as cobranças não cessaram após o autor informar para a empresa sobre o pagamento do débito.

    Na ação, ele juntou o um boleto de cobrança com vencimento para 22 de julho de 2020. “Assim, se houve falha na prestação do serviço, significa dizer que o fornecedor não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse passo, não há alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o ônus probante, presumindo-se verdadeiros os fatos apontados na inicial”, explica a sentença.

    Os pedidos então foram julgados procedentes e o Instituto Florence foi condenado ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.500,00 pelos danos morais sofridos, em favor do autor.

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    Mantida condenação de plano de saúde por ausência de cobertura de despesas com anestesista

    A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 1.601,32, por danos materiais, a uma beneficiária que precisou dos serviços da instituição no estado de Pernambuco. O entendimento unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi de que a autora da ação teve que custear com recursos próprios o tratamento de que necessitava, porque a Cassi não dispunha, à época do atendimento, de médicos anestesiologistas credenciados em Pernambuco.

    Sentença de primeira instância havia condenado a Cassi a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, e 1.601,32, de danos materiais, à beneficiária. Em julgamento de apelação da autora, a 5ª Câmara Cível já havia majorado a indenização por danos morais para R$ 20 mil, valor que levou em conta princípios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ponderar a condição econômica das partes.

    Inconformada com a sentença de 1º grau, a Cassi também apelou ao TJMA, alegando, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, destacou que não pode ser condenada ao reembolso integral de valores custeados pela autora, visto que só estaria obrigada a arcar com valores de serviços efetuados junto à rede credenciada. Afirmou não existir dano moral indenizável.

    Segundo o relatório, o apelo já havia sido apreciado pela câmara em 2017, mas a Cassi ajuizou recurso especial, que obteve sucesso, para afastar a incidência da legislação consumerista, sendo determinada a reanálise do processo.

    VOTO – Em atendimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação foi reexaminada sem a incidência do CDC. A Cassi sustentou que recebeu, em outubro de 2009, pedido administrativo de reembolso, por parte da beneficiária, de despesas médicas no valor de R$ 3.100,00 e que constatou que os serviços foram prestados por cooperativa descredenciada de sua rede desde 2007.

    A instituição disse ter aplicado regra do Regulamento do Plano de Associados, que estabelece que, quando o serviço for realizado em rede não credenciada, o reembolso será feito até o limite constante na tabela para cada serviço utilizado, tendo feito o depósito na conta da autora de R$ 1.498,68, referente ao reembolso praticado nas redes credenciadas.

    O desembargador Raimundo Barros (relator) verificou que a própria Cassi afirmou que não dispunha, à época do atendimento médico recebido pela apelada, de médicos anestesiologistas credenciados em Pernambuco. O magistrado destacou precedentes do STJ, segundo os quais, em casos excepcionais, como nas hipóteses de urgência ou emergência do atendimento e ausência de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada.

    Em outra análise, Barros acrescentou que é entendimento pacificado que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais, salvo em situações excepcionais como a dos autos, em que pessoa idosa precisou realizar cirurgia e teve negada a cobertura das despesas com anestesista, fato que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia, uma vez que, ao pedir a autorização, a segurada já se encontra em posição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Mais uma vez citou precedentes do STJ.

    No tocante à quantia indenizatória, o relator disse que já havia sido examinada e arbitrada no valor de R$ 20 mil pela própria câmara.

    Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao apelo da Cassi.

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