Uma sentença judicial da comarca de Riachão condenou a empresa SKY Serviços de Banda Larga em razão de descontos efetivados na conta de uma cliente mesmo sem a prestação dos serviços contratados. Na ação, a cliente pediu o cancelamento dos serviços prestados pela empresa, bem como indenização por danos morais e materiais. Em resumo, alegou que teria recebido visita de funcionários oferecendo contratação, pelo que assinou contrato de prestação de serviços, no entanto, a empresa jamais instalou qualquer equipamento em sua residência.

A requerente acrescentou que, mesmo sem receber a prestação de serviços por parte da empresa, vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária. A sentença observou que foi realizada audiência, mas as partes não chegaram a um acordo. Em resposta, a Sky pediu pela improcedência da ação. “Destaca-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, pois, ainda que a questão debatida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas. Some-se a isso, o fato das partes declararem que não têm outras provas a produzir”, diz a sentença.

Para a Justiça, ficou demonstrado que foram realizados pagamentos pela suposta prestação de serviços através de débito em conta, de titularidade da parte autora, que alega cobranças por serviços que nunca foram prestados. Em sua defesa, a empresa limitou-se a alegar que o contrato teria sido cancelado e que o autor teria experimentado tão-somente mero aborrecimento, que não tem o poder para configurar dano moral indenizável.

A sentença considerou que o autor comprovou os descontos realizados em conta de sua titularidade, cabendo a responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos – que não se resumem a mero dissabor ou aborrecimento, saltando aos olhos a desídia em preservar a boa fé contratual, assim vulnerando o patrimônio moral da parte demandante. “Os danos morais, nesta conformidade, estão evidenciados. A responsabilidade civil da ré ficou bem demonstrada nos autos, posto que não cumpriu com o contrato realizado, uma vez que não prestou os serviços”, alertou a sentença, completando que, somado a isso, o fato de que embora não tendo fornecido os serviços contratados, cobrou indevidamente por estes.

De acordo com o Judiciário, para a fixação do valor da reparação correspondente considera-se, por um lado, que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a estimular o causador do dano a rever a sua conduta e a desestimular a prática ou a permissão da prática de atos assemelhados, bem como a permitir ao lesado uma compensação pelos danos vivenciados, mas não pode, por outro lado, ensejar a este um enriquecimento sem causa. “Sendo assim, há de se julgar procedentes os pedidos da parte autora e condenar a requerida ao pagamento de R$ 3 mil, a título de dano moral. Deverá, ainda pagar R$ 1.518,40 (hum mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), relativo à devolução em dobro da cobrança indevidamente paga pela autora”, finaliza


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