Aconteceu nesta sexta-feira, dia 16, na VIP Leilões, na BR 135, no Distrito Industrial, mais um leilão de veículos criminosamente apreendidos pelo Governo do Estado, principalmente,  por tributos em atraso, como IPVA, multas e taxas de licenciamento. A apreensão e o leilão são inconstitucionais porque ferem o direito à propriedade, ofendem o direito ao trabalho e atacam a dignidade humana. 

500 veículos estavam fazendo parte do leilão. Em alguns estados brasileiros, a exemplo da Bahia, houve um recuo no abuso, mas aqui no Maranhão a OAB não se manifesta. Enquanto isso, o governo mete as mãos se arvorando dono do seu carro ou moto que o cidadão passou anos se sacrificando para pagar. 

Sem levar em conta o desemprego e a crise que se abate sobre o país, o governo justifica o crime como forma de compensar o cofre com a quitação de débitos de IPVA, Multas, Taxas de Licenciamento, Seguro Obrigatório e outros. 

Para ajudar o amigo leitor a tirar dúvidas e saber o que fazer diante da atitude criminosa, o Blog do Luis Cardoso divulga hoje e amanhã artigos do advogado Rafael Rocha que mostra claramente a ilegalidade da apreensão dos veículos. Confira abaixo: 

É ilegal apreender veículo com tributos em atraso em uma blitz

Orientação completa para se defender.

Rafael Rocha, Advogado
Publicado por Rafael Rocha
Muitos Estados brasileiros estão adotando a prática abusiva da apreensão de veículo como forma de coagir o cidadão a pagar os tributos devidos. Carro apreendido por IPVA atrasado é um abuso por parte da administração estatal e deve ser combatido com todos os meios jurídicos possíveis.Se seu carro foi apreendido por dívidas com IPVA, você sabia que isso é um abuso e deve ser proibida tal prática? O ideal é andar com os impostos em dia, mas nesta crise, infelizmente, muita gente não consegue pagar as contas.Para quem quer saber ser o Estado pode apreender um veículo por estar com impostos atrasados, encontrará neste artigo uma orientação completa do que deve fazer.Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz que a Administração pública (Federação, Estado e Município) só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade.É necessário, então, apontarmos a diferença entre o IPVA e o Licenciamento:

1 – O que é o IPVA? IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores)

É o imposto cobrado anualmente pela Receita Estadual. Metade do dinheiro arrecadado fica no município no qual o veículo foi emplacado, a outra parte vai para os cofres públicos para ser aplicado em diversas áreas, como saúde e educação.

O valor cobrado por esse imposto é calculado a partir do valor do veículo, sendo 1% para veículos destinados à locação e para os que utilizam Gás Natural Veicular (GNV), e 2,5% para os demais veículos.

2 – O que é CRLV?

CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de veículos) – Conhecido como licenciamento, o CRLV é um documento que concede o direito de livre tráfego ao veículo. É um documento de porte obrigatório e deve ser apresentado à autoridade de trânsito sempre que solicitado, sob pena de multa e perda de pontos na carteira, caso não esteja portando o documento ou esteja com o licenciamento atrasado.

Código de Trânsito Brasileiro é claro ao falar da apreensão do veículo no caso de não ter o licenciamento atual: Art. 230. Conduzir o veículo:

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo

É aqui que mora o problema, porque não há possibilidade de ter o licenciamento sem pagar o IPVA, taxas e demais multas que possam estar registradas nesse veículo.

O Estado condiciona a liberação do Licenciamento à quitação de todos os débitos do veículo. Daí o fato de se fazer a blitz para apreender o veículo não pelo atraso no IPVA, mas do Licenciamento.

Assim, o Estado acha que está legalmente amparado para promover aquilo que considero abuso de poder de polícia: a apreensão do veículo por atraso no pagamento de tributos, da qual discordo e vou demonstrar por que é ilegal, abusivo, imoral e, por isso, deve ser combatido.

Entendo que é inconstitucional esse dispositivo de Lei do Código de Trânsito Brasileiro, o que pode ser proferido por qualquer juiz de primeiro grau. Sendo inconstitucional, obviamente o Estado não pode utilizar a apreensão do veículo por falta do pagamento do Licenciamento, do IPVA, ou de qualquer outro tributo, pois trata-se de um ato abusivo de poder de polícia do Estado.

3 – Por que o Estado não pode apreender veículo por tributo em atraso?

Entendo que configura conduta arbitrária e ilegal a apreensão de veículos com o intuito coercitivo de cobrança do tributo e, com base nos princípios constitucionais, passo a demonstrar a ilegalidade e a destruir a pretensão do Estado.

3.1 – O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

Confisco, ou confiscação, é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.

Constituição Federal impõe o seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros.

Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos. Em alguns estados, como a Bahia, por exemplo, já houve suspensão desse tipo de blitz para apreensão de veículos. Veja aqui: http://migre.me/unKsg

3.2 – DAS SÚMULAS 70,323 e 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAl

O STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos.

SÚMULA 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Pelas súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do STF é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente inconstitucional.

Observe outros princípios constitucionais que são desrespeitados:

3.3 – FERE O DIREITO À PROPRIEDADE

Constituição federal consagra o direito à propriedade, concedendo o poder ao cidadão:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade.

Veja bem, um cidadão não pode ter o seu bem arrancado de suas mãos sem se defender, porque o direito de possuir bens é assegurado pela constituição. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. O Estado é limitado ao exercer desapropriação e proibido de realizar confisco através de impostos.

Caso o Estado queira receber os tributos, que procure os meios legais, fazendo uso do devido processo legal, e não através de um descarado abuso de poder de polícia.

Código Civil regula como a pessoa pode fazer uso de sua propriedade. Veja:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O direito à propriedade é sagrado, não podendo ser usurpado por ninguém, nem mesmo pela administração pública.


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