A 3° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: o veterinário Daniel Leite Cardoso deve ser preso imediatamente, para iniciar o cumprimento da sua pena

    Por Direito e Ordem 

    Julgamento foi realizado hoje (24.03.2025).

    O sentimento dos familiares da vítima Eduardo Viégas, assassinado pelo veterinário Daniel Leite Cardoso, no dia 09.09.2020, presentes na Sessão de Julgamento da 3° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão TJMA) na data de hoje, foi de alívio, após ser mantida a sua condenação, e, finalmente, ser decretada a sua prisão.

    O julgamento contou com as sustentações orais da defesa e do assistente de acusação, além da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

    Ao apreciar os recursos das partes, os Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Raimundo Nonato Neris Ferreira e Talvick Afonso Atta de Freitas, que participaram do julgamento, entenderam que não havia fundamentos jurídicos para anular o julgamento ocorrido perante o 1°Tribunal do Júri da Capital, tal como requerido pela defesa.

    Os Desembargadores decidiram ainda, em atenção ao requerimento formulado pelo assistente de acusação, este o advogado criminalista Dr. Jonilton Lemos, pela imediata decretação da prisão de Daniel, em respeito ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.068.

    Dessa decisão ainda cabe recurso, mas o veterinário deverá ser recolhido à prisão nas próximas horas.

    Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

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    Influenciadora Tainá Sousa é indiciada por crimes de maus-tratos contra animais e apologia ao crime. Fato investigado é relativo a afirmação de consumo de uísque com energético por cadela, com divulgação em redes sociais

    Por Direito e Ordem
    “A conduta da investigada enquadra-se nas disposições da Lei no 9.605/1998, Art. 32, §1-A, que tipifica maus-tratos contra animais. A médica veterinária foi categoria em dizer que o próprio pai da investigada confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas, tipo uísque com energético. E a médica constatou, conforme laudo que se encontra anexado que a cadela PEROLA apresentava quadro de taquicardia, inclusive indicando o acompanhamento. A ingestão daquele tipo de bebida é capaz de da causa ao incidente cardíaco relatado, o que certamente causa sofrimento ao animal e deterioração de sua saúde física e mental.”

    Foto: Reprodução

    A conclusão acima expressada consta no relatório da lavra do Delegado da Polícia Civil Lucio Rogério do Nascimento Reis, sendo relativa ao ato de indiciamento da influenciadora Andressa Tainá Lima de Sousa.

    A investigação foi deflagrada após Tainá Sousa postar  “em seu perfil no Instagram (@tainasousaj um vídeo no qual obrigava a cadela “Pérola” a ingerir um líquido que afirmou ser “uísque”, ação que gerou ampla repercussão negativa.”

    Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos do relatório materializado pelo delegado antes mencionado. Vamos ao contexto:

    “Em 24 de março de 2024, a investigada Andressa Taina Lima de Sousa, influenciadora digital, postou em seu perfil no Instagram (@tainasousaj um vídeo no qual obrigava a cadela “Pérola” a ingerir um líquido que afirmou ser “uísque”, ação que gerou ampla repercussão negativa.

    A investigada, após a repercussão, alegou que o vídeo era uma “brincadeira de mau gosto” e que a substância administrada ao animal era refrigerante, e não bebida alcoólica.

    Subsequentemente, o pai da investigada, Otávio Theodósio, encaminhou o animal a um veterinário, que emitiu um laudo indicando que a cadela não sofreu danos aparentes, mas não houve a coleta de material biológico que possibilitasse um exame toxicológico, inviabilizando a prova pericial.

    A veterinária Thiara Lamare Rodrigues Costa, da Prontoclínica, mencionou em depoimento que, ao examinar a cadela Pérola, identificou uma arritmia cardíaca, condição compatível com ingestão de substâncias tóxicas, como álcool.

    Num primeiro momento antes da oitiva da veterinária instaurou-se um Termo Circunstanciado de Ocorrência, pois, não havia possibilidade de porvas de que o conteúdo se tratava de uísque, todavia a assertiva da profissional e o fato da investigada ter publicado apenas a parte do relatório onde não mencionava taquicardia, optou-se por mudar entendimento e instaurar inquérito policial.

    (…)

    Abaixo os resumos das inquirições realizadas com testemunhas e com a investigada:

    OTÁVIO THEODÓSIO DE SOUSA FILHO, pai de Andressa, relatou que mora com a filha e confirma a presença de três cães e três gatos em casa. Ao tomar conhecimento do vídeo onde Pérola parecia consumir bebida alcoólica, conversou com Andressa, que garantiu se tratar apenas de refrigerante.

    O depoente se disse preocupado com a cadela e a levou à Prontoclínica Veterinária para exames, que indicaram que Pérola não havia sofrido intoxicação. Otávio entregou o laudo para que Andressa se retratasse em suas redes sociais, o que ela fez.

    Por fim, disse que observou alguns comentários agressivos direcionados à filha, mas nunca presenciou Andressa maltratando seus animais e enfatizou que ela tem muito carinho por eles.

    THIARA LAMARE RODRIGUES COSTA: A veterinária atendeu Pérola na Prontoclínica Veterinária após o pai de Andressa solicitar uma avaliação. No exame fisico, a cadela apresentou boa condição geral, mas a profissional detectou uma arritmia cardíaca, possivelmente causada pela ingestão de álcool. Thiara foi informada pelo pai de Andressa de que a cadela teria ingerido uísque com energético.

    A declarante viu que ANDRESSA postou o seu relatório de atendimento mas, a parte do laudo que não mencionava a arritmia. Ela aconselhou um acompanhamento com cardiologista para Pérola mas não sabe se foi realizado.

    ANDRESSA TAINA LIMA DE SOUSA confirmou possuir um perfil no Instagram voltado para publicidade, onde frequentemente exibe seus três cães e três gatos. No entanto, ela nega que tenha postado qualquer conteúdo envolvendo bebidas alcoólicas para seus animais.

    Andressa admite que publicou um vídeo onde a cadela Pérola aparentava consumir bebida alcoolicas, mas afirma que se tratava de refrigerante com gelo, e que sua fala indicando “uísque” foi apenas uma brincadeira.

    Após a repercussão negativa, ela se retratou publicamente, esclarecendo que não incentivava tal comportamento. Seu pai levou a cadela a uma clínica veterinária para assegurar que estava bem e o laudo foi postado em suas redes sociais. Andressa diz amar seus animais e jamais praticaria maus tratos.

    Dada a palavra a advogada esta defendeu o arquivament investigação, argumentando que a situação não configura crime.

    A conduta da investigada enquadra-se nas disposições da Lei no 9.605/1998, Art. 32, §1-A, que tipifica maus-tratos contra animais. A médica veterinária foi categoria em dizer que o próprio pai da investuagda confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas, tipo uísque com energético. E a médica constatou, conforme laudo que se encontra anexado que a cadela PEROLA apresentava quadro de taquicardia, inclusive indicando o acompanhamento. A ingestão daquele tipo de bebida é capaz de da causa ao incidente cardíaco relatado, o que certamente causa sofrimento ao animal e deterioração de sua saúde física e mental.

    Outro delito que se vislumbra é o previsto no Art. 287 do Código Penal, que tipifica apologia ao crime, cuja conduta é realçada enquanto influenciadora digital. A postagem do vídeo, ainda que posteriormente justificada como “brincadeira”, configurou exposição pública de prática potencialmente criminosa, sendo passível de incitar comportamentos similares por terceiros.

    Diante do exposto por último, INDICIAMOS a senhora Andressa Taina Lima de Sousa em razão de prática de atos que se subsumem formal e materialmente aos delitos previstos nos artigos 32, § ia da Lei 9605/1998 e artigo 287 do Código Penal. Tais condutas são aptas a causar lesão significa a bens jurídicos protegidos pela lei brasileira

    Diante das provas colhidas e do despacho de indiciamento, fie claro que as condutas da investigada ANDRESSA TAINA LIMA DE SOUSA violaram o DIREITO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PÚBLICA, ao submeter a cadela PÉROLA a situação de risco e promover apologia ao crime.

    Por fim este é o relatório que apresentamos o inquérito policial ao Poder Judiciário e Ministério Público.”

    O feito tramita na 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís (Comarca da Ilha de São Luís), tendo recebido manifestação do Promotor de Justiça Cláudio Rebêlo Correia Alencar que requereu “apresentação do prontuário médico-veterinário da cadela Pérola (exames, relatórios de consulta e correlatos) perante a Policlínica Veterinária.”

    site está à disposição de Andressa Tainá Lima de Sousa e de qualquer interessado para postagem de manifestações, se assim quiserem.

    Veja abaixo as íntegras do inquérito policial, da petição da lavra do Ministério Público e do vídeo divulgado por Tainá em suas redes sociais.

    Referências: Polícia Civil do Estado do Maranhão e Ministério Público do Estado do Maranhão.

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    Advogado Gustavo Vilas Boas é inocentado pela Polícia Federal de participação na operação 18 minutos

    Relatório final da Polícia Federal é finalizado com indiciamentos de magistrados, assessores e advogados.

    A Polícia Federal enviou ao Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha (relator da Operação 18 minutos), o Relatório Final da Operação 18 minutos.

    Em referida peça foi inocentado o advogado e ex desembargador eleitoral Gustavo Vilas Boas, causídico que fazia parte do núcleo investigado na operação 18 minutos, deflagrada em agosto passado, que investigou esquema criminoso de venda de sentenças no TJMA (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).

    Veja abaixo a conclusão da Polícia Federal (PF) sobre o referido advogado.

    “Diante dos elementos colhidos, não é possível inferir que GUSTAVO VILAS BOAS tenha participado do esquema criminoso envolvendo os processos de FRANCISCO XAVIER e o BNB, conduzidos pelo escritório MARANHÃO AVOGADOS, sendo crível que a sua atuação tenha se dado de forma pontual na referida exceção de incompetência.”

    As investigações demonstraram a conhecida probidade e honestidade do respeitado advogado, que inclusive é candidato à vaga do quinto constitucional aberta no TJMA.

    Direito e Ordem está com a íntegra do Relatório Final em seus arquivos.

    O site está à disposição para a postagem de qualquer esclarecimento.

    Referência: Polícia Federal (PF).

    Por Alex Ferreira Borralho – Direito e Ordem 

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    O vibrador da filha de Cláudia Raia! Mãe presenteou Sofia de 12 anos

    Por Alex Ferreira Borralho – Direito e Ordem


    “Os brinquedos [sexuais] ajudam e muito. Hoje, os vibradores são brinquedos com prescrição médica. Tenho 17 vibradores em casa e quando a Sofia fez 12 anos, eu dei um vibrador para ela e disse: ‘Vá se investigar, vai saber do que você gosta’. Hoje é prescrição médica.”

    Foto: Reprodução

    Sem qualquer decoro e nivelando a boca e o anus, a atriz Cláudia Raia defecou com a língua no programa Goucha, transmitido por um canal de TV de Portugal. No parágrafo anterior consta a exata transcrição das fezes!

    E o que ocorreu? Foi desinteligência, estupidez e imbecilidade? Sim, tudo isso e mais a vontade de aparecer que não poupou nem a filha de 12 anos, colocando em foco uma indicação médica. Nesse meio, pessoas esquecidas agem assim, ou seja, tentam aparecer de qualquer forma (está no ostracismo há muito tempo).

    Em Cláudia, nem Jô Soares deu jeito, não servindo o relacionamento de 2 anos para conter a stupité (Os dois ficaram juntos de 1984 a 1986, tendo Jô finalizado o namoro). Acho mesmo que Cláudia é que deve ter ensinado Jô a sair da Raia. Duvidam?

    Por óbvio que ninguém tem que se importar com a relação de Claudia Raia com o seu próprio prazer, sendo irrelevante o números de vibradores que possui ou o que faz para conseguir o ápice.

    Aliás, ouço vozes propalando que o contexto foi didático e explicativo quanto a melhor forma das mulheres se relacionarem com o sexo.  Se é assim, então Cláudia passaria de atriz a professora e aja corrida às lojas para compra de vibradores para você, que é mãe, dar para a sua filha de 12 anos ou para o seu filho (vamos acabar com discriminações e hipocrisias e colocar os meninos nessa seara).

    Escuto Cláudia! “Minha fala foi tirada de contexto. Sempre incentivei o diálogo aberto com meus filhos sobre todos os assuntos, incluindo educação sexual, de forma respeitosa e apropriada para cada idade. Como mãe, minha prioridade sempre foi criar um ambiente de confiança e informação. No entanto, entendo que cada família tem sua própria forma de lidar com esses temas, e respeito isso”. Perceberam a profundidade dessa colocação de Cláudia e o ineditismo do método educacional?

    Vejam só: os pais que querem criar com a sua filha ou com o seu filho, um ambiente de confiança e informação através do diálogo aberto e apropriado para cada idade, tem que se esforçar, tão somente, para comprar um vibrador. Imaginem: a família gozaria unida e a parir dos 12 anos! Tia Cláudia é um gênio!

    Que ninguém duvide que no mundo de hoje os “ensinamentos de Cláudia” vão ser colocados em prática por inúmeras pessoas ou que mesmo sua filha ou filho, de 12 anos, poderá chegar em casa e expressar: “mãe, já comprei o meu vibrador”!

    Antes que isso ocorra, rendo singela homenagem a lei e para tal transcrevo, respectivamente, os artigos 17 e 241-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal de nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

    “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.” – Artigo 17 –

    “Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”  – Artigo 241-D –

    Não é de hoje que Cláudia evacua pela boca. A novidade é que dessa vez o odor fétido atingiu a lei. Quem dera que usasse um dos 17 vibradores na boca para conter a língua e o dinheiro para dar livros de presente aos filhos.

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    Sistema PJE apresenta problemas e impossibilita acesso de advogados e demais Operadores do Direito nas Justiças Estadual e Federal

    Por Direito e Ordem 
    Acesso via token está impossibilitado e prejudica cumprimentos de prazos

    Um problema no acesso a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJE) está impactando o trabalho de inúmeros Operadores do Direito.

    A impossibilidade de acesso normal ocorre desde a manhã desta quarta-feira (29.01.2025) e impossibilita o cumprimento de prazos, prejudicando, principalmente, advogados e advogadas maranhenses.

    Até a finalização desta postagem não existe manifestação de qualquer órgão da Justiça Estadual ou Federal ou mesmo da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Estado do Maranhão), sobre tal fato.

    Ao tentar acessar é apontado um erro que impossibilita a autenticação, sendo tal ocorrência constatada no 1º e no 2º graus da Justiça Estadual e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1).

    Essencial registrar que o artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que “Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.”

    Veja abaixo a imagem da tela de acesso mostrada para o profissional que tenta acessar via token.

    O site aguarda uma manifestação pública do Poder Judiciário Estadual e Federal, assim como, da OAB-MA.

    Referência : Alex Ferreira Borralho.

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    “Há três coisas que não podemos afirmar peremptoriamente: pata de cavalo, barriga de mulher e cabeça de juiz.” / Ex-Ministro Marco Aurélio Mello do STF

    Por Direito e Ordem 


    Ninguém “condenou” a fala de Marco Aurélio, dito em alto e bom som durante um julgamento no Supremo Tribunal Federal. Todos calaram!

    Há três coisas que não podemos afirmar peremptoriamente: pata de cavalo, barriga de mulher e cabeça de juiz. Barriga de mulher podemos saber o sexo da criança hoje em dia com a ultrassonografia. Mas continuamos sem saber o que poderá ocorrer se passarmos atrás de um cavalo ou então se nos submetermos à jurisdição”. A colocação foi feita pelo então Ministro Marco Aurélio Mello, durante o julgamento de um recurso no processo do mensalão (embargos infringentes).

    “Cabeça de juiz, dianteira de padre e traseira de burro não são confiáveis”. Já esta frase foi dita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Danilo José de Castro Ferreira). durante a 1ª Sessão Extraordinária do Colégio de Procuradores.

    Que se apresente aquele que sabe ao certo o resultado de um julgamento. E que conte o segredo! Aliás, com a insegurança jurídica que reina atualmente (decisões para todo gosto), acho mais fácil acertar o que sairá da bunda de um bebê, do que da teclada de um juiz ou do assessor.

    Isso ocorre porque um fato jurídico, assim como, um fato social, poderá ser analisado por várias maneiras, ou seja, depende do ângulo de visão do observador. Não existe como suplantar as surpresas no Direito!

    Ora, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão usou “linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na comunicação geral com a sociedade.” Fez exatamente o que consta na página oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao definir o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Propalou para a coletividade!

    Quem conhece Danilo José de Castro sabe que sempre teve linguagem direta e simplificada, a exemplo de vários desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Qual o pecado? Haja intriga, vez que a frase utilizada pelo procurador não é excludente, se sobressaindo na sua rotina de comunicação simples e altamente compreensiva.

    É interessante como, atualmente, tudo é problematizado e vira manchete. Qualquer frase vira combustível para polêmicas e intrigas!

    Será falta de pauta ou do que fazer? Ou os dois?

    Referência : Alex Ferreira Borralho.

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    Promotores de Justiça instauram inquérito civil para apurar as condições de estabilidade e segurança das pontes do Município de São Luís

    Ministério Público Estadual atua em virtude de riscos concretos existentes nas pontes da capital. Algumas podem ter colapso parcial ou total.

    Os Promotores de Justiça Luis Fernando Cabral Barreto Júnior e Cláudio Rebêlo Correia Alencar, que atuam na Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, instauraram inquérito civil com o objetivo de “apurar as condições de estabilidade e segurança de todas as pontes existentes no Município de São Luís.”

    No inquérito serão promovidas “diligências investigatórias visando a apuração mais precisa dos fatos para posterior propositura de ação civil, ajustamento de conduta ou arquivamento na forma da lei.”

    Direito e Ordem teve acesso a um laudo produzido pela SINFRA (Secretaria de Infraestrutura), que contém a informação de que realizou uma vistoria por uma empresa especializada (Engedata Engenharia Estrutural LTDA.), isso nas pontes da Avenida Ferreira Goulart, constatando, dentre outras coisas, os seguintes fatos:

    “Observamos que o grau de deterioração da viga principal da ponte 1 é extremamente severo e que o ciclo de perda acumulada de sua capacidade portante está praticamente esgotado, sendo impossível atestar qualquer margem de Segurança sobre sua estabilidade, sendo até difícil entender e explicar por que ainda não houve um colapso parcial ou total desta parte da estrutura”.”

    Em outro documento, desta vez produzido pela empresa Concremat Engenharia e Tecnologia S.A., por solicitação da SINFRA e objetivando a elaboração dos estudos e projetos de recuperação e/ou esforço estrutural necessários, foi materializada a conclusão que ora transcrevemos:

    Nas verificações de Estado Limite Ultimo (ELU), conclui-se que, caso as armaduras estivessem íntegras, ou seja, sem perda de seção, as pontes não precisariam de recuperação/reforço para atender as solicitações de um trem tipo TB-36. No entanto, como pode ser observado no Relatório Técnico de Patologia RTS 4.3.8.001-010/18 Rev 00, as principais armaduras de flexão e cisalhamento das vigas longarinas e das vigas transversinas apresentaram elevado grau de corrosão e consequentemente elevada perda de seção resistente. Muitas dessas armaduras já estão rompidas dado o elevado grau de corrosão das mesmas, sendo que a VL3 da ponte 2 teve todas as armaduras de flexão positiva cortadas. 

    A perda de seção das armaduras, seja por corrosão ou por vandalismo, comprometem diretamente a capacidade resistente das duas pontes analisadas e, consequentemente, afetam a estabilidade das mesmas, sendo que a Ponte 2, mais próxima do rio, está mais comprometida. 

    Diante de todos os resultados e análises apresentadas, pode-se concluir que as Pontes da Avenida Ferreira Goulart não têm capacidade resistente para suportar, com todos os coeficientes de segurança prescritos por norma, os carregamentos dos trens tipo TB-45 ou TB-36. 

    Para operar a ponte, atender os coeficientes de segurança e garantir a vida útil, será necessário recuperar/reforçar as duas pontes, sendo que as mesmas devem ser recuperadas o mais breve possível”.”

    Outro laudo técnico, elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania, possui os seguintes registros:

    A ponte Ferreira Goulart apresenta anomalias na pavimentação asfáltica e na passarela para pedestres, com as peças pré-moldadas e guarda-corpos danificados, como também é possível visualizar algumas rachaduras nos pilares, corrosão no concreto, ferragens à mostra e oxidação.

    Na ponte do Caratatiua, também observamos os mesmos problemas da ponte Ferreira Goulart, com as ferragens expostas e guarda-corpo precisando de reparos, que são causados por falta de manutenção e conservação. Constatamos que ambas as pontes apresentam, principalmente, FALHAS DE MANUTENÇÃO, devido ao tempo em que foram construídas, e a não intervenção preventiva e corretiva, para combater os efeitos deletérios da ação dos fenómenos da NATUREZA e das condições de uso, absolutamente previsíveis para a estrutura em tela, assim como para a liberação dos aparelhos de apoio e juntas de dilatação, resgatando a condição adequada de trabalho. 

    A situação encontrada denota, portanto, a ausência de um sistema de manutenção periódica, seja preventiva ou corretiva. 

    Alertamos para a imediata atenção que merece ser dada a esta estrutura no que tange a recuperação estrutural objetivando garantir a manutenção do desempenho. Recomenda-se aos  responsáveis pela manutenção das estruturas das duas pontes em estudo o imediato desenvolvimento de Projeto de Recuperação Estrutural, monitoramento e controle da execução desta recuperação previstos em projeto, desenvolvido por empresa especializada”.”

    Vale informar, ainda, que em 11.11.2024, o juiz Douglas de Melo Martins, magistrado titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, condenou o Estado do Maranhão a, “no prazo de 1 (um) ano, promover a reforma estrutural das pontes localizadas na Avenida Ferreira Goulart, eliminando suas patologias, seu risco de colapso e assegurando a sua devida estabilidade e segurança do tráfego, respeitando, para tanto, todas as especificações legais e técnicas atinentes à espécie.”, sendo determinado, também, na mesma decisão que “o réu apresente, primeiramente, neste juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma para cumprimento desta sentença.”

    A petição inicial da ação que levou a tal condenação foi confeccionada pelo Promotor de Justiça Luis Fernando Cabral Barreto Júnior.

    Veja abaixo as íntegras da portaria, do parecer técnico, do relatório e do laudo.

    Por Direito e Ordem 

    Referência : Ministério Público do Estado do Maranhão.

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    Ministério Público tenta desarquivar investigação que atingiu vários Vereadores de São Luís

    Decisão a ser tomada pode levar a continuidade da investigação criminal destinada a  “apurar a existência de uma organização criminosa voltada para o desvio e apropriação de recursos de emendas parlamentares destinadas por vereadores de São Luís à instituição sem fins lucrativos Clube de Mães Força do Amor.”

    Foto: Reprodução

    O Ministério Público Estadual impetrou mandado de segurança visando o desarquivamento de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Crimininosas, que tramitava na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados e que foi trancado pela impetração do Habeas Corpus de nº 0827311 74.2023.8.10.0000.

    Essa investigação iniciou em 29.03.2022, visando “apurar a existência de uma organização criminosa voltada para o desvio e apropriação de recursos de emendas parlamentares destinadas por vereadores de São Luís à instituição sem fins lucrativos Clube de Mães Força do Amor, no bojo da qual, foi deflagrada a operação Véu de Maquiavel, em 10/08/2023, para cumprimento de mandados de busca e apreensão em face dos investigados.”

    Vamos ao relato fático do Ministério Público, feito da seguinte forma:

    “Com o aprofundamento da instrução, análise do material apreendido e oitivas realizadas, descobriu-se o envolvimento de outras pessoas no esquema criminoso, o que permitiu subsidiar novos pedidos de medidas cautelares nos processos 0851813 74.2023.8.10.0001 e 0851817-14.2023.8.10.0001. Apesar do sigilo máximo determinado nos processos, um dos requeridos, o presidente da Câmara Municipal de São Luís, PAULO VICTOR MELO DUARTE, teve acesso às decisões por meios desconhecidos e, objetivando impedir o cumprimento das ordens judiciais, em 09/11/2023, impetrou o HC n. 0825012-27.2023.8.10.0000, pleiteando a suspensão de medidas cautelares e trancamento de procedimentos investigatórios em seu desfavor, bem como o acesso a processos judiciais sigilosos.

    O pedido fundou-se em um contato pessoal entre PAULO VICTOR e um Promotor de Justiça titular de uma Promotoria Especializada de Fazenda Pública e Probidade Administrativa, o qual não participou em momento algum das investigações conduzidas pelo GAECO no PIC 038692-750/2021.

    Todas as alegações feitas dizem respeito a supostos acordos entre eles, os quais, inclusive, demonstram o cometimento de crimes por parte do Presidente da Câmara Municipal de São Luís, tendo em vista que, no exercício de suas funções, realizou a nomeação de servidores em seu gabinete para não ser investigado pelo Promotor de Justiça referido dentro da esfera de atribuições deste.

    Isso em nada se relaciona com a investigação criminal conduzida pelo GAECO, o qual, através de um procedimento investigatório conduzido na estrita observância da legalidade, reuniu um farto acervo probatório que deu suporte às medidas cautelares requeridas até a presente data.

    Desse modo, reconhecendo a inexistência de conexão entre os fundamentos e o pedido de salvo conduto formulado em favor de PAULO VICTOR no HC n. 0825012 27.2023.8.10.0000, no dia 29/11/2023, o Desembargador Relator, Vicente de Paula Gomes de Castro, indeferiu o pedido liminar, em face do que foi interposto agravo regimental e, antes do julgamento, no dia 15/12/2023 foi requerida a desistência do HC (anexo HC n. 0825012 27.2023.8.10.0000).

    A competência por prevenção restou definida com o Desembargador Vicente de Paula, já que, até a impetração do HC n. 0825012-27.2023.8.10.0000, a matéria objeto da investigação não havia sido levada ao Tribunal de Justiça em nenhum outro processo.

    No entanto, a desistência não foi desmotivada, pelo contrário. Violando frontalmente a legislação processual, no dia 07/12/2023, o representante de PAULO VICTOR impetrou o HC n. 0827311-74.2023.8.10.0000, com objeto idêntico ao constante no HC n. 0825012-27.2023.8.10.0000 (no qual manifestou desinteresse), nesta oportunidade, apontando prevenção do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, em clara manobra voltada ao direcionamento da distribuição…

    Apesar disso, em 04/06/2024, a Primeira Câmara Criminal sustentou que a prevenção era regular e manteve a prevenção do Des. José Joaquim para o HC n. 0827311 74.2023.8.10.0000…” Após tal fato, referida Câmara, concedeu a ordem trancando 04 (quatro) procedimentos investigatórios.

    Ainda segundo o Órgão Ministerial “Os fatos detalhadamente expostos compõem uma cadeia de atos articulados com o objetivo de cercar a atividade investigatória, a persecução e responsabilização penal de pessoas envolvidas em um sofisticado esquema de desvio de recursos públicos que causa prejuízos milionários à sociedade ludovicense.”

    O site está a disposição para postar qualquer esclarecimento e informa que a impetração do mandado de segurança é voltada para combater decisão da Primeira Câmara Criminal do TJMA, ou seja, não é impetrado contra ato individual de qualquer julgador.

    Direito e Ordem disponibiliza as íntegras da petição de impetração do mandado de segurança e da decisão que indeferiu pedidos de prisão preventiva feitos em um dos procedimentos trancados por determinação da Primeira Câmara Criminal do Sodalício Estadual Maranhense (TJMA).

    Referências: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Ministério Público do Estado do Maranhão.

    Por Direito e Ordem

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    Empresário Alessandro Martins é condenado a pagar R$ 100 mil reais para o desembargador Paulo Velten

    Ação de indenização por danos morais teve pedidos acolhidos pelo Poder Judiciário e se refere a ataques diretos a honra e a imagem de Velten.

    Foto: Reprodução

    O empresário Alessandro Martins foi condenado a pagar R$ 100 mil reais de danos morais para o desembargador Paulo Velten, em ação de indenização por danos morais que tramita na 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (comarca da Ilha de São Luís).

    O fato que constitui objeto da ação é referente a publicações que repercutiram “amplamente, alcançando um número significativo de pessoas devido ao expressivo número de seguidores do réu e à disseminação em blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens”, que teriam violado a honra e maculado a reputação “enquanto Desembargador e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, imputando-lhe qualificativos injuriosos e acusações infundadas de condutas desonestas, além de ter feito apelos públicos para que as ofensas fossem amplificadas pela mídia e nas redes sociais.”

    Por entender que são invioláveis a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, da Carta Republicana Federal), Direito e Ordem não vai transcrever as expressões usadas por Alessandro Martins ao se referir a Paulo Velten.

    Em sua decisão, o juiz Francisco Soares Reis Júnior fez os pertinentes registros:

    “Com efeito, a liberdade de expressão deve ser exercida em harmonia com os demais direitos fundamentais, igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, não se prestando como pretexto para a prática de difamação, injúria ou calúnia.

    Não há dúvidas de que as palavras proferidas não se limitaram ao âmbito da crítica à figura pública do ofendido, extrapolando, em demasia, os limites da liberdade de expressão, a ensejar grave violação à honra e à imagem do requerente, sujeitas à reparação.

    As ofensas ultrapassaram todos os limites toleráveis e atingem não apenas a honra subjetiva do demandante, como também a honra objetiva, comprometendo sua imagem perante a sociedade e a comunidade jurídica, e a credibilidade da instituição do Poder Judiciário Maranhense, imputando, ao então ocupante de sua Presidência, a pecha de magistrado corrupto, de maneira leviana e sem apresentar provas.

    É incontestável, portanto, que o réu utilizou-se de sua plataforma digital para difundir ofensas gravíssimas ao autor, configurando claro abuso do direito à livre manifestação do pensamento.

    A contundência das ofensas e sua ampla repercussão, especialmente devido ao alcance do perfil do réu no “Instagram” (o réu, na época dos fatos, era seguido na rede social por mais de 26 mil contas, conforme demonstrado no ID 109965550), potencializaram os danos à reputação do requerente.

    No caso em análise, observa-se que as ofensas proferidas pelo demandado foram amplamente divulgadas na mídia, ganhando, inclusive, repercussão nacional, o que contribuiu significativamente para a gravidade do dano causado à honra e à imagem do demandante.

    Ademais, conforme evidenciado no anexo de ID 127026395, o demandado, ao tomar ciência da ação judicial movida pelo requerente, além de não demonstrar nenhuma intenção de retratação, proferiu novas declarações desdenhando do valor pleiteado e de toda a administração da Justiça, afirmando, ipsis litteris:

    “Está me processando em cem mil reais, eu acho que eu nem vou entrar com recurso, acho que eu vou pagar porque ele deve estar precisando. O CNJ deve estar de olho nele e ele não está podendo mais roubar.” (…)

    “Vem p Península Paulinho!!! Vamos fazer as pazes.. não fui citado, mas soube pelos Grupos que vc quer 100k p injúria? Manda teu pix que nem vou recorrer, pois, meus Advogados cobram o Dobro p te lascar de vez!””

    Veja abaixo a íntegra da sentença.

    SENTENÇA

    Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) / Processo de nº 0802399-73.2024.8.10.0001.

    Por Alex Ferreira Borralho – Direito e Ordem

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