Dr Alex Borralho

A mulher, mesmo estando casada, não tem a obrigação de estar disponível sexualmente no momento em que o seu esposo deseja ter relações sexuais, eis que para a configuração, por exemplo, do crime de estupro, não importa a relação constituída, haja vista o desrespeito ao consentimento ou concordância dos parceiros para a prática das relações sexuais.

Mesmo dentro do casamento, se o esposo fizer com que uma relação sexual aconteça por meio de ameaça ou violência (infringência sexual) ou, também, se forçar o sexo enquanto a vítima está inconsciente, seja dormindo, embriagada ou sob efeito de remédios, o crime estará configurado.

Embora sem lei específica relativa ao estupro marital, esse tipo de ato poderá ser enquadrado na Lei Maria da Penha e dependendo do tipo de situação, se a mulher não tiver condições para consentir a prática sexual, poderá ocorrer o crime de estupro de vulnerável. Essencial destacar que a palavra da vítima é a prova mais importante para a configuração desses tipos de crimes.

Temos, também, na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, a proteção da liberdade da pessoa, esta consubstanciada nas liberdades sexual, de locomoção, de pensar, de expressão, de religião, de credo e todas as suas derivações, de modo a realizar a dignidade da pessoa humana.

Se você sofreu ou sofre algum tipo de violência sexual, a denúncia poderá ser feita em qualquer delegacia de polícia civil e em casos mais urgentes através de ligação para o 190 e ou 181.

Fontes: Lei Maria da Penha (artigo 7º, inciso III) e Código Penal (artigo 213).


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