O tema “liberdade de expressão” é assunto corriqueiro nos bancos dos tribunais eleitorais, que, dentro de uma concepção notadamente restritiva, vêm, sistematicamente, aplicando as sanções previstas nos artigos 36, §3º, e 45, §2º, da Lei das Eleições, a profissionais e veículos de imprensa, diante de supostas atuações favoráveis e/ou desfavoráveis a candidatos e grupos políticos.

Tal postura, contudo, merece uma nova compreensão, um novo olhar, conforme tão bem propalado pela Profª. Aline Osório, na obra Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão (Fórum).

Muito que bem.

É fato, conforme reiteradamente pontuado na doutrina e na jurisprudência, que inexistem direitos fundamentais absolutos, devendo todos os preceitos consignados na Carta Magna ser interpretados de forma harmônica, sem que a observância de um cause a aniquilação de outro valor tão relevante quanto. Exige-se, assim, a aplicação de um juízo de ponderação, impondo-se ao intérprete-julgador o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em colisão, de modo proporcional, a fim de que seja tomada a decisão adequada à solução da lide.

Os fatos tratados na dinâmica dos processos eleitorais, que envolvem propaganda abusiva ou irregular, trazem essa linha de conflito: liberdade de expressão e de imprensa versus o direito à honra e ao decoro de candidatos/partidos políticos. Tratam-se de “hard cases”, sem sombra de dúvidas.

Observado esse embate dogmático, tenho que enaltecer, contudo, que a liberdade de expressão deve ser privilegiada, tendo ela, dentro do contexto democrático, e especialmente nas campanhas eleitorais, uma posição preferencial sobre os demais direitos fundamentais, até mesmo aos da honra e da imagem de candidatos e partidos políticos.

Somente com a liberdade de informação é que se faz possível, efetivamente, combater-se a mentira, a calúnia e a desinformação, as propaladas “fake news”.

Em que pese a premente necessidade de livre manifestação, tem-se que reconhecer a ação censória da Justiça Eleitoral quanto a atos reputados ilegais, proferidos pelos candidatos e pela imprensa, sob fundamento de propaganda abusiva.

Esse grau coercitivo, embora não seja, de per si, tecnicamente censura, poderá causar efeitos a ela semelhantes, resfriando o debate público e intimidando os veículos de comunicação quanto à sua missão de promover a livre informação. Trata-se de feito inibidor, que é justamente o desencorajamento do exercício legítimo de direitos em razão da ameaça de sanção legal.

A liberdade de expressão, dentre os diferentes direitos expressos na Carta Magna, constitui um direito especialmente fundamental, sendo a sua garantia essencial à dignidade do homem e, ao mesmo tempo, para a democracia do Estado.

O comportamento censório é um arranjo sedutor e uma demonstração de poder do Estado. No entanto, é um mal que deve ser evitado e vigiado sob uma autorreflexão, que busque, acima de tudo, a tolerância e o respeito à vontade contrária.

Nesse passo, a livre manifestação do pensamento é um tema muito caro à sociedade, sendo um verdadeiro alicerce para o seu desenvolvimento, em qualquer campo e sob qualquer aspecto. Afinal, é no antagonismo que se afloram o conhecimento e a opinião crítica, motivo pelo qual não devem ser tolhidos.

Estou firme em relação à necessidade de uma nova compreensão por parte da Justiça Eleitoral quanto ao tema da liberdade de expressão, de modo a evitar-se o tão combatido “chilling effect” causado pela atuação punitiva da jurisdição. Como dito, uma postura menos interventiva – deveras progressista – é necessária para que, no plano fático, sejam as garantias constitucionais das liberdades públicas verdadeiramente respeitadas.

A desinformação, o induzimento ao erro e ao menosprezo público não serão resolvidos por meios censórios, mas, sim, através de informações, ideias e opiniões.

É tempo de concluir, e ao fazê-lo reverencio o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, que é autor do seguinte mantra: “Para os problemas da liberdade de expressão, mais liberdade de expressão!“.

*Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Graduado pela Universidade Federal do Maranhão; Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo ICAT-UNIDF; Pós-Graduado em Direito Eleitoral pelo IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público; Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e Sócio do escritório Kleber Moreira Advogados.


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