Com o fim do recesso das altas cortes do Pode Judiciário em fevereiro de 2019, é importante se fazer uma apanhado pontual de algumas importantes decisões dos Tribunais Superiores no ano passado para o contribuinte, o consumidor, o trabalhador, enfim, o cidadão comum. Inicialmente, não podemos de deixar de ressaltar a grande revolução que foi a Reforma Trabalhista de 2017, mas que repercutiu ainda fortemente em 2018. Nesse ano, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei da Terceirização – permitindo-a em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade-meio ou atividade-fim – e do fim da Contribuição Sindical Obrigatória.

Um dos grandes julgados, por exemplo, em matéria do Direito do Consumidor, foi aquele que pacificou o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel gera o dever de a construtora indenizar o comprador por lucros cessantes. Na esfera civil, o Superior Tribunal de Justiça sumulou (súmula é um enunciado que resume uma interpretação judicial pacificada) que uma seguradora não pode deixar de cobrir seu cliente por doença preexistente ao contrato, se ela não pediu exames médicos ao tempo, nem houve má fé do segurado. Outra decisão cível, esta bem curiosa, determina que o marido ou mulher, ao se separarem, tenham direito assegurado pelo juiz de que possam visitar o animal de estimação adquirido na constância do casamento.

No aspecto do serviço público, ficou determinado que os profissionais de saúde não têm limite de 60h semanais ao acumular cargos públicos, bastando que haja compatibilidade de horários entre eles. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou que os Correios não podem livremente exonerar seus empregados públicos, devendo fundamentar os motivos da dispensa do mesmo, sob pena de reintegração do mesmo. Ainda no campo das estabilidades funcionais, a Suprema Corte decidiu que a empregada gestante não pode ser demitida ainda que seu patrão não soubesse da gravidez.

No campo tributário, nova Súmula do STJ determinou que o portador da doença grave não perderá seu direito a isenção no Imposto de Renda mesmo que a lesão tenha sido curada. Finalmente, na seara criminal, teve bastante destaque o julgamento do STF que declarou a vigência e constitucionalidade do:

Art. 305, Código de Trânsito Brasileiro. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Dr. Italo Gomes (OAB/MA 11.702-A) é Advogado Trabalhista em Bacabal-MA, tendo sido Procurador do Município de Bacabal-MA, Assessor Jurídico do Município de São Luís Gonzaga-MA, e Presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista na Subseção da OAB de Bacabal-MA. (Site: https://italo-gomes-advocacia.webnode.com/ )


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