De acordo com a nota, se faz necessária a divulgação, em site oficial específico da Internet, Link Covid-19, de toda a movimentação de recursos públicos transferidos ou repassados ao Estado e aos municípios maranhenses que sejam vinculados ou direcionados especificamente para atender às necessidades do combate à pandemia, sem prejuízo da publicidade das demais receitas nos respectivos portais de transparência.

No documento, o Caop-ProAd destaca que a Lei de Acesso à Informação é um reforço normativo para a garantia de acesso a informações públicas pelo cidadão, garantindo melhor e mais efetivo controle social, especialmente sobre as ações públicas destinadas a combater os efeitos da pandemia.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes da Federação têm a obrigação de disponibilizar o acesso a informações referentes a despesas e receitas, via Rede Mundial de Computadores, inclusive referentes a recursos extraordinários como os da pandemia.

Desta forma, as verbas decorrentes de emendas parlamentares destinadas a ações de combate à Covid-19 também devem ser publicadas em link específico no site oficial do ente público.

Partindo desta premissa, também são consideradas como recursos públicos receitas orçamentárias, as verbas decorrentes de contribuições e doações que pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, quando condicionadas ao financiamento de programas e ações públicas voltadas à mitigação dos efeitos da crise do novo coronavírus.

Nessa perspectiva, as doações também estão sujeitas ao adequado acompanhamento e fiscalização de sua correta aplicabilidade, devendo também serem divulgadas em link específico para as receitas de Covid-19, como as demais verbas.

O Caop ProbAd destaca que a transparência das receitas no link específico criado para o combate à pandemia da Covid-19 possibilita o maior controle das despesas correlatas. A correta divulgação de dados permite ao cidadão o acompanhamento, em tempo real, de todas as receitas que estão sendo empregadas pelo poder público nas ações, garantindo, assim, um maior controle social e maior efetividade na atuação dos órgãos de fiscalização e controle.

Auxílio Combate à Crise Covid-19

A Lei Complementar Nº 173, de 27 de maio de 2020, prevê o fomento de verbas aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, como forma de auxílio financeiro para o enfrentamento à crise do novo coronavírus. O custeio se dá em quatro parcelas mensais e iguais no exercício de 2020, no valor de R$ 60 bilhões para aplicação pelos poderes executivos locais.

Deste montante, R$10 bilhões são destinados para ações de saúde e assistência social, sendo R$ 7 bilhões aos Estados e ao Distrito Federal e R$ 3 bilhões aos municípios; R$ 30 bilhões serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal e R$ 20 bilhões aos municípios, para aplicação em ações diversas ao enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.


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