Sentença assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, designado para funcionar na Comissão Sentenciante Itinerante, condena a NET Serviços de Comunicação S/A a pagar o valor de R$ 5 mil (cinco mil reais) a título de danos morais, à E.S.N., cliente da operadora.

Ainda de acordo com a sentença, a NET deve restituir à cliente, em dobro, os valores indevidamente cobrados no montante de R$ 1.474,02 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Sobre ambos os valores incidem correção monetária e juros, consta da sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico publicado nesta sexta-feira, 22 e refere-se ao processo Nº 0008607-24.2015.8.10.0001 (93432015).

A sentença atende à Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovidas por E.S.N. em desfavor da NET. Na ação, a autora declara que firmou com a empresa Ré, contrato de prestação de serviços constituídos nos “serviços de NET FONE e NET VIRTUA, o qual era pago na forma de débito em conta”. Ainda segundo a ação, através de contato telefônico registrado no dia 28 de abril de 2014 a autora solicitou o cancelamento dos serviços, entretanto a empresa continuou efetuando descontos em sua conta (autora).

Citada, a parte requerida afirma que, ao entrar em contato para solicitar o cancelamento dos serviços a autora acabou aceitando um desconto no plano contratado para que, assim, continuasse a usufruir os serviços.

Em seu relatório, o juiz afirma que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. “No caso dos autos, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação dos fatos que alegou”, frisa o magistrado destacando que “o cancelamento da linha foi efetuado por atendimento protocolizado”.

Citando valores de faturas anexadas ao processo, o juiz frisa que “não prosperam as alegações da ré de que teria fornecido desconto à autora para que a mesma continuasse a usufruir os serviços, o que se evidencia pelos valores das faturas que não demonstram nenhuma redução quando comparados aos valores anteriores”.

“Sobre a restituição dos valores descontados, destaco que restou incontroversa a cobrança indevida de valores, de modo que a autora faz jus à repetição em dobro da quantia comprovadamente paga”, ressalta.

“Assim, deve a autora ser restituída pela quantia de R$ 737,01 (setecentos e trinta e sete reais e um centavos), na forma dobrada, que totaliza R$1.474,02 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e dois centavos). No que trata do dano moral, tem-se que os elementos de convicção disponíveis nos autos confortam a tese da parte autora, já que suficientes a caracterizar a verossimilhança de suas alegações, verificando-se a ocorrência da situação que desdobra de eventual aborrecimento cotidiano. À espécie, os transtornos causados pela má prestação do serviço da concessionária prestadora do serviço de telefonia não geram apenas contratempos do dia a dia, mas incontestável constrangimento de ordem moral, os quais efetivamente atingiram a autora, que por inúmeras vezes tentou obter a restituição dos valores cobrados indevidamente”, defende o magistrado.

“Tendo a consumidora demonstrado nos autos que fizera contato com a empresa de telefonia para o cancelamento da sua linha telefônica, as cobranças realizadas por esta última após o pedido de rescisão contratual se mostram indevidas, assim como a inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes em relação a tal dívida”, conclui.


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