Sentença assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da Comarca de Humberto de Campos, condena o ex-prefeito do Município, Bernardo Ramos dos Santos, ao “ressarcimento integral do dano no valor de R$ 2.418.418,15 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e dezoito reais e quinze centavos), pagamento de multa civil também no valor de R$ 2.418.418,15 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e dezoito reais e quinze centavos), além da suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.

A sentença atende à Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do ex-gestor em razão da prestação de contas do ex-prefeito referente ao exercício de 2001 ter sido julgada irregular pelo TCE-MA.

Segundo a ação, entre as irregularidades apontadas pelo órgão na prestação de contas do ex-prefeito, ausência de comprovação de despesas; ausência de lei específica para locação de veículos para transporte de doentes e de ônibus para transporte de passageiros; ausência de contrato de locação de veículos e prestação de serviços, sem processo licitatório e fragmentação de despesas com o fim de isentar processo licitatório. Ainda segundo a ação, todas “as irregularidades que culminaram na desaprovação das contas do réu evidenciam nítidos atos improbos que ensejam a um só temo prejuízo ao erário”.

Diz o juiz em suas fundamentações: “Tendo sido constatadas pelo TCE e MPE diversas afrontas aos seus dispositivos, dentre os quais ressalto a ausência de comprovação de despesas responsáveis por ocasionarem elevados prejuízos de ordem material, cujas cifras foram expostas pelo Tribunal de Contas, não há como conferir-se guarida às alegações de que teriam sido meramnte formais. Pelo contrário. A afronta ressoa límpida”.

O magistrado resalta ainda a gravidade das irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e que “afrontam cabalmente à legislação pátria, seja sob um aspecto de pura legalidade, seja sob o viés da juridicidade. Restam configurados atos de improbidade administrativa preconizados no art.10, VIII e 11, caput, da Lei 8429/92, autorizando-se a procedência do pedido formulado na inicial”.


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