O relatório do deputado André Fufuca (PEN) sobre o Projeto de Lei3123/15 que fixa novas normas para o cálculo do teto de remuneração do servidor público e dos agentes políticos foi aprovado na CCJC sob aplausos.
A proposta visa garantir melhor uso do erário público e impedir privilégios limitando o salário de servidores que hoje ganham acima do teto. “Vale ressaltar que esse teto já é previsto na Constituição de nosso país”, ressaltou o deputado.

O núcleo do projeto explicita quais verbas indenizatórias serão incluídas e excluídas do cálculo do limite remuneratório.

Conforme disse Fufuca, a Constituição afirma que esse limite é, na União, o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; nos municípios, o subsídio do prefeito; e, nos estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo, no âmbito do Poder Judiciário.

Para garantir transparência ao projeto, união, estados, e municípios devem manter um sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos servidores, ativos e inativos, e pensionistas. “Hoje existe uma discrepância muito grande entre servidores que prestam a mesma função em diferentes locais do Brasil. Em muitas vezes até mesmo na mesma cidade uns ganham muito acima da média. Além de ser injusto, isso prejudica em muito as finanças do país”, ressaltou Fufuca.

Verbas incluídas
De acordo com o texto, estão sujeitas ao limite de remuneração as seguintes parcelas, além dos vencimentos ou subsídios:

– verbas de representação;
– parcelas de equivalência ou isonomia;
– abonos;
– prêmios;
– adicionais referentes a tempo de serviço;
– gratificações de qualquer natureza e denominação;
– ajuda de custo para capacitação profissional;
– retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
– gratificação ou adicional de localidade especial;
– proventos e pensões estatutárias ou militares;
– aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de o benefício decorrer de contribuição paga por força de relação sujeita ao limite remuneratório.
Também estão sujeitos ao teto, entre outras parcelas:
– os valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e os decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;
– substituições;
– remuneração ou gratificação por exercício de mandato;
– abono e verba de representação;
– adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade;
– adicional de radiação ionizante;
– gratificação por atividades com raios-X;
– horas extras;
– adicional de sobreaviso;
– hora repouso e hora alimentação;
– adicional de plantão;
– adicional noturno;
– auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação de despesa.
Além disso, entram no cálculo do teto a gratificação de magistrado e de membro do Ministério Público pelo exercício de função eleitoral; remuneração decorrente de participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista; entre outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas do cálculo do teto.
Verbas excluídas
Pela proposta, não serão consideradas para o cálculo do teto as seguintes parcelas:
– valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;
– licença-prêmio convertida em pecúnia;
– gratificação para exercício da função eleitoral, quando se tratar de ministro do Supremo; e
– adicional ou auxílio-funeral.
Também serão excluídas no cálculo as parcelas indenizatórias decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais, como:
– ajuda de custo para mudança e transporte;
– auxílio-alimentação;
– auxílio-moradia concedido por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;
– cessão de uso de imóvel funcional;
– diárias;
– auxílio ou indenização de transporte;
– indenização de campo;
– auxílio-fardamento;
auxílio-invalidez; e
– indenização pelo uso de veículo próprio.
Acúmulo de cargos
A proposta determina que o limite remuneratório também será aplicável na hipótese de acumulação de cargos admitida na Constituição. Nesse caso, a soma total das remunerações será reduzida proporcionalmente, ainda que provenientes de proventos de inatividade ou de pensões.
Tramitação

A proposta tramita, em caráter de urgência, na Comissõe de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação.​


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