O Município de São Luís tem 180 (cento e oitenta) dias para “adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao restabelecimento do uso público da área do calçadão da Praia da Ponta D’Areia e da Praça do Sol”. A decisão é do juiz Clésio Coelho Cunha, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. Na decisão, o magistrado determina ainda ao Município o recadastramento dos usuários do espaço, firmando com os mesmos “contratos de concessão ou permissão com cláusulas que assegurem a proibição de obstáculos na calçada e nos trechos necessários ao uso público da praça e a proibição de venda de bebida alcoólica em horários e locais específicos”. A multa diária para o não cumprimento da decisão é de R$ 1 mil (mil reais).

A decisão judicial atende à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de São Luís. Na ação, o autor relata a ocupação do calçadão e da praça citados por barracas de coco e bares explorados economicamente por terceiros sem os “necessários contratos de concessão ou permissão a estabelecer critérios para assegurar que a exploração em regime privado não cause perturbação dos demais usos existentes no entorno e os usos demais da própria calçada”.

O MPE destaca ainda as constantes reclamações da comunidade quanto à impossibilidade do uso da calçada e da praça, ocupadas por mesas e cadeiras que impedem o acesso dos que se dirigem para o local com fins outros que não sejam o de consumir bebida alcoólica, bem como do uso abusivo de som automotivo.

Em contestação, o Município alega que tem interesse em resolver a situação e que tem se esforçado para tal, afirmando, porém que imposição das medidas requeridas na ação implica em “intromissão do Poder Judiciário no Executivo, único em condições de escolher o momento oportuno e conveniente para a execução das medidas em questão”.

Para o juiz, embora exista a possibilidade do uso de bens públicos por particulares, esse deve ser pautado no respeito às regras e princípios atinentes à administração pública, sendo imperioso para esse uso o emprego de algum instituto administrativo autorizador (permissão, concessão, etc.). Salientando o argumentado pelo MPE, o magistrado destaca que o uso de calçadas e praças pelo comércio informal deve garantir que o interesse dos permissionários ou comissionados não extrapole o da comunidade em usufruir do mesmo espaço público.

Clésio Cunha ressalta ainda a existência do meio ambiente artificial a ser tutelado, compreendido este pelo espaço urbano construído, exteriorizado no conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos, e cuja proteção é objeto não só da Constituição Federal de 1988, mas também do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), “que garante, expressamente, o direito de lazer como garantia do direito às cidades sustentáveis”.

“A política de desenvolvimento urbano tem por finalidade proporcionar aos habitantes da cidade uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, tais como a moradia digna, a livre e tranqüila circulação, o lazer, a recreação, bem como a limpeza pública e a coleta e a disposição de resíduos sólidos, dentre outros”, frisa o magistrado.


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