Absurdo! vigia e babá da casa do prefeito de Santa Quitéria recebem pela saúde do municipío
Funcionários que prestam serviços pessoais para o prefeito de Santa Quitéria e toda a sua família recebem seus devidos salários através dos cofres da prefeitura.
Pelos menos três funcionários são nomeados desde 2013 na secretaria de saúde do município. Um verdadeiro absurdo!
Francisco das Chagas Sombreira da Silva que é vigia da residência do prefeito é pago com o dinheiro da saúde do município desde o ano de 2013.
Marlene Pereira da Silva é nomeada na secretaria de saúde como zeladora, mas na verdade ela trabalha como babá da filha do prefeito.
Naiane Maria Oliveira Lima é nomeada na secretaria de saúde como zeladora desde 2013, mas nunca exerceu a função, mas tem o privilégio de não trabalhar porque é esposa do vaqueiro do prefeito.
Agora está explicado porque o município mantem os hospitais fechados, sem médicos, medicamentos e material hospitalar. O dinheiro que deveria está sendo investido na saúde do povo está sendo utilizado para pagar os funcionários da casa do prefeito.
A situação do prefeito Sebastião Moreira é cada vez mais complicada, é preciso uma intervenção urgente do Ministério Público.
Abaixo as nomeações.
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Essa velha prática já se tornou bem comum por políticos do Brasil. Inclusive de muitos parlamentares da capital São Luis, que possuem funcionários em seus Estabelecimentos comerciais, Chácaras e até fazendas no interior do estado. Uma simples auditoria na Câmara, Assembleia ou até mesmo em algumas secretarias revelariam o quanto isso parece ser comum para quem tá no poder.
Desde 2005 que os motoristas particulares, os seguranças particulares e as empregadas domésticas de Manim Leal constam nas folhas de pagamentos dos servidores de Santa Quitéria e na folha da Câmara Municipal (a sua esposa vereadora Ivanice Leal foi presidente da Câmara)
É muito pouca vergonha … mas é verdade, os canalhas também envelhecem!
Boa noite. O secretário atual está tomando as devidas providências em relação a gestão de saúde. Cargo recentemente exercido, inclusive realizando regularizado pagamentos outrora atrasados.
Procurem observar o lado positivo da saúde de Santa Quitéria e não somebjs te realizar críticas destrutivas.Boa noite a todos!
A Atenciosamente, enfermeira Liliane.
Essa prática é comum e longeva em Tuntum.
Segunda-feira, 31 de Agosto de 2015
3 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 17:44:24 – EXPEDIçãO DE OFÍCIO
Ofício – banco do Brasil Usuario: 177014 Id:5387 Resp: 177014
ÀS 17:41:40 – CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
Processo n° 671-85.2015 Ação: Cautelar preparatória de Improbidade Administrativa c/c Pedido Liminar Autor: Ministério Público Estadual Réu: Sebastião Araújo Moreira, Dalila Pereira Gomes e Arquimario Reis Guimarães D E C I S Ã O Dos Fatos Trata-se de ação Cautelar preparatória de Improbidade com pedido de Liminar proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Sebastião Araújo Moreira, Dalila Pereira Gomes e Arquimario Reis Guimarães em razão de irregularidade/improbidades/ praticadas no âmbito da Administração Pública, relacionados a gerencia na área da saúde e na contratação de pessoal. Ao final, pede o afastamento do Prefeito, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus, assim como a indisponibilidade de bens. A inicial veio acompanhada com os seguintes documentos (Cadastro da empresa A. Reis Guimarães – ME (f. 12); Notas fiscais e comprovantes de depósitos em nome da Empresa A. Reis Guimarães – ME (f. 27/36); relatórios de movimentação financeira (SIGEF) do município de Santa Quitéria-MA (f. 37/45); Folha de pagamento do Município (f. 46/58); Certidão da matrícula de imóvel em nome de Dalila Pereira Gomes (f. 59); Dados/imposto de renda/relação de bens do Chefe do Executivo, Sebastião Araújo Moreira, depositados junto a Justiça Eleitoral, ano 2012 (f. 60); comunicação de fato criminoso – ocorrência n. 826/2014 (f. 61) e depoimento do ex-secretário de Saúde do município de Santa Quitéria, Odair José Oliveira Costa (f. 62). Narra a Ministério Público que “o atual Prefeito do município de Santa Quitéria e sua companheira vêm ostensivamente praticando atos em desacordo com a lei e contra os princípios norteadores da Administração Pública, tornando o exercício do cargo público um mister ao sabor deles, de vez que os mesmos vêm se locupletando com o dinheiro público, além de administrar a prefeitura como se fosse um feudo, fazendo aquilo que lhes vem à cabeça”. Com base no depoimento do ex-secretário de Saúde, senhor Odair José Oliveira Costa, o qual exerceu o cargo desde o início da atual gestão até julho deste ano, e ainda de acordo com a documentação juntada, o órgão ministerial diz que no ano de 2014 houve um incremento de verbas na área da saúde e que o prefeito resolveu fazer nova contratação com o intuito de enriquecer ilicitamente, mesmo havendo já um fornecedor devidamente licitado. A nova empresa contratada chama-se A. REIS GUIMARÃES, a qual teria recebido vários pagamentos sem, no entanto, ter havido a devida contraprestação. Sequer um único medicamento teria sido entregue. Foram juntadas notas fiscais emitidas pela empresa para o município no valor superior a dois milhões de reais. Alega ainda superfaturamento na compra de medicamos (a compra de 7.200 pulseiras para recém-nascidos ao custo de R$ 85.800,00 reais) enriquecimento ilícito por parte dos réus (compra de apartamento em São Luis) e a existência de nepotismo, já que vários parentes deles estariam exercendo cargo público sem o devido concurso público. Fundamentação Ao primeiro exame, vislumbro presentes os pressupostos autorizadores de parte das medidas cautelares. De início, registre-se que como o próprio nome diz, trata-se aqui de uma Ação Cautelar e não uma Ação Civil de Improbidade propriamente dita. Ambas têm natureza e fins diversos, a primeira busca a efetiva dos direitos assegurados na segunda e porque não dizer o embasamento da última. Diga-se que os fatos aqui retratados são gravíssimos e apontam para um “iceber” de ilicitudes, por enquanto, o processo ainda está no seu início (a ação foi distribuída na sexta dia 28/08/2015), e há muito o que vir à tona e ser mostrado. Mas, dentro de uma cognição sumária, repito pelos que foi juntado aos autos, há fortes indícios da prática de atos de improbidade e ainda ilícitos criminais. Vejamos: Do depoimento do ex-secretário de Saúde de Santa Quitéria Às (f. 62) consta depoimento prestado pelo recente exonerado secretário de Saúde do município de Santa Quitéria – MA, em que fez as seguintes declarações, in verbis: “que foi Secretário de Saúde deste município, tendo assumido no dia 03 de janeiro de 2013 e exonerado no dia 03 de agosto de 2015. Lembra que estava em sua sala na primeira quinzena de agosto, quando foi procurado pelo Sr. Fernando Santos, contador da Prefeitura; acompanhado da Sra. Elisa, integrante da comissão da licitação e lhe perguntaram se o declarante tinha conhecimento da transferência de um recurso público do fundo municipal de saúde para o fundo de participação, quantia essa no valor de R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais); que o declarante não tinha conhecimento dessa quantia, pois alega que não operava a senha dessa conta; que soube pelo gerente que o prefeito e o tesoureiro transferiram o dinheiro dessa conta para o fundo de participação no importe de R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil); que sabe que o dinheiro era para comprar material permanente para o hospital; que o dinheiro não foi usado na compra do material hospitalar, informação essa colhida junto ao gerente do banco; que a empresa Dismabel era quem fornecia equipamento hospitalar para a Prefeitura, estado sediada em Macabeira/MA; informou que no ano de 2014, houve um incremento na verba da saúde, e a Prefeitura realizou nova licitação para contratar outra empresa que iria fornecer os mesmos objetos da que já era contratada, tendo o depoente questionado, a razão dessa segunda contratação, pois no seu entender era desnecessário; que a Administração não respondeu o motivo dessa nova contratação; o nome da segunda contratada era Reis Guimarães sediada em Passo do Lumiar/MA; que foram feitas transferências de recursos no valor de R$ 2.069,154 (dois milhões sessenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais) para a empresa Reis Guimarães a fim de esta fornecer medicamentos e material e hospitalar, mas estes NUNCA foram entregues durante sua gestão; Que sempre exigiu do prefeito a entrega da mercadoria, mas o prefeito sempre dizia que estava vindo e nunca veio; que a empresa Reis Guimarães pertence ao Vereador de nome Mario, de Passo do Lumiar; não sabe se o vereador Mário tem parentesco ou .ligação política com o prefeito de Santa Quitaria; relata ainda que o valor inicial na conta era o de quinhentos mil mais que só sobrou cinquenta mil que ficaram na conta do fundo municipal de saúde; que não sabe quem sacou o dinheiro mais acredita que o dinheiro foi transferido para a conta de nº 17884-6 do Banco do Brasil na Agência 1932-2 em Santa Quitéria/Ma.” As declarações acima foram prestadas pelo ex-secretário de Saúde do município, ou seja, alguém que até pouco tempo fazia parte do primeiro escalão do executivo municipal, logo, pessoa que tem conhecimento dos pormenores da atual gestão. Nelas, verificam-se a narração de fatos e supostos ilícitos administrativos, de responsabilidade e porque não, criminais. Diz ele que no ano de 2014 houve um incremento nas verbas destina à saúde que estranhamente, o município realizou nova contratação com outra empresa para fornecimento do mesmo objeto. O primeiro contrato para aquisição de medicamentos e material hospitalar era com a empresa Dismabel, já o segundo deu-se com a empresa A. Reis Guimarães ME, situada na cidade de Paço do Lumiar/MA, e com esta teria havido a contratação e transferência de recursos num total de R$ 2.069.154,00 (dois milhões, sessenta e nove mil e cento e cinquenta e quatro reais) a fim de fornecimento de medicamentos e material hospitalar, mas estes NUNCA foram entregues durante a gestão atual. Diz que cobrou pessoalmente do Prefeito a entrega do material, mas que eles nunca foram entregues, apesar do senhor prefeito ter dito que estava a caminho. Segundo ele, o proprietário da empresa beneficiária seria um vereador conhecido por Mário, de Paço do Lumiar, e por último, narra que o valor inicial na conta do fundo de saúde era de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que só teriam sobrados R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que supostamente teriam sidos transferidos para a conta no banco do Brasil, número 17884-6, agência 1932-2, em Santa Quitéria. Da contratada A. REIS GUIMARÃES ME Ás fls. 14/16/18/20/22 a 23/25/27 a 29/31/33/35 constam notas ficais de venda de material hospital da empresa A. Reis Guimarães ME para o município de Santa Quitéria, com valores superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e às fls. 15/17/19/21/24/26/30/32/34/36 constam cópias de transferências recebidas pela contratada. Como bem observado pelo Ministério Público, a razão social da empresa ás f. 12 mostra que ela é uma microempresa e que o valor contratado é bem superior ao faturamento determinado por lei, atuais R$ 360.000,00. (LC, nº 123/2006 c/c a LC 139/2011), o que pode caracterizar fraude fiscal. Dos objetos do contrato As provas juntadas apontam que o município passa ao largo do princípio constitucional da eficiência, este impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Todavia, não é o que mostram os autos. Na compra dos medicamentos e matéria hospitalar, como se verifica da nota fiscal número 450, de uma só vez foram compradas o absurdo e inimaginável número de 7.200 pulseiras para recém-nascidos ao custo total de R$ 85.800,00 (oitenta e cinco mil e oitocentos reais). Essa quantidade seria suficiente para identificar 600 crianças por mês durante um ano inteiro, pergunta-se, em Santa Quitéria nascem tantas crianças para essa quantidade toda de pulseira? Certamente que não. Registre-se que em seu depoimento, o ex-secretário de saúde declara que nenhum medicamento/material hospital objeto das notas fiscais juntadas foram entregues ao munícipio. Imagine-se, caso se confirme tamanho absurdo, sequer um comprimido foi entregue. Da contratação irregular de servidores Ás fls.46/58, foram juntadas parte da folha de pagamento do município e ali, pode-se constatar que o Chefe do Executivo trata o serviço público como se fosse uma extensão de sua residência, devido ao número excessivo de parentes a disposição do município. Acrescenta o Ministério Público que nepotismo no município é escancarado: (…) O nepotismo também é outra praga que inunda a prefeitura de Santa Quitéria, corroendo a moralidade da gestão municipal. Temos o exemplo do Sr.José de Ribamar Araújo Moreira que vem exercendo o cargo de dentista e por seu serviço é remunerado na quantia de R$ 7.625,00 (sete mil seiscentos e vinte e cinco reais). O prestador em comento é irmão do Prefeito e, portanto, parente em linha colateral em 2º grau, infringindo veemente o entendimento vinculante do STF. Por conta do parentesco, a remuneração desse cidadão é bem acima dós outros dentistas que são pagos com valores menores. Seguem outros casos escabrosos de parentalidade ocupando cargos e funções públicas por meio de contrato ou cargo comissionado. Pedro Pereira Gomes, assessor I do prefeito, irmão da primeira-dama, ganha R$ 3.000,00; Rosimeire Pereira Gomes, professora educação básica I, irmã da primeira-dama, ganha R$ 1.590,15; Paulo Pereira Gomes, agente administrativo da Assistência Social, irmão da primeira-dama, ganha R$ 788,00; Maria do Socorro Pereira Gomes, agente administrativo da_Secretaria de Administração, ganha R$ 788,00 de salário-base mais R$ 300,00 de gratificação sendo forte a suspeita de que não trabalhar, pois já se trata de pessoa idosa e aposentada; Stefane Pereira Monteiro, técnico administrativo, filha do secretário de cultura, ganha R$1.000,00; Jabiula Gomes de Oliveira, chefe de departamento da secretaria de assistência social, sobrinha da primeira-dama, ganha R$ 1.500,00; Jaine Gomes de Oliveira, coordenadora do CRAS, sobrinha da primeira-dama, ganha R$ 1.800,00; Kerla Katrini Araújo Lopes, professora educação básica I, sobrinha da secretaria do meio ambiente, ganha R$ 1.200,00; Marlene Pereira Silva, zeladora, secretaria de saúde, irmã da primeira-dama, ganha R$ 788,00.” Do enriquecimento sem causa A inicial aponta que o atual chefe do Executivo, Sebastião Araújo Moreira, assim como sua esposa, Dalila Pereira Gomes, enriqueceram as custas do erário público, que estariam comprando bens móveis e imóveis, sem terem suporte legal para assim agir, logo, os bens adquiridos seriam incompatíveis com suas rendas. Há muito que ser apurado sobre o tamanho do patrimônio do casal, fato é que há nos autos declaração de bens do senhor Sebastião de 2012, em que mostra um patrimônio modesto, no valor total de R$ 15.000,00 reais (f. 60), e que a primeira dama, a qual exercer o cargo de secretária de saúde, teria recentemente adquirido um apartamento, no empreendimento “Reserva Lagoa Residencial Clube”, Jardim Renascença, São Luis, pelo valor de R$ 641.300,00 reais (seiscentos e quarenta e um mil e trezentos reais), tendo sido pagos à vista a quantia de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), e mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como impostos. Ali consta que o restante será pago em 120 parcelas de R$ 4.416,38 e quatro intercaladas de R$ 68.534,24, a primeira já para 15 de janeiro de 2016. Tudo de acordo com a Escritura de compra e venda juntada. O valor do imóvel é incompatível com os proventos e bens declarados do casal. Pode-se dizer que tais fatos apontam para o enriquecimento ilícito. Do Direito Do fumus boni iuris e o periculum in mora De pronto, o que se procura saber é se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar em sede de ação cautelar pela suposta prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro significa a aparência do bom direito e ocorre quando as alegações e documentos trazidos pela parte são capazes de convencer o juiz, dentro de um exame de probabilidade, que o direito alegado é plausível, ou seja, que merece proteção. O segundo requisito, periculum in mora se configura quando a demora do provimento final possa ocasionar a frustração do direito da parte se reconhecido posteriormente pela sentença. Dos Atos de Improbidade A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) estabelece: “Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (…) IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. “Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”. Assim, no caso em tela, o acervo probatório demonstra que os réus incidiram, em tese, nas hipóteses previstas nos normativos supracitados, causando prejuízo ao patrimônio público, sendo tal circunstância o bastante para recomendar a aplicação da medida cautelar em questão independentemente de enriquecimento irregular. Há nos autos, provas de que estão a realizar atos que dilapidem o patrimônio ou que tenham causado prejuízo ao erário, à indisponibilidade serve como forma de garantir eventual ressarcimento, em privilégio do próprio interesse público e à efetividade processual, sendo recomendável o bloqueio judicial de bens em valor equivalente ao do prejuízo indicado. Da Indisponibilidade de Bens A finalidade da medida de indisponibilidade de bens é reservar patrimônio suficiente à satisfação de eventual prejuízo sofrido pelo erário, caso, no decurso do processo no juízo singular, com o exame exaustivo das provas, fique verificado ter o agente praticado ato ímprobo. Neste aspecto, dispõe o artigo 7º da Lei 8.429/92, ao regulamentar os atos de improbidade administrativa, que: “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Portanto, a cautelar de indisponibilidade de bens é mecanismo que visa atender e realizar o comando previsto no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que prevê como uma das consequências da prática de atos de improbidade o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo erário. Na esteira dos fatos narrados, o Colendo STJ entende que a concessão de liminar para deferir a indisponibilidade dos bens do gestor público não depende da verificação de efetiva prática de dilapidação patrimonial, bastando a verificação da gravidade dos atos atribuídos ao agente público. Eis o julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em “tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”. (grifei). 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 199.644,81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva. 4. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida. 5. Recurso Especial provido.(REsp 1373705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013). Nesse sentido, conforme entendimento já pacificado no STJ, o periculum in mora nos casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92. Pois bem, examinando a documentação trazida ao feito, em sede de cognição sumária, concluo que existem fortes indícios de que a conduta praticada pelo primeiro réu Sebastião Araújo Moreira (prefeito de Santa Quitéria), como representante Chefe do Município, de contratar a compra de material hospitalar e medicamentos junto à empresa A. REIS GUIMARÃES ME, sem que eles tenham sidos entregues, em desrespeito ao procedimento legal (licitação), superfaturamento na aquisição de alguns itens, e de se locupletar indevidamente as custas do erário, deu-se de forma irregular, acarretando a prática do suposto ato ímprobo. Noutro norte, da análise dos autos, há fortes indícios ainda, que o senhor Prefeito, contou com a contribuição do titular da empresa A. Reis Guimarães – ME, o qual teria atuado no sentido de fraudar o processo licitatório e ainda escamotear bens, para a prática dos atos que deram causa ao suposto desvio de recursos e enriquecimento sem causa da empresa. Também as condutas praticadas pela réu Dalila Pereira Gomes, de se beneficiar da administração pública em proveito próprio e ainda por desviar recursos públicos em conjunto com os réus, e ainda de enriquecer as custas do erário público. Do Afastamento Cautelar No tocante ao afastamento do cargo, entendo que sorte não assiste ao Ministério Público, eis que ainda não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada. O artigo 20 da Lei 8.429/1992 prevê que a perda da função pública só se dará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se o afastamento provisório do agente público somente quando a medida se revelar útil e se fizer necessária à instrução processual, com o objetivo de evitar o perecimento de elementos probatórios. In verbis: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual” – destaquei. Ademais, o entendimento da Jurisprudência é de que a concessão de medida liminar de afastamento de cargo em virtude suposta improbidade administrativa depende da demonstração de que o acusado poderá por em risco a instrução processual. Portanto, ao que parece, a medida não é necessária à instrução processual, posto que, em que pesem as graves acusações contra os réus Sebastião Araújo Moreira e Dalila Pereira Gomes, não há, nesse momento processual (processo cautelar e ainda no início), prova nos autos de que os mesmos ofereçam efetiva ameaça à instrução processual, sendo insuficiente a mera possibilidade de sua ocorrência. Da quebra do sigilo fiscal e bancário A jurisprudência tem se inclinado no sentido de permitir a requisição de informações à Receita Federal e ao sistema Bancário, para a obtenção das declarações de bens do devedor, uma vez que tal determinação não importa em quebra de sigilo bancário e fiscal, havendo regramento legal expresso a respeito: Art. 3º, caput – Lei Complementar nº 105/01 “Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.” Art. 1º, § 3º, inc. VI – Lei Complementar nº 105/01 “Art. 1o. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (…) § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: (…) VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º desta Lei Complementar.” O Superior Tribunal de Justiça também entende pela possibilidade de oficiarem-se órgãos públicos a fim de que se encontrem bens em nome do devedor: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no “interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição.” 2. As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 489378/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, QUARTA TURMA, julgado em 12.08.2003, DJ 25.08.2003 p. 320) EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exeqüente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos. (EREsp 163408/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.09.2000, DJ 11.06.2001 p. 86) Assim, de acordo com a legislação acima, bem como de encontro ao interesse do Poder Judiciário em conceder maior efetividade à prestação jurisdicional executiva, com o pagamento devido, sob pena de colaborar com o descrédito da Justiça, e ainda por fortes indícios de enriquecimento ilícito e de fazer uso de interpostas pessoas para escamotear bens, entendo por bem, determinar a quebra do sigilo fiscal e bancário dos réus. O procedimento será realizado junto ao sistema RENAJUD. Dispositivo Isto posto e do que consta dos autos, com espeque no art. 7º, da Lei n°. 8.429/92 c/c art. 273 do CPC e no poder geral de cautela, CONCEDO a liminar cautelar, em parte, para: 1. Determinar a indisponibilidade dos bens dos réus, SEBASTIÃO ARAÚJO MOREIRA (CPF – 012.044.673-15), DALILA PEREIRA GOMES (CPF – 037.383.223-02), ARQUIMÁRIO REIS GUIMARÃES (CPF – 405.399.203-63) e da empresa A. Reis Guimarães – ME (CNPJ – 10.198.196/0001-24), adquiridos e/ou meramente possuídos, devendo a restrição recair sobre todos os bens sejam eles móveis ou imóveis, direitos e ações de propriedade do requerido, inclusive ativos financeiros – aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira – que sejam encontrados no seu nome, depositados ou custodiados a qualquer título em instituições financeiras no País ou no exterior – exceto os comprovadamente provenientes de salário/vencimento – até o valor atualizado do dano causado, que perfaz o montante de R$ 2.069.154,00 (dois milhões, sessenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais); 2. Bloquear a matrícula nº 102.972 (f. 59) do imóvel denominado Reserva Lagoa Residencial Clube, Jardim Renascença, São Luis, no valor de R$ 641.300,00 reais (seiscentos e quarenta e um mil e trezentos reais); 3. Determinar a quebra do sigilo fiscal e bancário de Sebastião Araújo Moreira, Dalila Pereira Gomes e Arquimário Reis Guimarães, dos anos de 2012 a 2015; 4. Oficie-se ao Banco do Brasil para enviar a este Juízo os extratos e valores das contas em nome dos réus, devendo a instituição financeira informar ainda se houve deposito de valores acima de R$ 1.000,00 (mil reais), identificando a origem das transferências de forma detalhada; 5. Oficiar ao Banco do Brasil para informar, no prazo de 72 horas, o titular da conta corrente nº 17884-6, agencia nº 1932-2, e dizer se nela houve depósito ou transferência de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos últimos três anos. Informar ainda se há registro de depósito ou transferência do valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme declaração de (f. 62), enviar em anexo. 6. Suspender a transferência de qualquer valor e bens para a empresa A. Reis Guimarães – ME (CNPJ – 10.198.196/0001-24) e Arquimário Reis Guimarães; 7. Oficie-se aos cartórios de Registro de Imóveis de Santa Quitéria e São Luis, assim como ao Detran-MA para conhecimento e cumprimento do disposto nessa decisão. 8. Cite-se os réus para querendo responder no prazo legal, sob pena de confissão. 9. Cumpra-se. Santa Quitéria (MA), 31 de agosto de 2015. Juiz – Jorge Antonio Sales Leite Titular de Buriti – respondendo pela Comarca de Santa Quitéria Resp: 177014
Sexta-feira, 28 de Agosto de 2015
Estou rindo do comentário da enfermeira Liliane,que lado positivo a saude ta tendo?pq a saude ta uma merda e educação outra porcaria e vem falar de lado positivo.ela como enfermeira deve saber pois as mesma não recebem salario ha meses falo isso com plena certeza pois tenho conhecidos que infelismente trabalham nesse hospital..
Normal. KKKKKK O meu nome é que não tá lá.
Enquanto isso, a farra continua solta na SECMA. Já vão fazer três meses e o São João 2015 não foi pago. Apenas os bois chamados “grandes”, que não chegam a 10. E mais 3 tambores de crioula.
Isso num universo de dezenas de grupos, que anda não viram a cor do dinheiro, apesar de terem se apresentado. O curioso é que foi registrado um número de 80 danças portuguesas para receber. Onde elas dançaram, não sabemos.
Só o Boi de Morros receberá do Estado 40 mil reais. Haja dançada. Fora as extras!
E o Boi do tal Paulo de Aruanda, que era assessor da Estérica, ex-secretária maluquete, vai receber mais de 40 mil. Ele fazia as programações e tascava o grupo dele. Ganhou tanto dinheiro que abriu um terreiro novo.
O tal grupo dançou diversas vezes no Palácio e em eventos do Estado. Tinha apresentação em que iam somente com 10 pessoas. A que pontos chegamos…