O Maranhão tem 31 nomes na lista suja do trabalho escravo, divulgada semestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo a nova versão, publicada esta semana, a maioria dos infratores do estado são fazendeiros dos municípios de Santa Luzia e Açailândia.

O Maranhão manteve a média de nomes no cadastro, mas melhorou sua posição e já não figura mais no topo da lista, como em edições anteriores. Atualmente, o Maranhão ocupa a 5ª posição no cadastro do MTE. Na lista anterior era o 4º colocado.

Entre os infratores estão os proprietários das fazendas Nativa III, São Jorge, Saramandaia e Barro Branco, todas em Santa Luzia, e Lagoinha, Santo Antônio e Redenção, em Açailândia.

A exploração do trabalho escravo foi identificada também em propriedades rurais nas cidades de Carutapera, Bom Jesus das Selvas, São Mateus, Altamira, Bom Jardim, Maracaçumé, Santa Inês, Codó, Governador Edison Lobão, além de uma carvoaria em Açailândia.

O infrator mais antigo é Antônio das Graças Almeida Murta, dono da Fazenda Lagoinha, em Açailândia, incluído na lista desde novembro de 2003. Alcides Reinaldo Gava, proprietário das Fazendas Reunidas São Marcos e São Bento, situadas na zona rural de Carutapera, aparece na relação desde junho de 2004.

Nesse mesmo ano, Max Neves Cangussu, dono da Fazenda Cangussu, em Bom Jardim, passou a fazer parte do cadastro.

Ranking

O cadastro tem, atualmente, 579 nomes de empregadores flagrados na prática de submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Desse total, o estado do Pará apresenta o maior número de empregadores inscritos na lista, totalizando 26,08%, seguido por Mato Grosso (com 11,23%), Goiás (com 8,46%) e Minas Gerais (com 8,12%).

Os procedimentos de inclusão e exclusão são determinados pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº. 2/2011, a qual dispõe que a inclusão do nome do infrator no cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos ao “trabalho escravo”.

Por sua vez, as exclusões derivam do monitoramento, direto ou indireto, pelo período de dois anos da data da inclusão do nome do infrator no cadastro, a fim de verificar a não reincidência na prática do “trabalho escravo”, bem como o pagamento das multas decorrentes dos autos de infração lavrados na ação fiscal.

O MTE não emite qualquer tipo de certidão relativa ao cadastro. A verificação do nome do empregador na lista se dá por intermédio da simples consulta, por ordem alfabética.

Do G1


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